Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVENILSON GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSEMARY LUCIA NOVAIS - SP262464
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004040-49.2019.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri Vistos etc.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, promovida por EVENILSON GOMES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge e o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Decisão deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A Autarquia Previdenciária apresentou contestação, instruída por documentos. Ato ordinatório facultou à parte autora a apresentação de réplica. Réplica anexada. As partes foram intimadas para a especificação de outras provas, por ato ordinatório. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Despacho deferiu a prova oral. Termo de audiência de instrução anexado aos autos. RELATADOS. DECIDO. O benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento óbito, nos termos da lei. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991 – Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício. Para a obtenção de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) óbito do instituidor; e 3) qualidade de dependente do requerente. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei, com as alterações decorrentes da Lei n. 13.146/2015, nestes termos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A dependência do cônjuge é legalmente presumida. No caso específico dos autos, não houve controvérsia quanto à ocorrência do óbito e qualidade de dependente do requerente. O óbito de MARIA LUIZA GOMES DA SILVA, em 21.03.2014, está demonstrado pela certidão de ID 21263159 - Pág. 2. A qualidade de dependente da parte autora, cônjuge do(a) indigitado(a) instituidor(a), comprova-se pela certidão de casamento de ID 31729661 - Pág. 22. Não consta averbação de divórcio. Cabe verificar o implemento da qualidade de segurado(a) do(a) alegado(a) instituidor(a). A ex-segurada era titular de pessoa jurídica do tipo microempresa, optante do Simples Nacional – ID 21265662 - Pág. 43 A pessoa jurídica era optante do Sistema Simples Nacional, conforme declaração de fl. 51/54 - ID 3452741. O Sistema Simples Nacional consiste em regime único de arrecadação de impostos e contribuições, voltado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, que, no seu art. 1º, inciso I, assim estabelece: Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; (...) O art. 13, caput e seus incisos, elenca os impostos e contribuições a serem recolhidos mensalmente, mediante documento único de arrecadação, através do Simples Nacional. Ocorre que o §1º, X, do mesmo artigo, impõe o pagamento à pessoa física, na forma da legislação aplicável, da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. Ou seja, a pessoa jurídica optante do Simples, deve efetuar o recolhimento dos impostos e contribuições integrantes do sistema unificado, e, através de outra guia específica, verter as contribuições decorrentes da filiação do contribuinte individual empresário ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que venha a obter benefícios da Seguridade Social. A parte requerente juntou aos autos os documentos de arrecadação do Simples Nacional, remetidos nas datas de 11.09.2014 e 12.09.2014, em arquivos SEFIP/PREV, à Caixa Econômica Federal, quais sejam: 21264010 - Pág. 5, 21264010 - Pág. 17, 21264010 - Pág. 29, 21264010 - Pág. 40, 21264010 - Pág. 51, 21264010 - Pág. 63, 21264010 - Pág. 75, 21264010 - Pág. 86, 21264010 - Pág. 97, 21264010 - Pág. 108, 21264010 - Pág. 118, 21264010 - Pág. 129, 21264010 - Pág. 140, 21264010 - Pág. 151, 21264038 - Pág. 7, 21264038 - Pág. 18, 21264038 - Pág. 29, 21264038 - Pág. 40, 21264038 - Pág. 51, 21264038 - Pág. 63, 21264038 - Pág. 75, 21264038 - Pág. 88, 21264038 - Pág. 100, 21264038 - Pág. 112, 21264038 - Pág. 124. 21264038 - Pág. 135, Pág. 147. Tais recolhimentos foram efetuados extemporaneamente, e, além disso, correspondem à contribuição patronal pelo código 2003 – ID 21265662 - Pág. 39-43. O código de pagamento “2003” é pertinente aos recolhimentos efetuados pelo Sistema Simples - CNPJ. Conforme anotação do INSS, não foram apresentados documentos para tratamento extemporâneo das contribuições sociais devidas por contribuinte individual – ID 21265677 - Pág. 58. Demais disso, carta de exigência do INSS solicitou declaração informando para qual órgão de previdência teriam sido vertidas as contribuições, não tendo resposta – ID 21264767 - Pág. 2 e 21264773 - Pág. 32. Em seu depoimento pessoal, a parte autora não soube informar se os recolhimentos foram efetuados para contribuições patronais e da pessoa física contribuinte individual. Disse também desconhecer se a pessoa jurídica vinculada à ex-segurada aderiu ao Sistema Simples. A testemunha arrolada pela parte autora, Roberta Martins Santos, contadora da empresa de MARIA LUIZA durante dois anos, de 2012 até a data do óbito, narrou que os recolhimentos foram vertidos sob outro NIT, por equívoco de outro escritório de contabilidade. Disse que somente após o óbito foi constatado o recolhimento sob nit incorreto e efetuadas as correções pelo escritório da depoente. Confirmou que a pessoa jurídica titularizada pela falecida havia aderido ao Simples Nacional. Esclareceu que seu escritório encaminhou as guias à cliente para que esta efetuasse o recolhimento. Mencionou que seu escritório providenciava as guias de recolhimento apenas para as contribuições da PJ patronal, pois a empresa da falecida tinha funcionários, não se recordando o total. Referiu que, efetuada a retificação das obrigações e das declarações pelo escritório de contabilidade, foram remetidos os documentos para a então advogada do autor para que desse início ao processo administrativo junto ao Órgão Ancilar. Uma vez que o último recolhimento regular da falecida, na qualidade de contribuinte individual, foi vertido na competência dezembro/2012, conforme ID 23324745, não mais mantinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito. Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Entretanto, em face do deferimento de gratuidade de justiça nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos virtuais ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Seguem anexos os extratos das pesquisas efetuadas. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. BARUERI, 10 de março de 2021.