Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAIR MOREIRA BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA SALEM DE OLIVEIRA - SP319040, PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA, UCDC-UNIVERSIDADE,CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL LIMITADA - ME Advogado do(a)
REU: FABRICYO TEIXEIRA NOLETO - TO2937 Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO ARRUDA - PR80253 D E C I S Ã O Verifico que a parte autora pleiteia, em sede de tutela final, a determinação para que as requeridas recebam e avaliem o trabalho acadêmico feito por ela no curso superior de Serviço Social e indenização por danos morais (f. 18-19). Na fase de especificação de provas a requerida Universidade Estadual do Tocatinhs – UNITINS alegou novamente a incompetência absoluta deste Juízo, por ser integrante da Administração Indireta do Estado do Tocantins (f. 458). É o relato. Decido. De fato, assiste razão à requerida UNITINS. A petição inicial traz dois pleitos, um relacionado à obrigação de fazer para recebimento e avaliação de seu trabalho de conclusão do curso e outro indenizatório. Ambos os pleitos não estão incluídos na competência desta Justiça Federal, como passo a expor. A competência dos juízes federais encontra-se prevista no art. 109, incisos I a XI e respectivos parágrafos da Constituição Federal. No presente caso, resta claro que não há interesse da União ou de suas autarquias e fundações na demanda. Tal dispositivo legal está assim redigido: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Verifica-se, portanto, que o interesse da União, autarquia ou de empresa pública federal constitui condição necessária (mas não suficiente) a ensejar a jurisdição federal da presente ação, cabendo à Justiça Federal dizer se a União, suas autarquias e empresas públicas são ou não interessadas no feito, consoante enunciado sumular da corte nobre, verbis: Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Ressalte-se que o interesse da União e de suas entidades autárquicas, para firmar a competência da Justiça Federal, deve compreender legítimo interesse jurídico na solução da lide, um interesse real, que faça com que a União aufira algum benefício ou sofra alguma condenação pelo julgado, na forma da Súmula 518 do STF: “O interesse da União, na demanda, para deslocar a competência da Justiça Comum para a Justiça Federal, há de ser interesse real, interesse que faça com que a União diretamente se beneficie ou seja condenada pelo julgado, e não interesse ad adjuvandum tantum.” In casu, constata-se que a pretensão da autora é dirigida em face de universidade pública estadual e entidades particulares de ensino, não havendo qualquer interesse da União no feito, notadamente porque a pretensão de obrigação de fazer e a indenizatória em questão não estão relacionadas com a competência delegada da União às instituições de ensino superior. Nesse sentido é elucidativo o julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011058-66.2013.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012). Como se vê, tratando-se de processo de conhecimento pelo rito ordinário no qual se encontram posicionadas no polo passivo uma universidade pública estadual e instituições de ensino particulares, não há que se falar em interesse da União, de suas autarquias e empresas públicas federais. Dessa forma, ausente qualquer interesse real da União, de suas autarquias ou de empresas públicas para figurar no feito, faz-se mister o retorno do presente feito à Justiça Estadual. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação ordinária para uma das Varas Cíveis desta Capital, para onde o presente feito deve ser devolvido, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Anote-se. Campo Grande, 26 de novembro de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal