Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771-A Advogados do(a) APELANTE: AMILCAR AQUINO NAVARRO - SP69474, AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA - SP300632-B Advogado do(a) APELANTE: LUIS ORDAS LORIDO - SP134727 APELADO: JOSE JOAO ABDALLA FILHO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: EID GEBARA - SP8222-A Advogados do(a) APELADO: AMILCAR AQUINO NAVARRO - SP69474, AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA - SP300632-B Advogado do(a) APELADO: LUIS ORDAS LORIDO - SP134727 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005807-10.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOSE JOAO ABDALLA FILHO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771-A Advogados do(a) APELANTE: AMILCAR AQUINO NAVARRO - SP69474, AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA - SP300632-B Advogado do(a) APELANTE: LUIS ORDAS LORIDO - SP134727 APELADO: JOSE JOAO ABDALLA FILHO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: EID GEBARA - SP8222-A Advogados do(a) APELADO: AMILCAR AQUINO NAVARRO - SP69474, AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA - SP300632-B Advogado do(a) APELADO: LUIS ORDAS LORIDO - SP134727 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO contra decisão monocrática (ID 159975891) que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Recorrente. Em 17/03/2021, foi proferida a decisão monocrática ID 154769302, que determinou a correção de erro material na certidão de julgamento ID 146015768, nos seguintes termos: “(...) Tratando-se de julgamento de recurso de embargos de declaração, mostra-se incabível a aplicação da técnica de complementação de julgamento não unânime prevista pelo art. 942, do Código de Processo Civil. Não obstante, em virtude de erro material, a expressão "suspenso o julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil" constou indevidamente da certidão de julgamento do referido recurso, conforme certificado pelo Diretor da Subsecretaria Unificada de Turmas da 1ª Seção (ID 154660653). Ante o exposto, determino seja sanado o erro material apontado, procedendo-se à supressão da expressão ‘suspenso o julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil’ dos termos da certidão de julgamento ID 146015768, cujo teor foi reproduzido no acórdão ID 146155085, para que passe a constar apenas: ‘A Primeira Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que os acolhia parcialmente, com efeitos modificativos, para aclarar o acórdão embargado para o fim de dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada para afastar o decreto de não conhecimento dos embargos infringentes atravessados nos autos e, por consequência, determinar o recebimento e remessa do referido recurso à distribuição para regular julgamento pela e. Primeira Seção desta Corte’. (...)” O Recorrente opôs embargos de declaração em face da referida decisão, pleiteando o provimento do recurso para “dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada, afastando o decreto de não conhecimento dos embargos infringentes, determinando o recebimento e remessa do referido recurso à distribuição para regular julgamento pela Primeira Seção deste Augusto Tribunal, como antes determinado pelo v. acórdão ora embargado, aplicando, por consequência, a sistemática de julgamento prevista no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2015” (ID 156303915). Os embargos de declaração não foram conhecidos, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade (ID 159975891). Por fim, o Recorrente interpôs o presente agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, reiterando as razões anteriormente expostas e sustentando, em síntese, que os autos devem ser submetidos à técnica de complementação de julgamento não unânime prevista pelo art. 942, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese abrangida pela referida norma processual (ID 161897203). As Agravadas apresentaram contrarrazões (ID 164385872 e 186386109). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005807-10.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOSE JOAO ABDALLA FILHO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771-A Advogados do(a) APELANTE: AMILCAR AQUINO NAVARRO - SP69474, AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA - SP300632-B Advogado do(a) APELANTE: LUIS ORDAS LORIDO - SP134727 APELADO: JOSE JOAO ABDALLA FILHO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: EID GEBARA - SP8222-A Advogados do(a) APELADO: AMILCAR AQUINO NAVARRO - SP69474, AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA - SP300632-B Advogado do(a) APELADO: LUIS ORDAS LORIDO - SP134727 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não vislumbro, nos argumentos trazidos pelo Agravante, motivos que infirmem a decisão monocrática ora atacada. José João Abdalla Filho opôs embargos de declaração (ID 107426050 – p. 90/102) contra o acórdão proferido, em 12/02/2019, pela Primeira Turma desta Corte Regional (ID 107426050 – p. 84/87), os quais foram rejeitados, por maioria, em