Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
REU: DCE - CPCS/UFMS S E N T E N Ç A 1. Relatório.
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 0003247-41.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, proposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, campus Chapadão do Sul/MS, qualificada na inicial, em face do Diretório Central de Estudantes do campus da UFMS em Chapadão do Sul – DCE – CPCS/UFMS (com sede no campus Universitário) e de alunos, docentes, Sindicatos e seus dirigentes, Entidades de Classe, Partidos Políticos e outras pessoas, integrantes do Movimento “Ocupa UFMS” ou “Fora Temer”, que estejam se mobilizando para invadir e ocupar toda e qualquer dependência do campus de Chapadão do Sul (CPCS), visando à concessão de mandado proibitório, com cominação de multa. Os fundamentos fáticos referem que a UFMS, desde a ocupação de seu campus em Três Lagoas/MS no dia 02/11/2016, desocupado em 12/11/2016 por força de decisão judicial, tem tido preocupação constante com a possibilidade de invasão e ocupação de seus demais campi, pois é fato notório a existência de mobilização nacional com o objetivo de ocupar as instituições de ensino do País. A parte autora alega não ser possível identificar todos os réus, discorre sobre as disposições legais violadas, sobre os crimes de dano e de esbulho possessório, bem como sobre o instituto do interdito proibitório. Sustenta o direito ao ressarcimento dos prejuízos, a ilegalidade de eventual ocupação e a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Ao final, informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação. Foi proferida decisão às fls. 47/49, deferindo liminarmente o pedido de interdito proibitório para determinar aos réus que se abstenham de invadir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, campus em Chapadão do Sul/MS, sob pena de crime de desobediência e multa diária individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu, embora citado (fl. 56), deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação, tendo sido posteriormente decretada sua revelia (fl. 80). Devido ao lapso decorrido desde as invasões noticiadas – sendo, inclusive, fato notório as desocupações dos campus universitários invadidos em 2016, houve conversão do julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para se manifestar, em termos de prosseguimento, informando se persistem os fatos noticiados que ensejaram o ajuizamento do presente interdito. A FUFMS manifestou-se “noticiando a inexistência, pelo momento, de ocupação provocada pelo Diretório réu ou seus representantes, motivo pelo qual cabível a extinção da presente ação, o que requer a oportunidade.” (ID 43101578). É o Relatório. 2. Fundamentação. Já decidiu o E. STJ que “a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação” e, ainda, que “a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada” (C.P.C. Theotônio Negrão, 32ª edição, Ed. Saraiva – notas 61b e 61c, artigo 267). O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, permite que o autor desista da ação desde que o faça até a prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso dos autos, sequer foi apresentada contestação, de modo que não há óbice à homologação da desistência e à consequente extinção do feito. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas pelo requente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto