Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COLEGIO VERUSKA S/S LTDA - EPP, COLEGIO VK S/S LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO COMODO - SP155075 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005789-21.2018.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. (ID 76878717): Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 69097782, tendo em vista a inexistência de tal pleito na sistemática processual brasileira, cabendo à parte interessada a interposição de eventual recurso que entender cabível. Ressalte-se, por oportuno, que não me parece verossímil a alegação da executada acerca de suposta inviabilização de suas atividades empresariais, sendo que suas contas já estavam com saldo “zerado”, conforme tentativa de penhora com resultado frustrado pelo SISBAJUD (ID 76449127). Cumpre ressalvar que, antes mesmo da pandemia do coronavírus, o ordenamento jurídico já colocava à disposição das pessoas físicas e jurídicas mecanismos administrativos de negociação das dívidas por meio de acordos de parcelamento dos débitos fiscais ou, até mesmo, a depender do caso, as ações judiciais de renegociação contratual, recuperação judicial e falência, que continuam em vigor, não sendo a dificuldade econômico-financeira por si só motivo suficiente para eximir os contribuintes do pagamento dos tributos ou reduzir os correspondentes encargos de tributos já lançados, mormente, porque se submetem ao princípio da legalidade. Ademais, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não menciona os ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários e fornecedores, portanto, referida proteção destina-se a quem recebe os valores a título de verba alimentar e não ao responsável pelo pagamento. No entanto, indefiro o requerimento da exequente de utilização do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (ID 111285677), haja vista que, no caso de pessoas jurídicas torna-se mais gravosa que a penhora sobre o faturamento, o que pode, de fato, inviabilizar a atividade empresarial. Por fim, tendo em vista a existência de erro material, reconsidero a parte final da decisão de ID 69097782 quanto à suscitação de prescrição intercorrente e determino a intimação da Exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, ou no caso de requerimento de dilação de prazo, que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.