Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A Advogado do(a)
AUTOR: FABIO BENDHEIM SANTAROSA - SP290715
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Eldorado Brasil Celulose S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face da União, objetivando compelir a ré a abster-se de impedir ou limitar o tráfego dos veículos utilizados pela autora para o transporte de cargas. Alega que no dia 18/12/2019 o Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, editou a Portaria nº 126/2019 restringindo o trânsito de “veículos e combinações de veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2020”. Afirma que a referida Portaria estabelece a restrição de circulação “de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE)” (art. 1º, §1º). Informa que há previsão de punições àqueles que descumprirem a Portaria, a qual estabelece restrições antes e durante os feriados. Defende que o ato administrativo foi expedido por autoridade incompetente para tratar do assunto, razão pela qual é nulo. Assevera que a Polícia Rodoviária Federal está invadindo competência atribuída ao CONTRAN. Discorre sobre as atividades que desempenha, mencionando, dentre outros aspectos, que o transporte de toneladas de celulose, destinadas ao mercado interno e externo, é feito por uma frota de mais de duzentos veículos de cargas. Expõe que os caminhões da empresa e agregados não têm alternativa logística para o transporte da mercadoria. Por fim, defende que a Portaria nº 126/2019 viola o livre exercício da atividade econômica. Sustenta estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Deferida a tutela de urgência para o fim de determinar que a ré, por intermédio do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e dos demais órgãos componentes de sua estrutura administrativa, se abstenha de impedir ou limitar o tráfego dos veículos utilizados pela autora para o transporte de cargas, com base na Portaria nº 126/2019 (ID 28501131). Contestação apresentada pela União (ID 30932694 ), em que aduz que a Portaria nº 126/2019 restringindo o trânsito de “veículos e combinações de veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2020”, visa a proibir o tráfego de determinados veículos de grande porte nas rodovias de pista simples em que não há elemento separador de fluxos, em determinadas datas e feriados e horários específicos, em razão do aumento substancial no trânsito de veículos nesses períodos, afim de reduzir os riscos de acidentes, principalmente de colisões frontais quando da realização de manobras de ultrapassagem. Argumenta que a proibição visa alcançar veículos com características específicas de tamanho que excedem as dimensões autorizadas e possuem exigências especificadas na Autorização Especial de Trânsito – AET, para os quais há limitações de horários para tráfego em pista simples, conforme dispõe os artigos 1º e 3º da Resolução 211 do Contran. A União informou a interposição de agravo de instrumento (ID 30933024), de nº 5008379-19.2020.4.03.0000, que teve deferida a antecipação de tutela e cassou a interlocutória agravada (ID 31095289), decisão esta confirmada com o provimento definitivo do agravo, noticiado no ID 37605351. Alegações finais da parte autora (ID 39275560), Após, a parte autora se manifestou para requer a suspensão do presente feito até o julgamento do mérito da Ação Declaratória de Nulidade n. 5006393-72.2020.4.03.6000, interposta pela Associação Sul-mato-grossense de Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas — REFLORE-MS (ID 40363223). Intimada a União acerca do pedido de suspensão do processo em face da propositura da ação coletiva a que a parte autora se refere (ID 42059045), informou que não se opõe ao referido pedido (ID 42159806). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Contudo, verifico que não é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, vez que houve concordância da União com o pedido da parte autora de suspensão do feito, consubstanciando-se referido pleito em um direito das partes, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Com isso, converto o julgamento em diligência, para suspender o processo até julgamento final dos autos 5006393-72.2020.4.03.6000, devendo a parte autora informar a ocorrência do julgamento no referido processo. Após, venham os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000157-95.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas