Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CASA DA CRIANCA NOSSA SENHORA DAS DORES DE CANDIDO MOTA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA DOS SANTOS - SP338996-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000777-30.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por CASA DA CRIANÇA NOSSA SENHORA DAS DORES CÂNDIDO MOTA, nos autos da ação ordinária objetivando o reconhecimento de Imunidade Tributária cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, por ser Associação Privada, constituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos do estatuto social, cujo objetivo é a educação infantil. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, I, CPC. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando a cobrança de verba condicionada à prova da inexistência de hipossuficiência, consoante o artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida, (ID. 251590869). Em suas razões de apelação a autora pretende a reforma da sentença, ao argumento de que tem direito à imunidade tributária, nos termos dos artigos 150, VI “c” e 195, § 7º da Carta da República de 1988, em face somente do preenchimento dos requisitos dos incisos I a III do artigo 14 do CTN, isto porque nunca deixou de cumprir todos os requisitos legais para concessão do CEBAS, e juntou todos os documentos solicitados pelo órgão público para renovação de sua certificação, sendo que a entidade foi surpreendida com a decisão de indeferimento em 29.10.2015, após já ter enviado toda a documentação solicitada em 26.08.2014, ainda que o pedido de reconsideração tenha sido intempestivo, todos os documentos já haviam sido enviados anteriormente, o pedido de reconsideração se referiria somente a reenvio da mesma documentação e explicações para suprir o erro de análise do órgão público, ademais o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é um ato administrativo com eficácia ex tunc e meramente declaratória, sendo simples exteriorização do benefício da imunidade. Aduz que a sentença guerreada está em desacordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal federal no RE 566.622/RS, (251590872). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia na pretensão da autora à imunidade tributária das contribuições destinadas à seguridade social, nos termos dos artigos 150, VI “c” e 195, § 7º da Carta da República de 1988, em razão do preenchimento dos requisitos dos incisos I a III do artigo 14 do CTN, bem como à declaração/reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos artigos 3º, 18 e 19 da Lei 12.101/09, do artigo 55 da Lei 8.212/91 (às situações ainda aplicáveis) e dos artigos 12, caput, e § 1º, 13 e 14 da Lei 9.532/97. A autora pretende ver reconhecido seu direito, por respeito ao inciso II, do artigo 146 da Constituição Federal e às decisões do STF proferidas nos autos do RE 566.662 e da ADI 2.028. Os artigos 146, II e 195, § 7º, da Constituição Federal, possuem as seguintes disposições: “Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar” “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”; Como se verifica, as exigências para a imunidade das contribuições destinadas à seguridade social, outorgada pelo artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, somente podem ser estabelecidas por meio de Lei Complementar, por exigência do artigo 146, II, também da Carta Magna, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 566.622, com repercussão geral e da ADI 2.028. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.622/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 32) e decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), assentou o entendimento segundo o qual a regência de imunidade faz-se mediante Lei Complementar. O aludido paradigma, em sede de embargos declaratórios, julgado em 18/12/2019, recebeu a seguinte ementa: “O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.” O Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, anteriormente, quando do julgamento do dia 23/02/2017, fixava a exigência da edição de Lei Complementar para regular os contornos materiais da própria imunidade, conforme conclusão do eminente relator, Ministro Marco Aurélio, conclui: "... a recorrente preenche os requisitos veiculados no Código Tributário, dou provimento ao recurso para, declarando a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, restabelecer o entendimento constante da sentença e assegurar o direito à imunidade de que trata o artigo 195, § 7º, da Carta Federal..." Sem descer a considerações mais profundas sobre os debates havidos, a exigência da edição de Lei Complementar para regular os contornos materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade, como dito, foi o entendimento sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio: "IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (STF. REPERCUSSÃO GERAL. Pleno. RE 566622 / RS. Relator Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 23/02/2017. Processo Eletrônico. DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)" Nas ADIs 2.028 e 2.036, julgadas simultaneamente, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos art. