Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLOBAL SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA TELEMONITORAMENTO E RASTREAMENTO LTDA - ME, CHARLES NIKSOM LOURENÇO DE SOUZA, VIVIANNE COUTINHO PIRES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938 Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938 Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RÉU: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 S E N T E N Ç A GLOBAL SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA TELEMONITORAMENTO E RASTREAMENTO LTDA. – ME, VIVIANNE COUTINHO PIRES DE SOUZA e CHARLES NIKSOM LOURENÇO DE SOUZA ingressaram com a presente ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a redução do valor executado, mediante afastamento de juros remuneratórios e moratórios abusivos e capitalização de juros. Pedem, ainda, o afastamento de cláusulas que estipulem o pagamento de serviços a terceiros e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Afirmam que a execução em questão está fundada em uma cédula de crédito bancário, a ser paga em 36 parcelas mensais, entretanto, por problemas financeiros em face dos elevados encargos contratuais, já na segunda parcela não conseguiram mais adimplir com os valores pactuados e não conseguiram qualquer negociação. Não há que se falar em mora dos embargantes, diante da exigência de encargos excessivos. Além disso, foram cobrados juros remuneratórios acima da média de mercado, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, juros de mora acima de 1% ao mês e outros encargos ilegais (f. 6-31). A embargada apresentou a impugnação de f. 125-142, alegando, em preliminar, descumprimento ao artigo 330 do Código de Processo Civil/2015; embargos meramente protelatórios; falta de interesse processual quanto à declaração de nulidade da cláusula contratual referente à comissão de permanência, porque não cobrou tal encargo na execução em questão. Impugnou, ainda, o valor da causa, porque deve indicar o conteúdo econômico perseguido. No mérito, aduz que não há qualquer abusividade nos encargos cobrados. Não existe nenhuma ilegalidade no contrato referido, onde as taxas e índices previstos estão amparados por lei. A audiência de conciliação restou prejudicada, em face do não comparecimento dos embargantes (f. 146). Os embargantes manifestaram-se às f. 152-156. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES a – DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a embargada que falta, na petição inicial destes embargos, a indicação do valor que a parte embargante entende como efetivamente devido, assim como descumprimento ao artigo 330 do Código de Processo Civil/2015 (continuidade de pagamento dos valores incontroversos). Contudo, em face do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode impedir a pessoa de ingressar com ação judicial para discutir contrato de adesão firmado, tudo indica, em momento de necessidade. Assim, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Já as alegações de ocorrência de embargos meramente protelatórios e de falta de interesse processual restam prejudicadas, por serem matérias ligadas ao mérito. b – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Além de estabelecer a obrigação de que a toda causa seja atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, em seu artigo 292, parâmetros para a definição de tal valor. Contudo, tais regras não constituem um rol exaustivo, ou seja, não esgotam a matéria, podendo haver hipóteses não previstas na lei, em que a parte não se eximirá de atribuir à causa um valor, devendo, então, arbitrá-lo. E não é outro o caso dos autos, já que, embora não seja possível desde logo liquidar-se o proveito econômico que se pretende no feito, tal montante, por questão de lógica, não pode ser o mesmo do valor indicado na inicial da execução, assim como não pode ser bem inferior ao pretendido pela credora, visto que os próprios embargantes admitem que pagaram apenas duas parcelas do mútuo dentre as 36 parcelas pactuadas. Ainda, a parte embargante pede o afastamento de encargos tidos como abusivos, enquanto que a embargada busca receber a importância de R$44.885,58, atualizados em 04/2016. Desse modo, corrijo o valor da causa para R$ 35.000,00, que seria o que mais se aproxima ao valor econômico almejado pela parte embargante com a demanda. Ante todo o exposto, acolho a presente impugnação, fixando o valor da causa nestes autos em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que corresponde ao conteúdo econômico do pedido autoral. II – DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A execução em questão funda-se na cédula de crédito bancário, no valor de R$ 40.000,00, firmada pelas partes e constante de f. 57-63 destes autos. Tal título possui o requisito de liquidez. Esta decorre da determinação do valor da obrigação, e isso foi comprovado na ação executiva, tendo em vista o próprio contrato e o demonstrativo do débito juntado aos autos. A parte embargante sustenta que o título executivo em apreço, por se caracterizar como contrato de adesão, deve ter suas cláusulas anuladas, quando contrariarem o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, os embargantes nem especificam quais cláusulas ofendem o CDC. Ademais, não basta que o contrato seja de adesão para ser considerado nulo; mais do que isso, para sua nulidade, deve ser fator de grande desequilíbrio entre as partes, em detrimento do consumidor, assim como, deve ser escrito de uma forma que dificulte a sua interpretação para o usuário. No presente caso, além de os embargantes nem especificarem quais cláusulas teriam causado grande onerosidade, não se verifica grande dificuldade de compreensão na leitura das cláusulas do contrato discutido. Nesse sentido assim já foi decidido: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL/CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS CAPITALIZADOS ADMITIDOS QUANDO PREVISTOS EM CONTRATO. