Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNILEVER BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024508-54.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. em face da r. decisão monocrática que deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL para determinar o prosseguimento do feito executivo. Em suas razões, alega, em síntese, erro material na r. decisão embargada no que se refere à adoção de premissa equivocada quanto ao julgamento do REsp 1856403/SP, e contradição quanto ao fato de que a empresa executada foi a empresa sucedida, e não a empresa sucessora. Apresentada resposta aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelo embargante. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, restou consignado no v. acórdão embargado que o julgamento do REsp 1856403/SP, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC, deixou claro o posicionamento daquela E. Corte Superior no sentido de que “se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.” (STJ, REsp 1848993/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA) – g.n. O precedente supra expõe situação em que o fato gerador é posterior à sucessão empresarial, ocorre que, na hipótese dos autos, o fato gerador foi anterior à sucessão empresarial, senão, vejamos. O crédito tributário exequendo foi apurado em 31/12/2004 (doc. id nº 104994432 - Pág. 6), e devidamente constituído mediante entrega de declaração pela contribuinte MAVIBEL BRASIL LTDA. em 15/02/2005 (DCFT nº 100.0000.2005.1780397028 – doc. id nº 104994433 - Pág. 8). Já incorporação da empresa MAVIBEL BRASIL LTDA pela empresa UNILEVER BRASIL LTDA. somente se realizou em 15/12/2006, com registro na ficha JUCESP em 03/01/2007 (doc. id 104994433 - Pág. 31), e comunicação ao Fisco em 08/10/2008, por meio de requerimento de baixa da inscrição autuado sob o n° 11610.014314/2008-93. A partir da incorporação, a empresa sucessora UNILEVER BRASIL LTDA. assumiu todo o passivo tributário da empresa sucedida MAVIBEL BRASIL LTDA., respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte, nos exatos termos do art. 132, do CTN, podendo ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora. Concluiu-se, portanto, que a dívida foi corretamente inscrita em face da devedora originária MAVIBEL BRASIL LTDA (incorporada), que era pessoa jurídica existente ao tempo do fato gerador e da constituição do crédito tributário. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.