Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA HELENA CUNEO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO CARLOS CASSIA - SP251484, SUMAYA CALDAS AFIF - SP203452
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016810-54.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual a Sra. SANDRA HELENA CUNEO, devidamente qualificada, pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 28.06.2018, em razão de problemas de saúde que a impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Em caráter alternativo, requer a concessão do benefício de auxílio doença. Vincula suas pretensões ao NB 32/560.135.206-9. Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 26610185, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição de emenda à inicial com documentos ID 27217466. Pela decisão ID 30986449, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a produção antecipada de prova pericial. Petição da autora ID 34547712. Designação de perícia médica pela decisão ID 38894141. Petição da autora e documentos ID 39720771. Laudo médico pericial anexado ID 42852633. Nos termos da decisão ID 43957263, contestação ID 47570866. Petições da autora ID 44452747 ID 46734091. Instadas as partes nos termos da decisão ID 48950763, réplica ID 52908587. Silente o réu. Decisão ID 54673772, na qual somente deferido prazo para a autora oferecer quesitos suplementares. Petição ID 55344127. Intimado o perito pela decisão ID 58262277. Laudo complementar ID 64712313. Intimadas as partes e determinada a remessa dos autos conclusos para sentença – decisão ID 123788545. Silentes as partes. É o relato. Decido. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme documentos constantes dos autos, comprovada a existência de vários vínculos empregatícios, o último iniciado em 01/08/2003 com última remuneração em 01/2005. Houve a concessão de um período de benefícios de auxílio doença, entre 05.01.2005 a 02.01.2006 e, após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 03.01.2006, posteriormente, cessado em 28.06.2018, em virtude de ato revisional administrativo, com base na atual legislação previdenciária - NB 32/560.135.206-9 – benefício este ao qual vincula sua pretensão inicial. Ressalta-se que, havido o pagamento de mensalidades de 18 meses de recuperação, na prática, fora finalizado o pagamento em 28.12.2019. Paralelamente, na perícia realizada, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Nos termos do laudo pericial judicial elaborado por especialista na área neurológica, datado de 06.10.2020, registrado que a autora é portadora de esclerose múltipla - “...G35....”, com relatório dos fatos e do problema de saúde, quais sejam: “...No caso avaliado, não observamos diminuição de força, sem dificuldade significativa de deambular. Não foram observadas alterações clínicas, cognitivas ou sensoriais. Desta forma, não há incapacidade para o seu trabalho habitual...”, e a conclusão de que “...não apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente...” Com efeito, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, ou a concessão do benefício de auxílio doença, pleitos atinentes ao NB 32/560.135.206-9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2021.