Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO DE SANTANA PIRES
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004803-06.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Trata-se de ação ordinária proposta em face da União Federal, requerendo, em síntese, a concessão do auxílio emergencial regido pela Lei n. 13.982/2020. Dispensado o relatório circunstanciado (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo ao exame de mérito. FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Do auxílio-emergencial – Lei n. 13.982/2020 A notoriedade dos efeitos econômicos da pandemia do coronavírus dispensam maiores digressões. Ressalte-se, por indispensável, que as medidas de isolamento/distanciamento social geraram paralisações das atividades econômicas em escala global, exigindo dos Governos a implementação de medidas econômicas e assistenciais voltadas a socorrer os trabalhadores, empresas e setores econômicos. Dentre as medidas econômicas tomadas pelo Governo Federal com fito de diminuir os impactos negativos da pandemia em curso, destaca-se a edição da Lei n. 13.982, de 02 de abril de 2020 (com data de publicação no mesmo dia). Especificamente sobre o caso em exame, a citada Lei instituiu, no artigo 2º, auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, durante o período de 03 (três) meses, a contar de sua publicação, em favor do trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (i) seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes (mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho, de acordo com o art. 2º, inciso VI, do Decreto n. 10.316/2020); (ii) não tenha emprego formal; (iii) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; (iv) cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; (v) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); (vi) exerça atividade na condição de microempreendedor individual (MEI), contribuinte individual do RGPS ou trabalhador informal. Sobre o requisito etário e o momento de seu preenchimento, é importante destacar o quanto previsto no art. 3º, inciso I, da Portaria 351, de 07 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania: Art. 3º A averiguação dos critérios de elegibilidade necessária ao pagamento do auxílio emergencial será realizada pelo agente operador, conforme estabelecido em contrato, por meio do cruzamento das bases de informações fornecidas pelos órgãos federais, na forma descrita: I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; a) na data de 02 de abril de 2020, para a primeira concessão aos integrantes do CadUnico; b) na data de 02 de abril de 2020 para os beneficiários na Folha do PBF de abril e na data da extração do Cadastro Único de abril e maio para os beneficiários nas Folhas do PBF de maio e junho, respectivamente, para os beneficiários do PBF; c) na data de concessão do benefício, para os não integrantes do CadUnico; Em seguimento, o recebimento do benefício está limitado a 2 (dois) membros da mesma família (art. 2º, § 1º, da citada Lei). Em relação à mulher provedora de família monoparental haverá o recebimento de 2 (duas) cotas do auxílio (art. 2º, § 3º, da citada Lei), ainda que haja outro trabalhador elegível na família (art. 3º, § 2º, do Decreto n. 10.316/2020), totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais durante o período legal (três meses). Registre-se que, por família monoparental com mulher provedora, entende o grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade (art. 2º, inciso IV, do citado Decreto). Vale destacar que, com a edição do Decreto n. 10.412, de 2020, foi incluído o art. 9º-A ao Decreto n. 10.316/2020, prorrogando o pagamento do benefício pelo período de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 02 de julho de 2020, quando o requerente for elegível: Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 10.412, de 2020) Do caso concreto No presente feito, conforme petição inicial (ID 85233048), o (a) autor (a) sustenta o cumprimento de todos os requisitos para o restabelecimento do benefício emergencial. Segundo consta no sistema CNIS, o autor passou a ter vínculo de trabalho formal, o que justifica a suspensão do pagamento do auxílio. A partir das informações acima, incabível o reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-emergencial, de conformidade com o art. 2º da Lei n. 13.982, de 02 de abril de 2020. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 19 de janeiro de 2022.