Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GONSALVES DE AGUIAR, ROBERTO BERNARDO, ROSILENE BOISA ALONSO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351 Advogado do(a)
REQUERENTE: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351 Advogado do(a)
REQUERENTE: DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP93351
REQUERIDO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. S E N T E N Ç A De início, proceda a Secretaria à alteração do assunto da demanda segundo a tabela de Classes e Assuntos do CNJ, pois
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002554-18.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer e não fazer.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Jose Gonsalves de Aguiar, Roberto Bernardo e Rosilene Boisa Alonso em face de Transbrasiliana – Concessionária de Rodovia S.A. Sustentam, em síntese, que são proprietários de áreas rurais lindeiras da BR 153 km 215 + 500m, sentido Lins/Marília, na cidade de Guiambê; o único acesso de entrada e saída é a citada via; a requerida colocou valetas em frente às propriedades, impedindo o acesso de veículos, maquinários agrícolas e caminhões, trazendo grande dissabor. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a realização de reabertura da entrada na propriedade, tendo em vista que são propriedades produtivas que necessitam escoar sua produção. Com a inicial, juntaram documentos (ID 187078144). Pois bem. A competência da Justiça Federal é prevista pela Constituição Federal, no artigo 109: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas para competência federal, por se tratar a ré de empresa privada que atua mediante concessão do serviço público. Ou seja: não há ente federal nos autos a ensejar a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL EXPLORADA POR EMPRESA PRIVADA QUE ATUA POR DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SOB REGIME DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 1.
Trata-se de conflito de competência onde figura como suscitante o Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos - SJ -SP e como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos - SP. Informam os autos que Emerson André Gomide Santos ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP e da empresa Nova Dutra, que sob o regime de concessão explora a rodovia federal na qual o autor foi vítima de acidente de motocicleta, fato que atribui ao mau estado de conservação do local em que trafegava. 2. A competência para o feito deve ser deferida ao Juízo de Direito de São José dos Campos, uma vez que, realmente, não se encontra no pólo passivo da ação nenhum dos entes elencados no inciso I, do art. 106, da Constituição Federal, sendo de natureza unicamente privada a relação de direito estabelecida nos autos entre o autor e a empresa ré. Nesse sentido, cabe registrar que à fl. 04 há informação de que a União, de forma expressa, manifestou o seu desinteresse na causa. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos - SP, o suscitado. (CC 87.102/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 150) Dessa forma, por se tratar de matéria cível, de ordem privada, entre os autores e a concessionária ré, resta clara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)