Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014798-91.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.014798-8/SP
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A e outro(a)
ADVOGADO: SP204813 KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI
APELANTE: BANCO ITAU BBA S/A
ADVOGADO: SP204813 KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI e outro(a)
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A): ITAU UNIBANCO S/A e outro(a)
ADVOGADO: SP204813 KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI
APELADO(A): BANCO ITAU BBA S/A
ADVOGADO: SP204813 KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI e outro(a)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.: 00147989120114036100 14 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes fundamentos: (i) "com relação à alegação de violação aos arts. 5º, II; 97; 150, II, e 195, inciso I, letra 'b', da Constituição da República, não há qualquer tese já definida em repercussão geral ou ausência de repercussão geral"; (ii) "E ainda que se considere que foi realizado, na decisão recorrida, o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário em relação às alegações de violação aos arts. 5º, II; 97; 150, II, e 195, inciso I, letra 'b', da Constituição da República, o que só se cogita em atenção ao princípio da eventualidade, há de se destacar que tais alegações não se referem à fundamentação da decisão ou ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razão pela qual a tais violações não se aplicariam, claramente, as teses firmadas nos Temas 339 e 660 do STF, por não serem as questões coincidentes"; (iii) "A questão do presente Recurso Extraordinário consiste, pois, na defesa da multa moratória do débito do processo administrativo nº 16327.720.954/2011-51, uma vez inaplicável ao caso o disposto no art. 63, §2º, da Lei 9.430/96, levando-se em consideração que a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, reconhecida no MS 2006.61.00.11694-7, não alcançou as receitas financeiras das autoras instituições financeiras".
É o relatório.
Decido.
Em melhor análise do feito, verifico que não se mostrou adequada a aplicação do Tema 660 da repercussão geral ao caso concreto, tendo em vista que não há, no recurso extraordinário interposto pela União, alegação de violação aos princípios constitucionais referidos no precedente paradigmático em apreço.
Por conseguinte, cumpre reconsiderar a decisão em apreço, de modo que o presente agravo restará prejudicado.
Passo a reapreciar o recurso extraordinário interposto pela União.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade.
O recurso comporta trânsito.
Uma das matérias apresentadas no recurso extraordinário da União concerne à tese no sentido de que "se as receitas financeiras, que correspondem à atividade típica das autoras, não foram excluídas da base de cálculo da COFINS e do PIS em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, havia crédito tributário cuja exigibilidade não estava suspensa por conta do MS 2006.61.00.011694-7, razão pela qual descabida a exclusão da multa moratória com fundamento no art. 63 da Lei 9.430/96 c/c art. 151, IV, do CTN".
Em pesquisa jurisprudencial, não foi encontrado nenhum precedente específico firmado por órgão colegiado do STF sobre o tema. Assim, à vista da inexistência de jurisprudência sobre a questão, da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso extraordinário a uniformização do entendimento sobre determinado dispositivo constitucional, de rigor a admissibilidade do recurso.
Nesse sentido:
"(...) sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha fixado a jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STF (RTJ 38/574) e do STJ (AI 204-PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479)." (Grinover, Ada Pellegrini, Gomes Filho, Antonio Magalhães, Fernandes, Antonio Scarance; Recursos no Processo Penal, 6ª e. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 214).
Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, apresenta-se dispensável o exame do restante das alegações em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil:
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. - destaque nosso.
Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 1008/1010) e, em novo juízo de admissibilidade, admito o recurso extraordinário, restando prejudicado o agravo interno interposto pela União.
Intimem-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente