Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: DEBORA RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014516-88.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. Em virtude da quitação do débito, a parte exequente requereu extinção da execução (ID 57981749). É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que o exequente recolheu o mínimo devido a título de custas iniciais. Considerando que se manifestou satisfeito com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao seu reembolso. Com relação à complementação das custas, é devida pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Pelo mesmo motivo, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando que há depósitos judiciais no presente feito (ID 140618326), determino a sua restituição ao patrimônio da parte executada, utilizando, para tanto, de uma das contas apuradas através do sistema Sisbajud (páginas 87/88 do ID 54915524). Expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência do valor integral da conta n. 2527.005.86415465-0, para a conta da executada acima referida. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.