Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: VIACAO TRANSOPER LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007051-52.2018.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente alega que teve sua falência decretada nos autos do processo nº 1000281-76.2017.8.26.0572, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra. Aduz que o débito exequendo deve ser corrigido, nos moldes da Lei n° 11.101/2005 (ID n° 130723376). A ANTT rechaçou as alegações do excipiente, requerendo a rejeição dos pedidos formulados (ID n° 167452542). É o relatório. decido. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não é presumível a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, uma vez que “tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a " massa falida” já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira." (AgRg no Ag 1292537/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 5/8/2010, DJe 18/8/2010). Assim, para que possa ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à massa falida, há necessidade da comprovação da insuficiência econômica da pessoa jurídica, não bastando simples afirmação na petição inicial, devendo ser demonstrada a real necessidade do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos. Por outro lado, anoto que, em nosso ordenamento jurídico, os créditos tributário e fiscal não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação, posto consubstanciarem crédito privilegiado (art. 29 da Lei 6.830/80 e art. 187, do Código Tributário Nacional). Assim, não é o caso de extinção do feito, uma vez que a quebra, por si, não tem o condão de extinguir o executivo fiscal, bem como não desloca a competência para o Juízo da falência, por expressa disposição legal (artigo 6º, § 7º da Lei 11.101/2005 e artigo 5º da Lei nº 6.830/80). No tocante aos juros, a questão não comporta maiores ilações, tendo em vista que a matéria já é pacífica nos nossos tribunais superiores, no sentido de ser cabível a cobrança dos juros vencidos até a data da quebra, sendo que os vencidos após a falência se sujeitam à disponibilidade de recursos arrecadados no ativo da massa falida. Com relação à correção monetária, o STJ já firmou entendimento, no sentido de que se “a quebra da empresa se deu em período posterior à égide da Lei 9.250/95, atinente à Taxa Selic que constitui o valor apurado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, mediante cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia e reflete, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário, decompondo-se em taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, razão pela qual não pode ser aplicada cumulativamente, com outros índices de reajustamento, como por exemplo, com a UFIR, o IPC e o INPC. 3. Deveras, o STJ tem aplicado a taxa SELIC como sucedâneo dos juros de mora, motivo pelo qual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da referida taxa deve seguir a orientação no sentido de que a mesma flui a partir de 1.º de janeiro de 1996 até a decretação da quebra e, após esta data, a incidência pressupõe ativo suficiente para o pagamento do principal, na forma do art. 26 da Lei de Falências.” (AgRg no REsp 1086058/PR), relator Ministro Luiz Fux, DJe 03.09.2009) No tocante à multa, tendo em vista que a falência da empresa ocorreu na vigência da Lei nº 11.101/2005, cabível a cobrança da multa moratória de natureza tributária, tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 83 da referida lei, que dispõe que “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as inclusive as multas tributárias” deverão ser incluídas nos créditos exigíveis na falência. Por fim, ressalto que não é o caso de extinção, mas de suspensão da presente execução enquanto tramitar o processo falimentar, com a efetivação de penhora no rosto dos autos, aguardando-se o trânsito em julgado do referido processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. 1. A jurisprudência desta corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto dos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. 2. A paralisação da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralisação não pode ser imputada ao credor. Precedentes. 3.(...) 4.(...) Agravo Regimental improvido.” (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº1.393.813/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJE 19.05.2014) Desse modo, rejeito a exceção apresentada e determino a suspensão do curso da execução fiscal, até o término do processo falimentar acima referido, que deverá permanecer no arquivo sobrestado. Intimem-se as partes.