Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIRCE AYAKO TSUNOUCHI PAGY Advogados do(a)
RECORRENTE: NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645-A, OSCAR ALVES DE AZEVEDO - SP74511-A, MARCIO SOTELO FELIPPE - SP56986-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044770-70.2020.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 - CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia: “a) a reforma da decisão recorrida para que se reconheça o caráter de generalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade mesmo após a definição das metas do Comitê Gestor relativas à metodologia de mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal e fixar o índice de eficiência institucional, determinando-se o pagamento à Autora nos mesmo valores percebidos pelos servidores da ativa; b) alternativamente, não sendo esse o entendimento, aguarda-se o provimento para que se reconheça a generalidade do pagamento do Bônus até a fixação da metodologia de mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal e do índice de eficiência institucional e seus efeitos concretos, neste caso na esteira da jurisprudência já consolidada por este Excelso Pretório, determinando-se o pagamento à Autora nos mesmos valores pagos aos servidores da ativa enquanto não ocorrerem os efeitos concretos da mensuração”. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição. Nesse sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2013. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 802425 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. (AI 605737 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-07 PP-01518) A respeito do caráter infraconstitucional da controvérsia em exame, cito o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Bônus de eficiência e produtividade. Paridade entre servidores ativos e inativos. Natureza da vantagem. Índice de eficiência institucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (STF, Plenário, ARE 1.234.021 AgR/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29/11/2019, public. 18/12/2019, grifo no original). Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º, IX, “a”, da Resolução n. 3/2016 - CJF3R, não admito o recurso extraordinário interposto. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 18 de janeiro de 2022.