Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NATALIA MARTIN BUENO DE MORAES, MARILU ROSA VITORIANO, MARLENE RODRIGUES MENDONCA MACHADO, VIVALDO SANTO PAZETO, WAGNER MOREIRA DA CUNHA SUCESSOR: RICARDO VICENTE GLIELMI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852 Advogado do(a) SUCESSOR: FRANCISCO JOSE RIPAMONTE - SP161288
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O 1.ID 57662419/57662294: diante da notícia do falecimento da coexecutada, MARILDA NICOLA DE VIANNA MENDES e considerando o teor da decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos-SP (ID 57662419, pp. 6/7), desnecessária a aplicação do art. 690 do Código de processo civil. Habilito no feito, RICARDO VICENTE GLIELMI. Retifique-se o polo ativo, excluindo a falecida. 2.Dê-se ciência à União da aludida habilitação. 3.ID 130862709: pleiteia o sucessor da de cujus a expedição de novo ofício requisitório, em seu nome, sob o argumento de que o valor depositado pertencente a falecida foi estornado para conta do Tesouro Nacional, pela ausência de levantamento no prazo previsto pela Lei 13.463/2017. Analisando os autos, verifico que a petição protocolada em 20 de março de 2019 (ID 42386634, pp. 11/12), noticia que, nos autos da ação de Embargos à Execução n. 0006810-23.2005.403.6102, Marilda Nicola havia optado em receber seu crédito na via administrativa, requerendo, ao final, a homologação de seu pedido de desistência em executar seus créditos, neste feito. Porém, na petição datada de 16 de novembro de 2020 (ID 42386631, pp. 1/2), fazendo referência àquela ação, a patrona dos exequentes informa que Marilda e Vivaldo não transacionaram na via administrativa. Tal informação é corroborada pelas fichas financeiras apresentadas pelo E.TRT da 15ª Região nos IDs 91051869/91051891, em 23 de agosto do corrente ano. Com efeito, consoante se verifica desses documentos, especificamente, em relação à falecida, esse tribunal efetuou o pagamentos administrativos referente somente à pensão alimentícia, de que a Marilda Nicola de Vianna Mendes era benefíciária; acrescenta que "...Em relação ao vínculo da autora como servidora inativa, há saldo referente a juros de mora relativos ao percentual de 11,98 no valor de R$ 24.613,68 (vinte e quatro mil, seiscentos e treze reais e sessenta e oito centavos, devidamente atualizado até agosto de 2018." (ID 91051891) Intimada a União para manifestar-se acerca das referidas fichas financeiras, nada requereu (ID 149879703). Isso posto, e considerando o extrato do ID 57662424 informando o estorno do valor para a Conta Única do Tesouro Nacional referente à falecida, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para que, nos termos da Lei n. 13.463/2017, preste as informações necessárias à expedição do novo ofício requisitório relativo ao expedido n. 2019.0018938 e pago (ID 42386634, p. 20). 4. Atendida a determinação supra, expeça-se novo ofício requisitório em nome de RICARDO VICENTE GLIELMI, devendo fazer referência à Lei 13.463/2017, de forma a ser observado os termos do parágrafo único do seu art. 3º da referida lei. 5. Dê-se ciência às partes do teor do ofício requisitório, pelo prazo de 3 (três) dias. 6. Não havendo impugnação, transmita-se o ofício. 7. Quanto ao pedido do ID 135411785, consistente no pedido de novo ofício requisitório do valor remanescente da verba sucumbencial, intimem-se, novamente, os exequentes para que regularizem seus dados pessoais (ID 42386639, pp. 22/59), para expedição de novos ofícios requisitórios, considerando as informações constantes das fichas financeiras suprarreferidas e do teor da petição ID 42386631, pp. 1/2). Int. Cumpra-se. RPV EXPEDIDO RIBEIRãO PRETO, 19 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0301456-85.1998.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto