Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DIVINO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004567-44.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ANTONIO DIVINO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.302.733-1), desde o requerimento administrativo (06/12/2018). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou litispendência e pugnou pela improcedência. Houve réplica. Foi indeferida a produção probatória. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA COISA JULGADA. Ao analisar a preliminar de litispendência suscitada pelo INSS, verifico que o processo apontado para cotejo, em verdade, já transitou em julgado. De fato, a parte ajuizou ação que, muito embora ajuizada sob rito do Juizado Especial Federal, tramitou na 7ª Vara Federal Previdenciária, autos nº 5013197-60.2018.4.03.6183, em razão de redistribuição devido ao valor da causa. Em sentença de procedência, o INSS foi condenado a proceder à averbação de períodos e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.250.875-9, desde a DER, em 21/10/2016 (mais de dois anos anterior à DER dos presentes autos). Em sede recursal, diminuto período de tempo foi excluído pelo e. TRF3, o que não obstou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21/10/2016 (DER), nos moldes do art. 29-C da Lei n.º 8.213/90, em valor a ser apurado pelo INSS, conforme restou consignado no acórdão. Há naqueles autos certidão do trânsito em julgado, ocorrido em 08/06/2021, sendo que referido processo se encontra atualmente em fase de cumprimento de sentença (v. anexos). Por oportuno, transcrevo cópias do dispositivo da sentença e também da ementa do acórdão: DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO DIVINO COSTA, portador da cédula de identidade RG nº. 17416628 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 044.802.938-33, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Reconheço a especialidade do labor de 26-01-1984 a 12-07-1996 e de 12-02-2009 a 31-10-2016 junto às empresas Parker Hannifin Ind. e Comércio Ltda. e SFAY Equipamentos Industriais Ltda., respectivamente; determino à parte ré a averbação como tempo comum do período de 11-07-2000 a 15-05-2003 em que labou junto à Aglup Indústria e Comércio Ltda., e, por fim, determino a retificação das datas finais dos vínculos que o autor manteve com as empresas Rápido D´Oeste S/A. e Brasrete Indústria Metalúrgica Ltda. ME, para 26-09-1977 e 07-01-2008, respectivamente. Condeno o instituto previdenciário a considerar o período acima descrito, some àqueles períodos já reconhecidos administrativamente e conceda em favor do autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.250.875-9 desde 21-10-2016 (DER), nos moldes do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, devendo apurar e pagar os atrasados vencidos desde a mesma data. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos moldes deste julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Integram a presente sentença planilhas de contagem de tempo de serviço da parte autora. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula/STJ n.º 111. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo a reembolsar por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. VÍNCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista restou reconhecido o vínculo empregatício junto à Aglup Indústria e Comércio Ltda., para os devidos fins previdenciários. - Como já sedimentado na jurisprudência, as anotações devidamente registradas em CTPS gozam de presunção legal e veracidade, devendo prevalecer se provas em contrário não são apresentadas. - Viável o enquadramento como especial, dos períodos de 26/01/1984 a 12/07/1996 e de 12/09/2009 até 16/09/2016, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor, excluído o reconhecimento do labor especial no período de 17/09/2016 a 31/10/2016, - Considerada a contagem do tempo de contribuição do demandante, conforme planilha elaborada pelo Juízo a quo, que apurava 40 anos, 5 meses e 14 dias, na data do requerimento (ID 152324406), vislumbro que a exclusão acima referida não obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21/10/2016 (DER), nos moldes do art. 29-C da Lei n.º 8.213/90, em valor a ser apurado pelo INSS. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelo do INSS provido em parte. Da detida análise do acervo probatório constante dos autos, constato que a pretensão autoral já foi objeto dos autos nº 5013197-60.2018.4.03.6183. Ademais, o benefício já foi devidamente implantado conforme comando judicial daqueles autos e comprovado no extrato CNIS (v. anexos). Repiso que se trata de benefício concedido com DER mais de dois anos anterior à dos presentes autos. Neste ponto, destaco que este Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária não é revisor de decisões transitadas em julgado, sendo certo que a ocasião para eventual insurgência contra o julgado era propriamente nos autos daquele processo. Desta feita, é clara a ocorrência da coisa julgada, razão pela qual tal pedido deve ser extinto, sem julgamento do mérito. Importante frisar que o artigo 508 do CPC/2015 prevê: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, que é exatamente o caso dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.