Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. Relatório. Leandro Rodrigues Ferreira, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais e materiais, com pedido liminar, contra a União (Fazenda Nacional), visando excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes. Alega que exerce a profissão de borracheiro no município de Paranaíba/MS e que nunca viajou para outros Estados e cidades. Aduz que solicitou abertura de cadastro junto à Caixa Econômica Federal para beneficiar-se do Programa Minha Casa Minha Vida e tomou ciência de que seu nome estava inscrito no CADIN por dívida referente a declaração de imposto de renda pessoa física. Consigna que o débito no valor de R$1.926,35 está sendo cobrado pela Procuradoria da Fazenda Nacional localizada em Petrópolis/RJ e que em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Fazenda consta que é proprietário e possuidor de imóvel com endereço na Rua Sete de Abril, 561, apartamento 102, centro, na referida cidade carioca. Fato que não condiz com sua realidade. Ao final, manifestou interesse pela realização de audiência de conciliação. Juntou documentos. O feito, inicialmente, tramitou perante a Justiça Estadual da Comarca de Paranaíba/MS, tendo o Juízo declinado da competência para esta Subseção Judiciária (fls. 29/30). Indeferido o requerimento de concessão da tutela de urgência, concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora por força do declarado na folha 18, foi ainda o autor intimado a regularizar sua representação processual e a declaração de hipossuficiência, eis que os documentos de fls. 17/18 são simples cópias (fl. 36). Interposto agravo de instrumento pela parte autora (fls. 40/42), teve negado o provimento (fls. 86/87). Contestação às fls. 43/52. É o relatório. 2. Fundamentação. Com efeito, os documentos anexados aos autos não são suficientes para demonstrar que o débito do imposto de renda em questão não corresponde aos rendimentos do requerente. Em virtude do princípio da legalidade, o registro no CADIN somente pode ser suspenso nas hipóteses do artigo 7°, I e II, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei." Conforme se verifica, diferentemente do que alegou o autor, o mero ajuizamento de ação para discutir a exigibilidade de débito, sem a apresentação de garantia, não possibilita a suspensão do registro no CADIN. Por Sua vez a exigência de débito de IRPF apontado pela PFN no valor de R$ 1.926,35, não pode ser sumariamente afastada pela mera alegação, desacompanhada de qualquer prova, de que a parte autora é humilde e não teria condições de possuir, conforme cadastros da autoridade fiscal, imóvel na cidade de Petrópolis/RJ, local de origem da dívida. Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, não afastando a presunção de certeza e liquidez que reveste a Certidão de Dívida Ativa, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, permanecendo integralmente hígido o débito fiscal. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001364-25.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver interposição de recurso de apelação, processe-o na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.