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998. E, não obstante, a r. decisão recorrida não tenha aplicado na resolução do caso as referidas alterações promovidas no art. 55, da Lei de Custeio, pela referida Lei 9.732/1998, o Supremo no julgamento das ADIs citadas compreendeu pela possibilidade de regulamentação, por lei ordinária, de aspectos meramente procedimentais da imunidade tributária e, portanto, por esse prisma, consignou a possibilidade de a lei ordinária prever os requisitos procedimentais para reconhecimento e gozo da imunidade. No entanto, para a adequada aplicação desse julgado do STF aos processos individuais, é imprescindível a compreensão do seu conteúdo e alcance, e, nesse ponto, compreende-se que o exato conteúdo do posicionamento assentado pela Suprema Corte a respeito das regras estabelecidas no artigo 55 da Lei nº 8.212/91 somente pode ser perfeitamente aferido no exame do julgamento das ADI"s, sob o sistema de controle de constitucionalidade concentrada, que foi simultâneo com aquele mesmo RE nº 566.622-RS e concluído na mesma data, mas com proclamação de resultado alguns dias depois (na sessão plenária de 02/03/2017). Pois bem, as ADI"s nº 2.028 e nº 2.036 tinham como objeto também o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, (revogado pela Lei nº 12.101/2009), mas restrito às alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/98 ao seu inciso III e aos §§ 3º, 4º e 5º, bem como, os artigos 4º, 5º e 7º da própria Lei nº 9.732/98. As ADI"s nº 2.228 e nº 2.621 impugnavam o procedimento de certificação da Lei nº 8.742/1993 (Lei da Assistência Social) e as normas regulamentadoras infralegais dos arts. 2º, IV; 3º, VI, § 1º e 4º, § único, todos do Decreto 2.536/98 (regulamentador daquela Lei da Assistência Social, cujos requisitos se mesclam com o estabelecido no artigo 55 da Lei nº 8.212/91), assim como dos arts. 1º, IV; 2º, IV e §§ 1º e 3º; 7º, § 4º, do Decreto 752/93 (regulamentador do artigo 55 da Lei nº 8.212/91). As quatro ADI"s acabaram sendo conhecidas como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF (porque as normas legais impugnadas já haviam sido revogadas pelas supervenientes Lei nº 12.101/2009 e normas regulamentares), e, no mérito, foram julgadas procedentes nos termos e limites a seguir expostos. Para as quatro ações foi relator originário o Min. JOAQUIM BARBOSA, mas afinal foi designada Relatora para o Acórdão a eminente Ministra ROSA WEBER, a qual reproduziu em tudo o r. voto do eminente Min. TEORI ZAVASCKI, recém-falecido. Para conhecimento do entendimento vencedor, eis a Ementa do julgamento da ADI nº 2.028 do C. STF: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.". 2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.". 3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (STF. Pleno. ADI 2028 / DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER. Julgamento: 02/03/2017. Acórdão Eletrônico DJe-095, DIVULG 05-05-2017, PUBLIC 08-05-2017)" Na referida decisão, o Supremo, por maioria, conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental. No mérito, por unanimidade, e nos termos do voto Ministro Teori Zavascki, o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro Marco Aurélio, para, vencido na preliminar de conversão da ação direta em arguição de descumprimento de preceito fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.732/1998. Já as ADI"s 2228 e 2621 foram julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade das normas infralegais dos artigos 2º, IV; 3º, VI, § 1º e 4º, § único, todos do Decreto 2.536/98, assim como dos arts. 1º, IV; 2º, IV e §§ 1º e 3º; 7º, § 4º, do Decreto 752/93. Finalmente, conforme já mencionado alhures, em 18/12/2019, o Tribunal Pleno do STF, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Relatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli, acolheu parcialmente os embargos declaratórios do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, para o fim de sanar os vícios e reconhecer a constitucionalidade da fixação em lei ordinária de aspectos procedimentais referentes à Certificação necessária ao gozo da imunidade, nos seguintes termos: “ i) aspectos procedimentais referente à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas; ii) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e iii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Confira-se inteiro teor do acórdão: "E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020) Concluiu-se, portanto, que a instituição de contrapartidas a serem observadas pelas entidades de assistência social (no oferecimento de bens e serviços gratuitos à população para a busca de efetivação dos fins sociais de assento constitucional que legitimam sua instituição), devem ser tratados por lei complementar. Com efeito, "os aspectos procedimentais referentes à Certificação fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, §7º, da Lei Maior, especificamente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por ela observada". Com efeito, como exaustivamente demonstrado, o STF fixou exatamente orientação no sentido de que somente a Lei Complementar é forma exigível para a definição da atuação beneficente das entidades de assistência social contempladas no aludido artigo 195, § 7º da Carta Magna, especificamente no que se refere à instituição das contrapartidas que deverão ser observadas por aquelas entidades, as quais não poderão ser exigidas por Lei Ordinária, para o reconhecimento da imunidade pretendida. Exatamente por este motivo, é o caso de aplicação da ressalva feita pela Suprema Corte no sentido da possibilidade de edição de Lei Ordinária quanto aos aspectos procedimentais para a demonstração dos requisitos da imunidade indicada no julgamento da ADI nº 2.028 e reiterada no julgamento da ADI nº 1.802. In casu, a autora não possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, para o período entre 2014 até 2018, o qual é exigível como requisito ao reconhecimento do direito ao gozo da imunidade tributária pleiteada, de modo que não preencheu os requisitos para a imunidade pleiteada para o período postulado. