Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINE CONCEICAO DE SOUZA LIRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES - SP151290
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001032-95.2021.4.03.6111
Trata-se de procedimento comum ajuizado por FRANCINE CONCEIÇÃO DE SOUZA LIRA, em face do Banco do Brasil S/A, com pedido de antecipação de tutela para suspender as parcelas vencidas de contrato de financiamento de imóvel desde o falecimento do mutuário, seu marido, em 05 de março de 2020, com pedido de condenação definitiva para que o Banco do Brasil efetue a devida baixa na hipoteca que pende sobre o imóvel financiado, lavrando a escritura definitva em nome da autora, referente ao imóvel localizado na Rua Antonio Roberto Moris, nº 39, Bairro Rubens de Abreu Izique, nesta cidade, financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (matrícula nº 58.634, do 1º CRI de Marília/SP), em razão de falecimento de seu cônjuge Adenilson Flaviano Tavares de Lira em 05/03/2020 e cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB. O feito foi distribuído perante a 3.ª Vara Cível da Justiça Estadual, sob o nº 1007638-73.2021.8.26.0344, em 16/05/2021, que determinou a remessa do feito à Justiça Federal por se tratar de previsão contratual de cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB. O feito veio redistribuído, tendo a União Federal manifestado seu desinteresse em atuar no feito, tendo a CEF quedado inerte. Em decisão proferida em 17/08/2021 (ID 76401237) foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido os benefícios da Justiça Gratuita e determinado a inclusão da CEF no polo passivo da demanda “nos termos do disposto no artigo 24 da Lei nº 11.977/2009 e no artigo 5º do Estatuto do FGHab, a ela compete a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab, deliberando sobre as solicitações de ressarcimento e de pagamento das garantidas pelo referido fundo (artigo 5º, VI, do citado estatuto)”, com determinação de citação e intimação da parte ré. A CEF na contestação de ID 91069127, contestou o pedido e, quanto às provas, requereu provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos e os moralmente legítimos, especialmente pelas provas documental, pericial, testemunhal, inspeção judicial e depoimento pessoal. O Banco do Brasil na contestação de ID 105482462, requereu seja acolhida a sua preliminar de ilegitimidade passiva, com consequentemente extinção do processo sem julgamento do mérito por não ter responsabilidade por eventual recusa no pagamento de indenização de seguro; impugnou o pedido de justiça gratuita em razão de não ter a autora juntado documento que comprove sua situação econômica, contestou o mérito do pedido e protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, sem exceção de nenhuma, especialmente pela juntada posterior de documentos e demais informações pertinentes ao caso em questão. Em réplica (ID 135377586) à contestação do Banco do Brasil, a parte autora alega ter sido o contrato de financiamento firmado na Agência do Banco do Brasil, o que demonstra sua coparticipação no contrato, reitera o pedido de tutela antecipada e se insurge contra o pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita pela parte autora ser mulher viúva, desempregada e que tem como único bem, uma casa popular financiada modestíssima. Pugnou pela produção de provas documentais e testemunhais, de sorte a corroborar os fatos lançados na peça exordial e fazer prova do direito nela pleiteado. Quanto à contestação da CEF, a parte autora (ID 135378676) alega que o falecido mutuário não omitiu seu estado civil quando firmou contrato de financiamento, aduzindo ocorrência de erro grosseiro do Banco do Brasil, na juntada de documentos do financiado falecido e na indicação de seu estado civil. Pugnou pela produção de provas documentais e testemunhais, de sorte a corroborar os fatos lançados na peça exordial e fazer prova do direito pleiteado. Intimado a especificar provas, o Banco do Brasil esclareceu não haver outras provas a serem produzidas, sendo a questão essencialmente de fato e de direito, já constante nos autos (ID 150478466). A CEF, por sua vez, alegou não ter provas a serem especificadas (ID 150564740). É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a impugnação ao pedido de justiça gratuita. A pobreza é presumida em favor da requerente que a declara sendo a declaração único critério aplicável para a presunção, nada impedindo, contudo, que a parte contrária impugne a concessão do benefício demonstrando a suficiência de recursos da declarante, ou, ainda, que o juiz verifique, a partir dos elementos constantes dos autos, a possibilidade de a parte suportar o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. Nesse sentido: (TRF da 4ª Região - AG 5025904-50.2021.4.04.7000 – Relatora para Acórdão: Vânia Hack de Almeida – Data da decisão: 24/08/2021). Nesse caso, o Banco do Brasil impugnou de forma genérica e não veio acompanhada de documentos que contradigam a declaração firmada pela autora. Assim, por não vislumbrar modificação das condições econômicas da autora, a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à autora é medida que se impõe. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo corréu BANCO DO BRASIL S/A, entendo que a sua correta aferição é matéria que se confunde com o mérito e será analisado quando da prolação de sentença. Quanto à especificação de provas, a parte autora especificou suas provas de maneira genérica, sem comprovar a utilidade delas. Consigno, ainda, que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (CPC, art. 373, inciso I, e art. 437) e somente em hipótese excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito. Ademais, o artigo 435 do Código de Processo Civil ressalva que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Pelo exposto: a) MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. b) INDEFIRO o pedido de produção de outras provas formulado pela parte autora por ocasião das réplicas. c) DETERMINO a intimação da autora para se manifestar sobre eventual litispendência entre esta ação e o processo nº 5000858-86.2021.4.03.6111 em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Marília/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. d) DETERMINO seja dada vista às partes caso manifestação seja levada a efeito pela parte autora e venha instruída com documentos; e e) TUDO FEITO, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular