Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IVONE FERREIRA DOS SANTOS SALVATICO Advogado do(a)
RECORRENTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047594-07.2017.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do recurso. Por decisão daquela Corte, o processo foi devolvido, segundo inteligência do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, para observância de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que restou decidido: Tema 334 /STF: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Relator: (MIN. ELLEN GRACIE. Leading Case: RE 630501) Compulsando os autos, verifico que o acórdão a quo não contrariou as teses mencionadas, tornando definitiva a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 14 de janeiro de 2022.