Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE SEBASTIAO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004077-34.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum, em que o autor requer a isenção do imposto de renda por ser portador de moléstia grave. A União apresentou contestação alegando a ilegitimidade da União, tendo em vista o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais/municipais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte. Intimado, o autor se manifestou emendando a inicial para que passe a constar do polo passivo da demanda o MUNICÍPIO DE JACAREÍ e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – IPMJ e requerendo a remessa dos autos à Justiça Estadual. É síntese do necessário. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, municipais ou distritais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Nestes embargos, os recorrentes indicam omissão no julgamento do recurso especial e, para justificar a alegada omissão, afirmam que o precedente da Primeira Seção, citado no acórdão embargado, não exclui a legitimidade da União para figurar no pólo passivo desta ação de restituição de indébito tributário, a qual tem por objeto a restituição do Imposto de Renda retido na fonte por ocasião do pagamento de valores devidos em função da extinção da Caixa Econômica Estadual e sua fundação de funcionários. 3. Todavia, esta Turma não decidiu exclusivamente com base no REsp 989.419/RS, em cujo julgamento a Primeira Seção, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). Decidiu-se, também, com base nos seguintes precedentes desta Corte, no sentido da ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações ajuizadas por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando ao reconhecimento de isenção ou à restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 1.045.709/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 21.9.2009; AgRg no Ag 430.959/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.5.2008; REsp 874.759/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.11.2006. 4. Não se desconhece que a Primeira Turma, ao julgar o REsp 178.829/RJ, sob a relatoria do Ministro Demócrito Reinaldo (DJ de 15.3.1999, p. 110), decidiu que, em se tratando de Imposto de Renda, a União tem interesse direto na demanda em que se discute a respectiva isenção (do Imposto de Renda), desde que, dependendo do quantum retido na fonte pelos Estados, aquela (a União) terá de transferir (aos Estados Federados) mais recursos ou menos rendas e, na última hipótese, reterá para si valores superiores em caixa. No entanto, a eventual disparidade nos julgamentos levados a efeito pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça se resolve mediante embargos de divergência, não por meio de embargos de declaração, conforme já proclamou esta Turma, ao julgar os EDcl no REsp 145.064/SP (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 21.9.1998, p. 127). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 963837 2007.01.46200-9, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/10/2010) Também assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Rendimentos de servidores públicos estaduais. Artigo 157, I, da CF/88. Produto da arrecadação. Não retenção. Ilegitimidade da União. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo estado. 2. A União é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 1282026 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021) Em face do exposto, recebo a emenda à inicial e determino a exclusão da União do polo passivo e a inclusão do MUNICÍPIO DE JACAREÍ e DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.