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A IMPETRANTE PRESTE QUALQUER DOS SERVIÇOS DE QUE CUIDA O ART. 203 DA CF, NÃO BASTANDO QUE OS ESTATUTOS DA ENTIDADE DIGAM QUE ELA TEM OBJETIVOS QUE A TORNARIAM, EM TESE, ENTIDADE IMUNE. INEXISTÊNCIA DE CEBAS VÁLIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STF concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma pessoa jurídica como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária. 2. Ao contrário do que sustentado pela apelante/agravante, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS mantém-se exigível como requisito para a concessão da imunidade tratada nos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da CF, porquanto constitui norma procedimental. A apelante reconhecidamente não possui CEBAS válido. 3. A Lei nº 13.204/15 não revogou o CEBAS, mas apenas o título de Utilidade Pública Federal - UPF, com o qual não se confunde. No caso a impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e o Título de Utilidade Pública Municipal se encontram com a validade expirada desde 2018, também não há nos documentos que instruem a impetração pedido de renovação do seu "CEBAS-Saúde", cujo último vencimento se deu em 31/12/2018. 4. Não há prova alguma de que os bens trazidos do exterior, no caso, o Equipamento Médico-Hospitalar Sistema Paxman Para Resfriamento do Couro Cabeludo (Termoterapia), importado do Reino Unido, constante na Fatura Comercial Invoice nº PAX 11-19, destina-se ao tratamento de pessoas carentes. 5. Ausência de prova de atendimento ao art. 4° da Lei nº 12.101/2009. 6. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5011497-36.2020.4.03.6100 PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/06/2021 ) " "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612/STJ. LEI 12.101/2009. CERTIDÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS E DEMAIS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. A Suprema Corte decidiu que as condições para usufruir a imunidade do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, somente podem ser fixadas por lei complementar, na forma do Tema 32: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". 2. A redação do Tema 32, após acolhimento em parte de embargos de declaração no RE 566.622, sofreu alteração, passando a constar que: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". A atualização resultou da compreensão de que, embora requisitos materiais exijam edição de lei complementar, aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle de entidades beneficentes de assistência social podem ser tratados através de lei ordinária, como destacado no julgamento da ADI 2.028. Logo, a certificação de entidade beneficente de assistência social, atualmente disciplinada pela Lei 12.101/2009, é válida em aspectos formais e procedimentais, ainda que não em materiais atinentes a requisitos próprios, como a qualificação da atividade como beneficente de assistência social. 3. Sendo válida a lei ordinária para tratar de aspectos procedimentais, desde certificação até fiscalização e controle de requisitos formais da imunidade, o descumprimento de tais exigências, conforme previstas na Lei 12.101/2009, a fim de circunscrever a análise da imunidade ao que exclusivamente disposto no artigo 14, CTN, e em face do que consta do estatuto constitutivo da entidade, evidencia-se incompatível com o que consagrado, a propósito, pela Constituição e pela jurisprudência firmada, inclusive no âmbito desta Turma e Corte. 4. A eventual inconstitucionalidade no indeferimento da certificação exigível para gozo da imunidade, por ter fundamento ou adentrar no exame de questões cujo tratamento não caiba à lei ordinária, deve ser discutida, pontualmente, caso a caso, demonstrando a existência de eventual direito à expedição do CEBAS, na conformidade da jurisprudência da Suprema Corte, o que não autoriza, porém, em contrapartida, que se dispense, prévia e incondicionalmente, a exigência de cumprimento de requisitos previstos na Lei 12.101/2009 e reputados válidos pela jurisprudência. 5. Mesmo diante do questionamento à constitucionalidade formal de lei ordinária para tratar de requisitos materiais da imunidade, e do reconhecimento de que devem ser tratadas em lei complementar, a jurisprudência não dispensa a exigência do CEBAS para que se possa usufruir de imunidade. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001305-14.2020.4.03.6110 PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/07/2021 )." Relativamente à verba honorária, levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação da autora, determino a majoração dos honorários em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Diploma Legal. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com a majoração dos honorários advocatícios em 1%, (um por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 18 de janeiro de 2022.