Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA MARIA CALLEGARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS8883
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000261-33.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Sonia Maria Callegari, com o objetivo de restituir taxa de corretagem ou honorários, no período de 29/01/2007 a 01/01/2011, conforme determinado na ação civil pública n. 0001115-30.2010.4.03.6000 (f. 4-8). A inicial não veio acompanhada da conta exequenda, tendo a exequente a inversão do ônus da prova, por não mais possuir sua via do Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS. Intimada, a executada, Caixa Econômica Federal, apresentou impugnação às f. 114-117, onde salienta que, inexistindo trânsito em julgado da decisão exequenda, os valores não poderão ser levantados. Destaca, ainda, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, já que a cópia do contrato pode ser conseguida pela via Administrativa e não há nos autos prova de que tenha sido requerida à instituição financeira e que o pedido não foi atendido em prazo razoável. Salienta, ademais, não existir nos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, impedindo a defesa. Requer, diante disso, o indeferimento da inicial. Manifestação da exequente às f. 124-125. Decido. De início, vejo que o AResp 1.338.597/MS transitou em julgado em 10/05/2021, conforme consulta processual no sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que converto o presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo. Anote-se. A CEF ofereceu impugnação ao presente cumprimento de sentença, aduzindo a impossibilidade de levantamento de eventuais valores depositados nos autos a título de cumprimento de sentença, dada a ausência de trânsito em julgado da sentença exequenda, contudo, como acima destacado, tal fundamento resta prejudicado com o trânsito em julgado do AResp 1.338.597/MS em 10/05/2021. A inversão do ônus da prova pode ocorrer nos processos onde se discute contrato bancário, cabendo ao julgador aquilatar a conveniência ou não em cada processo. É o que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - A sentença apelada extinguiu o feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único do novo CPC, uma vez que a parte Autora deixou de formular prévio requerimento administrativo, mesmo quando intimada para tanto. Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência apontando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro (AgInt no AREsp 986.855/MA). 2 - Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro - que pode restar configurado, por exemplo, pela ameaça de desmoronamento - sem uma avaliação por especialista de confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, é necessária para a correta avaliação do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores. 3 - Anote-se ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. 4 - Ademais, não se pode olvidar que em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. 5 - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 1ª Turma, processo n. 5017766-13.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020). No presente caso, a CEF, por ser uma das partes contratantes e por ser a instituição financeira operadora do contrato firmado pela exequente, tem a obrigação de apresentar a cópia de tal contrato. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como ter comunicado a existência de vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2ª Turma, processo n. 5011313-02.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020). Em vista disso, deverá a CEF apresentar cópia do contrato firmado pela exequente, no prazo de dez dias, dado ser documento que se encontra em seu poder. Por fim, não há que se falar em ausência de demonstrativo do crédito neste momento, visto que, para a feitura do cálculo, o exequente teria que estar com cópia do contrato habitacional, mas o mesmo assevera que não tem mais em seu poder tal documento. Assim, após a apresentação de cópia do contrato pela CEF, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, dado ser aplicável no presente caso a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determinando à CEF apresentar cópia do contrato firmado pela exequente, no prazo de dez dias. Uma vez emendada a inicial de cumprimento da sentença, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, com a advertência de que, caso não efetue(m) o referido pagamento nesse prazo, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) na forma do art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil. Do mandado deverá constar a advertência de que, não havendo pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Campo Grande/MS, 06 de dezembro de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA MARIA CALLEGARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS8883
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000261-33.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Sonia Maria Callegari, com o objetivo de restituir taxa de corretagem ou honorários, no período de 29/01/2007 a 01/01/2011, conforme determinado na ação civil pública n. 0001115-30.2010.4.03.6000 (f. 4-8). A inicial não veio acompanhada da conta exequenda, tendo a exequente a inversão do ônus da prova, por não mais possuir sua via do Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS. Intimada, a executada, Caixa Econômica Federal, apresentou impugnação às f. 114-117, onde salienta que, inexistindo trânsito em julgado da decisão exequenda, os valores não poderão ser levantados. Destaca, ainda, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, já que a cópia do contrato pode ser conseguida pela via Administrativa e não há nos autos prova de que tenha sido requerida à instituição financeira e que o pedido não foi atendido em prazo razoável. Salienta, ademais, não existir nos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, impedindo a defesa. Requer, diante disso, o indeferimento da inicial. Manifestação da exequente às f. 124-125. Decido. De início, vejo que o AResp 1.338.597/MS transitou em julgado em 10/05/2021, conforme consulta processual no sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que converto o presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo. Anote-se. A CEF ofereceu impugnação ao presente cumprimento de sentença, aduzindo a impossibilidade de levantamento de eventuais valores depositados nos autos a título de cumprimento de sentença, dada a ausência de trânsito em julgado da sentença exequenda, contudo, como acima destacado, tal fundamento resta prejudicado com o trânsito em julgado do AResp 1.338.597/MS em 10/05/2021. A inversão do ônus da prova pode ocorrer nos processos onde se discute contrato bancário, cabendo ao julgador aquilatar a conveniência ou não em cada processo. É o que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - A sentença apelada extinguiu o feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único do novo CPC, uma vez que a parte Autora deixou de formular prévio requerimento administrativo, mesmo quando intimada para tanto. Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência apontando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro (AgInt no AREsp 986.855/MA). 2 - Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro - que pode restar configurado, por exemplo, pela ameaça de desmoronamento - sem uma avaliação por especialista de confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, é necessária para a correta avaliação do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores. 3 - Anote-se ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. 4 - Ademais, não se pode olvidar que em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. 5 - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 1ª Turma, processo n. 5017766-13.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020). No presente caso, a CEF, por ser uma das partes contratantes e por ser a instituição financeira operadora do contrato firmado pela exequente, tem a obrigação de apresentar a cópia de tal contrato. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como ter comunicado a existência de vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2ª Turma, processo n. 5011313-02.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020). Em vista disso, deverá a CEF apresentar cópia do contrato firmado pela exequente, no prazo de dez dias, dado ser documento que se encontra em seu poder. Por fim, não há que se falar em ausência de demonstrativo do crédito neste momento, visto que, para a feitura do cálculo, o exequente teria que estar com cópia do contrato habitacional, mas o mesmo assevera que não tem mais em seu poder tal documento. Assim, após a apresentação de cópia do contrato pela CEF, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, dado ser aplicável no presente caso a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determinando à CEF apresentar cópia do contrato firmado pela exequente, no prazo de dez dias. Uma vez emendada a inicial de cumprimento da sentença, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, com a advertência de que, caso não efetue(m) o referido pagamento nesse prazo, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) na forma do art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil. Do mandado deverá constar a advertência de que, não havendo pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Campo Grande/MS, 06 de dezembro de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL