Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEISE LAUREANO Advogados do(a)
AUTOR: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481, EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005266-46.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de ação pleiteando a adequação do valor da renda da aposentadoria por invalidez acidentária 106.884.475-0 os novos Tetos da Previdência, estabelecidos pelas EC’s 20 e 41. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência desta Justiça Federal, prescrição e decadência. Intimada, a autora apresentou réplica. Decido.
Trata-se de pedido de revisão de benefício acidentário, cuja competência é expressamente atribuída à Justiça Estadual pelo artigo 109, I, da Constituição Federal. Neste sentido, também, a jurisprudência do TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT. RESÍDUOS DE 147,06%. ÍNDICES EXPURGADOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso 2. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997). 3. No caso dos autos, considerando que os benefícios são anteriores à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 30/10/1998, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício. 4. Firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94). 5. No tocante ao disposto no artigo 58 do ADTC, referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 6. A Portaria MPS nº 485, de 1º de outubro de 1992, determinou que as diferenças resultantes do reajustamento de que trata a PT/MTS/nº 302/92, relativas ao período de setembro de 1991 a julho de 1992 e ao abono anual de 1991, seriam pagas, a partir da competência novembro de 1992, em doze parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91. Assim, não havendo a mínima evidência de que o INSS tenha deixado de corrigir qualquer diferença decorrente da aplicação do percentual de 147%, não há como se acolher a irresignação do autor quanto à alegação de ausência de incidência de atualização. 7. Consolidada a jurisprudência no sentido de que indevida a incorporação dos índices inflacionários no valor dos benefícios. 8. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um. 9. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário. 10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre fixar a sucumbência recíproca, tendo em vista que a r. sentença foi prolatada em data anterior a vigência do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida. 12. De ofício, no tocante a benefício acidentário (NB 060.271.732-9 e NB 071.393.725-4), julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual. Matéria preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a revisão do benefício previdenciário NB 077.210.683-5, NB 070.076.093-8, NB 000.383.936-2, NB 000.381.888-8, NB 077.211.286-0 e NB 083.745.174-4, nos termos da fundamentação. (ApCiv 0031605-32.2011.4.03.9999, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual de Santo André. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 7 de dezembro de 2021.