Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VAN CALE INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, ELZA SISCONETO MARINHO DOS SANTOS, MANOEL MARINHO DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES - SP409181 Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES - SP409181 Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES - SP409181 S E N T E N Ç A Promovida vista à exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0047814-62.2003.4.03.6182 (principal), a exequente requereu a extinção do feito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos. Por consequência do apensamento, verifica-se que os presentes autos apensos possuem a mesma movimentação da mencionada execução fiscal, bem como os atos processuais eram praticados exclusivamente naquele feito. De rigor, portanto, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente também em relação à inscrição cobrada neste feito.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054580-34.2003.4.03.6182
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, com fulcro no § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido, bem como por decorrência da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.834.500 – PE, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 27/02/2020. Além disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o IRDR 0000453-43.2018.4.03.000, cuja conclusão vai ao encontro da posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº6.830/80.” Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C.