Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP455619, VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP271867
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007612-77.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação dos corréus ao fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Asparte. Para justificar a sua pretensão, aduziu a parte autora que a Insulina Glargina não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde, mas é o único eficaz para o tratamento e controle glicêmico. Por sua vez, a Insulina Asparte não integra o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS para a Diabetes Mellitus Tipo 2, moléstia da qual está acometido. Citados os corréus, o Estado de São Paulo ofereceu contestação, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, assim como o Município de São Paulo, em sua peça de defesa. O laudo pericial foi anexado aos autos em 30/08/2021 (ID 175892865). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo corréu Estado de São Paulo confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal de 1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Para concretizar tal dever, a Lei nº. 8.080/90, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”, preconizou, dentre as ações do SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, inciso I, alínea “d”). Deste modo, é direito de todos a assistência terapêutica integral, de tal sorte que a recuperação da saúde, após diagnóstico da doença, deve se operar mediante emprego de todas as ações e serviços disponíveis, de acordo com as reais necessidades do paciente. Nesse passo, por evidente que o direito constitucional à saúde envolve procedimentos preventivos e corretivos, bem como o fornecimento de medicamentos e de tratamentos à população. A seleção dos meios destinados ao tratamento das doenças compete, originariamente, à própria Administração, no cumprimento de sua missão constitucional de idealizar e executar políticas públicas de forma igualitária a toda a população. É verdade que a alteração da política pública de fornecimento de medicamentos pelo Poder Judiciário é constitucionalmente admitida. Por ocasião da apreciação da STA/AgR n° 175, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a serem observados em casos relacionados ao direito à saúde. Sobre o assunto, constou de referida ementa: EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) Mais detidamente, foram formulados os seguintes parâmetros para averiguação do direito à prestação vindicada no caso concreto: (a) não existir tratamento similar ou genérico eleito pela política pública do SUS; (b) ineficácia do tratamento gratuitamente fornecido, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; (c) demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; (d) existência de registro do medicamento na ANVISA; e (e) não ser um tratamento experimental. Em complementação, ao julgar o REsp n° 1.657.156/RJ (Tema nº 106), o Superior Tribunal de Justiça assentou os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em concreto, os medicamentos pretendidos pela parte autora foram negados pela Secretaria do Estado de Saúde em razão de: (a) as insulinas disponibilizadas pela rede pública suprimerem a necessidade dos pacientes desde que administradas corretamente; e (b) não existir evidência científica da maior eficácia dos medicamentos pleiteados em relação aos já fornecidos pelo SUS. Em face disso, a parte autora se insurgiu, alegando necessitar dos medicamentos denominados Insulina Glargina e Insulina Asparte como únicos medicamentos capazes de oferecer melhora no controle glicêmico. Há nos autos relatório médico datado de 28/01/2021 (ID 48562762 - fls. 3), em que se relata o quadro clínico da parte autora, com prescrição da Insulina Glargina para tratamento da doença (ID 48562762 - fls. 2). Para aferição do alegado direito à prestação estatal, deferiu-se prova pericial realizada por exame médico judicial. Contudo, o laudo resultante da perícia judicial atestou (ID 175892865): "Os dados apresentados não possibilitam: - A caracterização de falha prévia de esquemas terapêuticos com as insulinas padronizados pelo Ministério da Saúde. - A ocorrência de eventos hipoglicêmicos graves e noturnos. - Oscilações das glicemias pós-prandiais e tendência a hipoglicemia nos períodos pós-prandiais tardios e noturnos. Há opção de substituição por outro medicamento disponibilizado por programa público de assistência farmacêutica." Com efeito, naquela oportunidade, o perito judicial confirmou que a parte autora está acometida de Diabetes Mellitus tipo I, mas não asseverou que as insulinas disponibilizadas pela rede pública não suprem a necessidade da parte autora. Pelo contrário, afirmou o perito judicial que o SUS disponibiliza dois tipos de insulina humana: uma de ação lenta (Insulina humana NPH), utilizada para manutenção contínua dos níveis de glicose ao longo do dia, e uma insulina de ação rápida (Insulina humana regular), e que a maioria dos estudos não mostra diferença no controle dos níveis glicêmicos, nem na qualidade de vida, comparando-se o uso de insulinas Glargina e Asparte com a NPH. Ademais, quanto à insulina Asparte, o perito judicial esclareceu que há uma incidência significativamente menor de eventos hipoglicêmicos noturnos em vários estudos e de episódios de hipoglicemia maiores em um estudo, mas a incidência de outros eventos adversos e resposta imunogênica não diferiram daquela observada com insulina humana regular. Ressalte-se que o perito judicial confirmou não ter sido observada a ocorrência de eventos hipoglicêmicos graves e noturnos em relação ao autor, a justificarem o uso da Insulina Asparte.
Diante do exposto, restou comprovado nos autos que: a) os medicamentos vindicados não são os únicos adequados ao tratamento do autor; e (b) existem medicamentos incorporados e fornecidos na rede pública aptos ao tratamento eficaz da moléstia acometida ao autor. Cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial. No entanto,
trata-se de exame realizado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia, nada havendo que o desabone. Suas conclusões devem, assim, ser aceitas. Desta feita, a pretensão autoral não prospera. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2022.