SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN
OAB/SP 250430•Representa: ATIVO
HILDEBRANDO PINHEIRO
OAB/SP 168143•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/03/2022, 10:34
Juntada de certidão
24/03/2022, 10:34
Transitado em Julgado em 09/03/2022
11/03/2022, 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:51
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ROSSI em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:34
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 05:40
Juntada de Petição de manifestação
14/01/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO ROSSI Advogados do(a)
IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004044-66.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade do INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando afastar ato coator omissivo consistente na demora no andamento de procedimento administrativo previdenciário. A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo. O Parquet Federal absteve-se de pronunciar-se sobre o mérito da demanda. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas, foi dado regular andamento, com o cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social e implantação do benefício nos termos da decisão administrativa (ID 83350932), não subsistindo mais o ato coator omissivo. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental, com o afastamento do ato coator omissivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I. JUNDIAí, 6 de janeiro de 2022.
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação