Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200183503.
AUTOR: ELDI PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010206-14.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos comuns e especiais de trabalho, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/184.913.910-2, requerido em 30/10/2017. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 9201092). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela (Id 10368881). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 11252551). Réplica (Id 11906978). Diante do requerimento formulado pelo autor (Id 11907318), foi deferida a produção da prova oral, tendo sido expedida carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas (Id 12640829). Indeferida a produção de prova pericial (Id 13511355). Devolução da carta precatória (Id 25471017). Intimado, o autor apresentou alegações finais e requereu a juntada de prova emprestada (Id 43067865). Manifestação do INSS contrariamente à utilização de prova emprestada (Id 52277761). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à autarquia. O art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. No caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, entendo presumida a insuficiência de recursos dos autores, vez que notória a dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei. Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos. Quanto, ainda, a eventual condenação em honorários sucumbenciais, o § 2º do art. 98 do novo CPC determina expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, havendo, apenas, a suspensão da exigibilidade de tais valores, nos termos do § 3º do referido artigo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna. De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95. Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos. Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico. O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova. E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum. Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade. Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico. Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária. Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo. Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15). Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Dos Períodos Especiais - A parte autora pretende que seja reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho de 22/07/1988 e 13/06/1989, 25/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 e 04/03/1997 e 05/03/1997 a 30/10/2017 (Viação São Luiz/Campo Belo). Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que referidos períodos de trabalho devem ser considerados especiais: a) de 22/07/1988 e 13/06/1989 e 25/11/1991 a 05/03/1997 (Viação São Luiz) o autor exerceu as funções de cobrador e motorista, conforme CTPS (Id 9201762 - Pág. 17; 9201762 - Pág. 19) e PPPs (Id 9200487; 9200488), atividades enquadradas como especiais segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.4. b) de 06/03/1997 a 13/08/2014 (Viação São Luiz), em que o autor exerceu as funções de motorista de ônibus, e esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo vibração, conforme laudos periciais (Id 43067887 - Pág. 2; 43068261), que acolho como prova emprestada, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 3.048/99, de 06/05/1999, item 2.0.2. No que tange à utilização dos referidos laudos técnicos como prova nestes autos, cumpre-me ressaltar, primeiramente, que é garantido ao segurado o direito de impugnar judicialmente as informações constantes nos formulários e laudos técnicos fornecidos pela empresa, desde que fundamente a sua insurgência e apresente indícios de que a documentação não retratou as suas reais condições de trabalho, o que ocorreu no presente caso. Dito isso, destaco que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz formar sua convicção com supedâneo em outros elementos ou fatos provados no processo, sendo certo que se admite o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372, CPC), de laudos técnicos produzidos em outras ações judiciais, que analisaram o mesmo local de trabalho em que a atividade foi exercida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E LAUDO TÉCNICO SIMILAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSNETADORIA ESPECIAL. 1. As informações constantes nos formulários e laudos técnicos fornecidos pela empresa podem ser impugnadas em juízo, contanto que o segurado fundamente a sua insurgência e apresente indícios de que a documentação não retrata as suas reais condições de trabalho. (...) 7. A perícia técnica produzida em processo judicial, que averiguou a exposição ao agente nocivo ruído na mesma função e no mesmo setor da empresa, pode ser aproveitada como prova emprestada. (...) (TRF 4 – AC 5010729-64.2014.4.04.7112/RS, Relator: Alcides Vettorazzo, jul. 12/03/2019, Quinta Turma). (Negritei). No caso específico dos autos, autor e paradigma desempenhavam funções idênticas (cobrador), no mesmo local de trabalho (Viação São Luiz/Campo Belo) e em períodos semelhantes, de modo que, a meu ver, é possível estender-se as conclusões obtidas nos aludidos documentos ao presente caso. Por outro lado, deixo de reconhecer a especialidade do período de 14/08/2014 a 30/10/2017 (Viação São Luiz/Campo Belo) ante a ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a especialidade almejada. Nesse sentido, observo que o PPP (Id 9200488) indica que o autor esteve exposto ao agente ruído dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária (80 dB). Outrossim, os laudos periciais (Id 43067887 - Pág. 2; 43068261) demonstram que a exposição às vibrações ocorria abaixo dos limites legais, de modo a inviabilizar o enquadramento almejado. - Do Período Comum - Requer o autor o reconhecimento do período comum de trabalho de 01/10/1991 a 21/11/1991 (Panificadora Flor do Valo Ltda.). E, de fato, razão lhe assiste, tendo em vista que este vínculo está devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (Id 9201762 - Pág. 18; 9201762 - Pág. 27) sendo devido, portanto, o seu reconhecimento para fins previdenciários. Cumpre-me ressaltar, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais do segurado empregado compete ao empregador, sob a fiscalização da Autarquia-ré, de modo que tal período, devidamente registrado em CTPS, deve ser reconhecido