Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO PINHEIRO DE CAMARGO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011374-46.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO PINHEIRO DE CAMARGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva concessão do benefício previdenciário a contar da data do requerimento administrativo. Inicial instruída com documentos. Após regular processamento, sobreveio pedido de desistência (ID 160552251). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC/2015. Considerando que a procuração (ID 110819718, 110819720) confere ao patrono poderes para desistir, entendo que deve ser homologada a desistência manifestada nestes autos, motivo pelo qual a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Sem condenação em honorários uma vez que não foi formada relação processual. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.