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Compete ao juiz, como destinatário das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, do Código de Processo Civil. Tratando-se de defesa envolvendo exclusivamente matéria de direito, desnecessária a produção de perícia técnica contábil. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuadas. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade dos contratos celebrados, tendo a parte ré se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação, com a ressalva de que deverá ser refeito o cálculo de apuração do valor relativo à operação “cheque especial”, para exclusão da capitalização de juros, haja vista a inexistência de autorização expressa nesse sentido. - Recurso parcialmente provido” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000302-90.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021, grifo nosso). Dessa forma, o contrato se apresenta revestido das formalidades legais. Ainda mais porque os embargantes não negaram a dívida, mas apenas a sua quantificação. III – DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO A cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano não se afigura inconstitucional ou ilegal, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de não ser autoaplicável o art. 192 da Constituição Federal, conforme julgados a seguir transcritos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE JUROS REAIS ATÉ DOZE POR CENTO AO ANO (PARÁGRAFO 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). (...) 6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no “caput”, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do “caput”, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. 7. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (Parecer da Consultoria-Geral da República, aprovado pela Presidência da República e Circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º, sobre juros reais de 12 por cento ao ano, e a segunda, determinando a observância da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional. 8. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria de votos” (ADIN 4, Rel. MIN. SYDNEY SANCHES, DJU de 25-6-93, p. 12637). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de prequestionamento dos temas constitucionais tidos por violados (artigos, 195, I, da Carta Magna e 56 do ADCT). Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Juros. Não é auto-aplicável a limitação dos juros estipulada pelo art. 192, § 3º, da CF/88. Redação anterior à Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 496201/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJU de 16-06-2006 PP-00022). Assim, como a limitação dos juros reais a 12% ao ano não era norma constitucional autoaplicável, eventual pactuação de juros acima daquele percentual é admitida pelo nosso ordenamento jurídico. No presente caso, as partes convencionaram a respeito da taxa de juros a ser aplicada ao débito, em percentual acima de 12% ao ano, conforme exsurge do contrato em questão, pelo que, por esse aspecto, tal contrato, bem como o valor do débito, apresentam-se imunes a qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além disso, as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras, a teor da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por essas razões, não se afigura leonina a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Ademais, no presente caso, não ficou demonstrada a cobrança de taxa de juros abusiva no período de normalidade do contrato, visto que a taxa mensal foi fixada em 1,9%, conforme se vê à f. 57. Tal taxa, sabidamente, não está acima da média do mercado. Ademais, a parte embargante manteve os limites de crédito com a embargada por longo período de tempo, vindo a alegar juros abusivos somente agora na via dos embargos do devedor. Em caso análogo assim foi decidido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial” [AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1223409 2017.03.26366-4, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/05/2018]. IV – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros, nos casos de dívidas relativas a contrato de mútuo bancário, passou a ter previsão legal com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001, que permite, em seu artigo 5°, a referida capitalização inferior a um ano. Nessa linha: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CONTRATO ANTERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Em sede de agravo regimental não se permite adicionar fundamento às razões do recurso especial. II. "O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (2ª Seção, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005). III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP 897234, QUARTA TURMA, DJU de 04/06/2007, p. 373, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR). “Bancário. Recurso especial. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Embargos de declaração. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Repetição do indébito. Cadastro de inadimplentes. Inclusão. Possibilidade. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000. - É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Recurso especial parcialmente provido. Ônus da sucumbência redistribuídos” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 854295, TERCEIRA TURMA, DJU de 23/10/2006, p. 313, Rel. Minª NANCY ANDRIGHI). Assim, na hipótese, não tem aplicação da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, visto que o contrato em apreço foi assinado posteriormente à edição da Medida Provisória acima mencionada. V – APLICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O contrato em questão prevê expressamente a cobrança de comissão de permanência, quando houver atraso no pagamento dos encargos. Conforme cláusulas 8ª do contrato em discussão (f. 61): “(...) No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso”. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde não cumulada com encargos de mora e correção monetária, e desde que não seja superior à soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, os juros remuneratórios deveriam ter sido mantidos, nos termos da contratação. Entretanto, pelo princípio da non reformatio in pejus, como não houve recurso da instituição financeira, ficam os juros remuneratórios fixados com base na taxa média de mercado. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nºs 30 e 296/STJ. 5. A mora restou configurada, pois não houve o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no RESP 1398568, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/10/2016). Como se vê, as instituições financeiras podem cobrar comissão de permanência. Apenas o excesso na comissão de permanência deve ser afastado, sendo esse o caso dos presentes autos, em relação aos encargos de mora do devedor, impondo-se o afastamento da cobrança da taxa de rentabilidade de 5% e 2%, pois esse encargo não pode ser agregado à comissão de permanência, no período de inadimplência do contrato. Pode ser aplicada, também, no presente caso a Súmula n. 296 do STJ, ou seja, a cobrança de comissão permanência limitada aos valores equivalentes aos juros remuneratórios, mais os juros de mora legais ou contratuais e a multa contratual. VI – OUTROS ENCARGOS E AFASTAMENTO DA MORA Quanto aos juros de mora, são devidos em caso de atraso no pagamento das parcelas, o que foi constatado no caso em apreço. Verifica-se que a CEF está cobrando tal encargo no percentual de 1% ao mês. Assim, não se mostra abusivo esse percentual, visto que foi previsto contratualmente e está de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Já o pedido de afastamento de “cláusulas abusivas que estipulem o pagamento de serviços de terceiros” não tem como ser conhecido, porque a parte embargante não especificou que encargo teria tal mácula e que teria sido cobrado pela embargada. Ainda, não há que se falar em afastamento da mora dos embargantes, diante da não ocorrência de cobrança de encargos ilegais ou abusivos no período de normalidade dos contratos, consoante acima demonstrado. Nesse sentido: “Bancário e processo civil. Recurso especial. Contrato bancário. Revisão. Busca e apreensão. Negativa de prestação jurisdicional. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Nota promissória vinculada ao contrato. Ausência de prequestionamento. Caracterização da mora do devedor. Busca e apreensão. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - Não reconhecida a existência de encargos abusivos, impõe-se a caracterização da mora do devedor. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. Negado agravo no recurso especial.” (AgRg nos EDcl no REsp 886.908/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 305). Por fim, também não assiste razão à parte autora, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, visto que tal penalidade somente seria cabível, se ficasse demonstrada má fé por parte da credora, o que não ocorre na presente hipótese, e também porque não ficou demonstrado que a parte embargante chegou a pagar comissão de permanência.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004272-64.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido dos presentes embargos do devedor, opostos à Ação de Execução n° 0004806-42.2016.403.6000, para o fim de determinar à embargada que refaça os cálculos da dívida exequenda, excluindo a cobrança da taxa de rentabilidade no período de inadimplência, podendo ser aplicada, também, no presente caso a Súmula n. 296 do STJ, ou seja, aplicar, no período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, mais os juros de mora legais ou contratuais e a multa contratual. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da execução indicado pela CEF e o montante a ser calculado segundo os parâmetros aqui definidos. Indevidas custas processuais. Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução em apenso. Prossiga-se na execução. P.I. Campo Grande, 07 de dezembro de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL