DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES
OAB/SP 409181·CPF·Representa: Réu
Movimentações
INCLUÍDO EM EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. OBS. Nº 82/2026 FISCAL/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/execucoes-fiscais
04/02/2026, 15:57
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 323/2023
12/06/2023, 13:03
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
01/06/2023, 14:31
Arquivado Definitivamente
01/06/2022, 10:35
Transitado em Julgado em 11/02/2022
01/06/2022, 10:30
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO DOS SANTOS NETO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:14
Decorrido prazo de ELZA SISCONETO MARINHO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:01
Decorrido prazo de VAN CALE INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:01
Publicado Sentença em 21/01/2022.
05/02/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
05/02/2022, 07:23
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VAN CALE INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, ELZA SISCONETO MARINHO DOS SANTOS, MANOEL MARINHO DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES - SP409181 Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES - SP409181 Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES - SP409181 S E N T E N Ç A Promovida vista à exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0047814-62.2003.4.03.6182 (principal), a exequente requereu a extinção do feito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos. Por consequência do apensamento, verifica-se que os presentes autos apensos possuem a mesma movimentação da mencionada execução fiscal, bem como os atos processuais eram praticados exclusivamente naquele feito. De rigor, portanto, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente também em relação à inscrição cobrada neste feito.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0067700-47.2003.4.03.6182
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, com fulcro no § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido, bem como por decorrência da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.834.500 – PE, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 27/02/2020. Além disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o IRDR 0000453-43.2018.4.03.000, cuja conclusão vai ao encontro da posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº6.830/80.” Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.