e considerado como tempo comum de trabalho, para fins previdenciários. Outrossim, assiste razão ao autor quanto à averbação dos salários de contribuição relativos às competências de 01/1995 a 01/1999. Isso porque embora tenha sido devidamente comprovado que ao longo deste período o autor já estava trabalhando perante a Viação São Luiz, não há no CNIS registro dos respectivos salários de contribuição. Desse modo, deverá a Autarquia-ré promover a averbação de tais salários, em conformidade com a declaração emitida pela empregadora aos Ids 9200483 - Pág. 1/5. - Do Período Rural - O autor requer o reconhecimento do tempo em que alega ter laborado exercido atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/03/1978 e 01/03/1988. Determina o artigo 55, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.213/91: “§ 2º - O tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” Decorre do dispositivo supra que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação que torne as alegações do segurado verossímeis. E a jurisprudência das Cortes Superiores já pacificou a questão, tendo sido, inclusive, objeto da Súmula n.º 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Nesse mesmo sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RURÍCOLA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Ausente o início de prova material para a comprovação do exercício da atividade laborativa rural, incide "in casu" a Súmula 149/STJ, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. - Para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, consoante o art. 255 e seus parágrafos do RISTJ, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados. Como isto não ocorreu, impossível, sob este prisma, conhecer da divergência jurisprudencial aventada. - Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 415518 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 26/11/2002 Documento: STJ000469911 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PÁGINA:344 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI É certo, outrossim, que o artigo 106 do referido diploma legal apresenta um rol exemplificativo de sorte a comprovar-se qualquer período trabalhado em atividade rural. Contudo, o artigo em questão deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, do irrestrito acesso do cidadão à tutela jurisdicional. Entender o rol em exame de forma taxativa equivaleria a mitigar os poderes que o magistrado possui para valorar as provas que lhe são apresentadas, afrontando, outrossim, o disposto no artigo 139 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Portanto, basta existir início de prova material que, necessariamente, deverá ser corroborada por prova oral. No presente caso, contudo, não é possível reconhecer o período requerido, ante a absoluta ausência de início de prova documental do labor rural. Com efeito, o autor juntou aos autos declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Bom Jardim e por João Soares de Melo, indicando que à referida época exercia as funções de lavrador (Id 9200485 - Pág. 1/3). Contudo, não há outros documentos que comprovem o efetivo exercício de labor rural no intervalo compreendido entre 1978 a 1988, tais como notas fiscais, guias de recolhimento de ITR, título de eleitor ou certidões contendo sua qualificação profissional à época dos fatos que pretende comprovar. Destarte, não tendo o autor trazido aos autos qualquer documento hábil pertinente ao período mencionado acima, e sendo a apresentação de início de prova material imprescindível à comprovação do tempo de serviço, desnecessária uma incursão pormenorizada sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. Desta feita, não reconheço o período rural de 01/03/1978 e 01/03/1988, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.. - Conclusão - Diante do reconhecimento dos períodos acima mencionados, verifico que na data do requerimento administrativo do benefício, em 30/10/2017, o autor contava com 38 anos, 1 meses e 17 dias de tempo de contribuição, tendo preenchido, assim, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 25/02/1966 Sexo Masculino DER 30/10/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 02/04/1988 21/07/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 3 2 - 22/07/1988 13/06/1989 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 22 dias + 0 anos, 4 meses e 8 dias = 1 anos, 3 meses e 0 dias 12 3 - 02/01/1990 20/05/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 19 dias 5 4 - 22/07/1990 01/06/1991 1.00 0 anos, 10 meses e 10 dias 12 5 - 25/11/1991 31/12/2021 1.00 7 anos, 4 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) 88 6 - 17/10/2003 06/09/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 - 01/10/2008 30/06/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 - 01/08/2011 30/11/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 - 11/10/2011 21/11/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 - 01/02/2012 30/06/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 - 20/10/2018 28/12/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 - 01/01/1991 01/08/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 2 13 - 01/10/1991 21/11/1991 1.00 0 anos, 1 meses e 21 dias 1 14 - 25/11/1991 13/08/2014 1.40 Especial 22 anos, 8 meses e 19 dias + 9 anos, 1 meses e 1 dias = 31 anos, 9 meses e 20 dias 274 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 11 meses e 28 dias 121 32 anos, 9 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 18 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 3 meses e 27 dias 132 33 anos, 9 meses e 3 dias inaplicável Até a DER (30/10/2017) 38 anos, 1 meses e 17 dias 347 51 anos, 8 meses e 5 dias 89.8111 O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Da tutela provisória – Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido. Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer a reconhecer o período comum de 01/10/1991 a 21/11/1991 (Panificadora Flor do Valo Ltda.), os períodos especiais de 22/07/1988 e 13/06/1989 e 25/11/1991 a 13/08/2014 (Viação São Luiz), a averbar os salários de contribuição do período de 01/1995 a 01/1999 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/184.913.910-2, desde a DER de 30/10/2017, nos termos da fundamentação. Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência da parte autora, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.