Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SOLANGE DA COSTA BORELI TEIXEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A, ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002651-27.2017.4.03.6325 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em apertada síntese, o reconhecimento da especialidade do período de 03.12.1998 a 15.01.2015 em razão da exposição do recorrente a agentes químicos (álcool, clorofórmio, éter, acetona, ácido acético, ácido clorídrico, formol, ácido tricloroacético, ácido retinóico e ácido fosfórico). Alega que em relação a agentes reconhecidamente cancerígenos, o limite de tolerância da exposição durante a jornada de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade requerida, bastando, neste caso, a mera exposição, sendo desnecessária a aferição do uso de EPI mesmo que eficaz. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Anote-se que, para a configuração da divergência jurídica apta a sustentar um Pedido de Uniformização, é imprescindível a manifestação expressa da Turma Recursal sobre a matéria ventilada no recurso. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 10 E 35/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia apontada pela União não fora devidamente prequestionada. Com efeito, a questão acerca do afastamento da prescrição do fundo de direito não foi discutida no Acórdão impugnado e nem cuidou a União de interpor Embargos de Declaração com vistas a sanar possível omissão. 2. Tem-se, pois, por desatendido requisito formal de conhecimento, conforme se depreende das Questões de Ordem nº 10 e 35 desta TNU. 3. Incidente não conhecido. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao incidente. (PEDILEF 00202382720144025151, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a parte recorrente apresenta tese jurídica inovadora, não alegada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido, o que se enquadra no óbice apontado na Questão de Ordem n. 10/TNU. Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 35/TNU: “O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 7 de janeiro de 2022.