Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ DE OLIVEIRA LINHARES TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026090-70.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por BEATRIZ DE OLIVEIRA LINHARES TEIXEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que lhe seja assegurada a realocação em função compatível com sua condição física, a ser exercida pelo período máximo de seis horas diárias, bem como para que a Ré não proceda ao seu desligamento das funções militares, até que esteja plenamente recuperada. Narra exercer a função de Sargento do Exército, atuando como técnica em enfermagem. Afirma que, a partir de dezembro de 2019, passou a sentir fortes dores em suas pernas, sendo posteriormente submetida a tratamento de saúde e a consecutivas avaliações médicas. Relata que, em 05.05.2020, viu-se surpreendida com a emissão de parecer de aptidão para o desempenho das funções militares, em que pese ter sido remanejada para o desempenho de funções administrativas, onde passou a trabalhar sob carga horária de oito a doze horas diárias. Alega que as dores persistem, incapacitando ou diminuindo sua capacidade laborativa, mas a autoridade militar competente, mesmo ciente da ocorrência, vem ignorando-a, forçando-lhe a exerceu função não compatível com sua condição física, por períodos excruciantes de até doze horas diárias. Sustenta receber ameaças de desligamento dos quadros das Forças Armadas, por ser militar temporária. Aduz o direito de readaptação para cargo compatível com seu estado de saúde, bem como o de manutenção no cargo, até que esteja plenamente recuperada e apta para todas as funções. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Os autos foram originalmente distribuídos ao Juizado Especial Federal desta Subseção, sendo a Autora intimada para regularização da petição inicial ao ID nº 43401929. Ao ID nº 43401929, a Autora requereu a juntada de documentos. A decisão de ID nº 43401935 declinou a competência em favor de uma das varas cíveis desta Subseção. Recebidos os autos, foi proferida a decisão de ID nº 43424735, intimando a Autora para o recolhimento das custas iniciais. Ao ID nº 44086446 e ao ID nº 45066619, a Autora requereu a juntada de documentos. A decisão de ID nº 45810314 acolheu os aditamentos à inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a UNIÃO FEDERAL manifestou-se ao ID nº 48983262, requerendo a concessão de prazo complementar para a apresentação de contestação. Ao ID nº 54101101, a Autora esclareceu que passou a exercer suas funções no setor administrativo ao longo de oito horas diárias, e não semanais. Ao ID nº 54129021, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a carência da ação, na medida em que a Autora não teria efetuado qualquer tipo de protocolo ou solicitação perante a Administração que representasse alguma resposta negativa à sua pretensão, infringindo, assim, à tese firmada pelo E. STF em julgamento ao RE nº 631.240, submetido à sistemática da repercussão geral. Quanto ao mérito, aduziu (i) a ausência dos requisitos processuais para a concessão da tutela de urgência; (ii) que a Autora ingressou nas fileiras do Exército por intermédio de seleção de Sargento Técnico Temporário para a prestação de serviço ativo voluntário, permanecendo no cargo até a promoção de licenciamento; (iii) após o período de serviço militar voluntário, é possível observar a aptidão física da Autora em todos os exames pré-TAF e testes físicos realizado; (iv) que a natureza degenerativa da patologia da Autora dá a inferir que sua existência foi omitida em todos os exames realizados; (v) que em 05.05.2020, a inspeção à qual a Autora foi submetida resultou na emissão de parecer “apto a”, sob diagnóstico “M54.5 - Dor Lombar Baixa - doença degenerativa estabilizada”; (vi) que a patologia enfrentada pela Autora não guarda relação com doença profissional; (vii) que no curso do tratamento médico assistencial, a Autora manteve uma temporariedade de afastamento de atividades como carregar peso, assumir serviço de escala, participar de formaturas etc., inexistindo fato gerador de incapacidade no exercício do serviço militar; (viii) com relação ao incidente ocorrido em 17.09.2020, concluiu-se pela não caracterização de acidente de serviço, uma vez que a Autora não procurou atendimento no Posto de Socorro da Guarnição e face à inexistência de testemunhas; (ix) que por ocasião do licenciamento militar, a Autora não se encontrava sob tratamento conservador; (x) que qualquer hipótese de reforma militar é inaplicável ao caso da Autora; (xi) que o ato de licenciamento ocorreu em 14.08.2021, sob a vigência da Lei nº 6.880/1980, constituindo-se, ainda, ato jurídico perfeito e vinculado, praticado sob a discricionariedade da autoridade militar responsável; (xii) que para que o militar temporário obtenha reengajamento, faz-se necessário o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 8º, 9º e 13º das IG 10-06 e do Capítulo XVII, Seção I da EB30-N-30.009; (xiii) que a Autora não adquiriu estabilidade no âmbito do serviço militar; e (xiv) a presunção de legalidade, legitimidade e licitude dos atos estatais, não descaracterizada pela Autora. Ao ID nº 56064048, a Autora foi intimada para réplica e as partes, para especificação de provas. Ao ID nº 56252075, a UNIÃO FEDERAL informou desinteresse na dilação probatória. Ao ID nº 58028949, a Autora apresentou réplica. Ao ID nº 58128826, a Autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica, bem como a juntada de documentos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém acolher-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela União Federal. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para sua satisfação. No caso dos autos, a Autora pugna por prestação jurisdicional que lhe assegure a permanência nos quadros da Exército, com o remanejamento para função compatível com seu atual estado clínico, haja vista a alegada iminência de desligamento das Forças Armadas. A Ré, em sua defesa, alegou que a Autora jamais formulou qualquer requerimento administrativo para que fosse remanejada de sua função, o que não restou controvertido pela Autora em sede de réplica. Nesse contexto, inexistindo posicionamento da autoridade administrativa quanto à pretensão autoral, não resta configurada sua resistência à pretensão autoral, a caracterizar o binômio necessidade-utilidade. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A r. sentença recorrida, acolhendo preliminar arguida pela ré em contestação, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, na medida em que inexiste qualquer resistência à pretensão da demandante, que, por sua vez, não demonstrou ter efetuado qualquer pedido administrativo objetivando a restituição do indébito tributário. 2. Cediço que o interesse de agir ou processual exige a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Judiciário. 3. Adotando-se o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (...)" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª edição. 2013. RT). 4. Assim, temos que o interesse processual - também chamado de interesse de agir - diz respeito à necessidade e/ou utilidade da providência jurisdicional vindicada, bem assim à adequação do procedimento adotado para obtenção da tutela - artigo 3º do antigo CPC, artigo 17 da atual lei adjetiva. 5. Dessarte, a teor do indigitado dispositivo do diploma adjetivo civil, a parte autora, além de ter legitimidade, deve demonstrar a necessidade de se valer da via processual para obter o bem da vida pretendido. 6. Na espécie, conforme alhures mencionado, a demandante ajuizou a presente ação ordinária objetivando a restituição de indébito fiscal, e nada obstante tivesse à sua disposição a possibilidade de requerer a restituição pela via administrativa, optou pelo imediato ajuizamento da presente ação, sem antes buscar a satisfação do seu direito pelas vias ordinárias. 7. Nesse contexto, exsurge a falta de interesse processual do demandante, conforme oportunamente flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau em sua bem lançada sentença de fls. 44 e ss. dos presentes autos, quando assinala que "além disso, o ordenamento jurídico pátrio não permite que produzam consequências jurídicas as suposições como 'o réu negaria o direito', 'é sabido que em caso tais, o réu costuma negar o direito', 'o réu, na cidade tal concede o direito, mas na localidade vizinha o nega', 'fosse outro gestor do réu, concederia o direito, mas no caso deste que está na gerência, negá-lo-á'. Sob qualquer ótica, - conclui o I. Magistrado - encontra certeiro e claro fundamento constitucional e legal a exigência, para que configure o interesse de agir, de prévio requerimento administrativo de repetição de indébito e seu correlato indeferimento ou escoamento do prazo legal para que seja julgado pela Administração.". 8. Registre-se, aliás, que tanto em sua contestação quanto em suas contrarrazões a União Federal manifestou-se no sentido de que em momento algum houve a negativa da Receita Federal em realizar a restituição pleiteada. Desta feita, forçoso reconhecer que inexistiu pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação. 9. Por fim, destaque-se que, ao contrário do que entende a demandante, a ação judicial não se consubstancia em via alternativa ao pleito administrativo, de modo que não lhe é dado escolher se pretende obter seu direito administrativa ou judicialmente. Deve sim, buscar a satisfação do seu direito pelas vias ordinárias e, somente em caso de negativa injustificada e/ou ilegítima, buscar socorrer-se do Judiciário. 10. Precedentes: STJ, MS 14.238/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 24/04/2013, DJe 02/05/2013; e REsp 1.118.777/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 15/12/2009, DJe 22/02/2010. 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, Apelação Cível nº 0001512-35.2015.4.03.6100, Quarta Turma, Rel.ª Des.ª Marli Ferreira, j. 22.11.2017, DJ 23.10.2018) (g. n.). Frise-se, ainda, que a exigência de prévia postulação administrativa, que não se confunde com o esgotamento daquela via, não implica em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que “(...) o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão” (TRF-3, Apelação Cível nº 5034722-96.2018.4.03.9999-SP, 7ª Turma, Rel.ª Des.ª Inês Virgína Prado Soares, j. 30.09.2019, DJ 03.10.2019). Dessa forma, não tendo a Autora logrado comprovar a resistência da Administração às pretensões ora veiculadas, de rigor a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI do CPC, face à carência da ação. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual do Autor. Condeno a Autora ao recolhimento das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I, 4º, III e 10 do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. C. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.