sessão de julgamento realizada em 28/11/2020 (ID 146155085). Tratando-se de julgamento de recurso de embargos de declaração, mostra-se incabível a aplicação da técnica de complementação de julgamento não unânime prevista pelo art. 942, do Código de Processo Civil. Não obstante, em virtude de erro material, a expressão "suspenso o julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil" constou indevidamente da certidão de julgamento do referido recurso, conforme certificado pelo Diretor da Subsecretaria Unificada de Turmas da 1ª Seção (ID 154660653). Por conseguinte, em 17/03/2021, foi determinada, nos termos da decisão ID 154769302, a correção do erro material apontado, procedendo-se à supressão da expressão "suspenso o julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil" do teor da certidão de julgamento ID 146015768, para que passasse a constar apenas: “A Primeira Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que os acolhia parcialmente, com efeitos modificativos, para aclarar o acórdão embargado para o fim de dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada para afastar o decreto de não conhecimento dos embargos infringentes atravessados nos autos e, por consequência, determinar o recebimento e remessa do referido recurso à distribuição para regular julgamento pela e. Primeira Seção desta Corte”. O Recorrente opôs embargos de declaração em face da referida decisão monocrática, pleiteando o provimento do recurso para “dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada, afastando o decreto de não conhecimento dos embargos infringentes, determinando o recebimento e remessa do referido recurso à distribuição para regular julgamento pela Primeira Seção deste Augusto Tribunal, como antes determinado pelo v. acórdão ora embargado, aplicando, por consequência, a sistemática de julgamento prevista no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2015” (ID 156303915). Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, porquanto as razões deduzidas se mostram dissociadas do provimento impugnado. Consoante se infere da análise do feito, a decisão monocrática embargada determinou, tão somente, a correção de erro material, mediante a supressão da expressão "suspenso o julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil", a qual constou indevidamente da certidão de julgamento ID 146015768. O Recorrente, por sua vez, não apresentou quaisquer razões que guardem pertinência com os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar alegações dissociadas e já expostas em recursos anteriormente interpostos nestes autos e devidamente apreciadas e superadas pelo julgamento proferido por esta Corte Regional. Assim, não havendo o Agravante declinado os motivos pelos quais afirma haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida e tampouco as razões para que seja ela aclarada, integrada ou modificada, encontra-se caracterizada violação ao princípio da dialeticidade, restando obstado o exame do recurso. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões constantes dos embargos de declaração encontram-se completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, os quais justificaram o não conhecimento do agravo interno, fato este que, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, importa em não conhecimento do recurso aclaratório por total infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 2. Embargos não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 937.295/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõem os arts. 219 e 1.024 do CPC/2015, salvo quando houver ampliação do prazo recursal. Na hipótese, dez dias, por ser Fazenda Pública.2. No caso concreto, a oposição dos Embargos ocorreu após o transcurso do prazo legal, portanto intempestivamente.3. Ademais, não se conhece dos Embargos de Declaração com razões dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1.547.870/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2016) – g.n. Como se observa, a decisão agravada foi devidamente motivada, com exame do caso concreto e aplicação da legislação de regência, sendo que o agravo interno apenas reiterou o que havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
APELANTE: JOSE JOAO ABDALLA FILHO, UNIÃO FEDERAL, DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recorrente não apresentou quaisquer razões que guardem pertinência com os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar alegações dissociadas e já expostas em recursos anteriormente interpostos nos autos e devidamente apreciadas e superadas pelo julgamento proferido por esta Corte Regional. 2. Não havendo o Agravante declinado os motivos pelos quais afirma haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida e tampouco as razões para que seja ela aclarada, integrada ou modificada, encontra-se caracterizada violação ao princípio da dialeticidade, restando obstado o exame do recurso. 3. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005807-10.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.