Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CHEN JIANYAN Advogado do(a)
EMBARGANTE: ARTUR GOMES FERREIRA - SP125373
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0009272-70.2016.4.03.6100
Vistos, etc. CHEN JIANYAN propõe os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a desconstituição do débito exequendo quanto à ora Embargante, julgando-se, assim, extinta a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela embargada (Processo número 0020934-65.2015.4.03.6100). Alega que a pretensão da embargada, funda-se em 02 (dois) Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras obrigações: a) o de número 21.0235.691.0000057- 79, que, atualizado monetariamente para a data de 30 de setembro de 2015, importava em R$100.271,00 (cem mil, duzentos e setenta e um reais); e b) o de número 21.0235.691.0000054- 26 que atualizado monetariamente para a data de 30 de setembro de 2015, importava em R$78.581,24 (setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). Tais contratos foram firmados pela embargada com a sociedade empresária VETOR DESENVONLVIMENTO URBANO LIMITADA, regularmente inscrita no C.N.P.J. sob o número 47.468.483/0001-17, tendo como avalista a embargante e HU ZHONGWEI. Aduz que não firmou nenhum dos contratos como avalista a favor da sociedade empresária VETOR DESENVOLVIMENTO URBANO LIMITADA. Afirma serem falsas as assinaturas apostas às folhas 21, 22, 30 e 31, bem como as rubricas apostas às folhas 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, todas do documento de número 02 juntados aos autos da execução. No mérito, sustenta excesso de cobrança diante da ocorrência de anatocismo. Requer a aplicação do código de Defesa do Consumidor. Por fim requer a realização de perícia grafotécnica e perícia econômico financeira. Impugnação da Caixa Econômica Federal (ID13043885 fls.111). Despacho de especificação de provas (ID 13043885). A embargante requereu prova oral com a oitiva do gerente responsável pela abertura da conta da empresa VETOR DESENVOLVIMENTO URBANO LIMITADA e pela concessão do crédito executado, bem como os funcionários responsáveis pela coleta das assinaturas da embargante; prova documental com a juntada de novos documentos, expedições de ofícios e requisições, necessários a provar que a embargante não firmou os documentos de abertura da conta corrente de titularidade da empresa; prova pericial grafotécnica e econômico financeira (ID 13043885, fls. 131). A CEF não se manifestou. Pelo despacho de ID 13043885 fls. 135 foi deferida a prova pericial grafotécnica e nomeada a perita grafotécnica, Silvia Maria Barbeta. As partes apresentaram quesitos. Os autos foram digitalizados. A embargante concordou com o valor dos honorários periciais requerendo o pagamento em 3 parcelas (ID 19016529), o que foi deferido no despacho de ID 30234237. A embargante trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas dos honorários periciais (ID 36720067; 38420982; 39882800). Após a solicitação de apresentação de documentos originais em cartório pelas partes e a entrega dos mesmos, o laudo grafoscópico foi apresentado no ID 84250096 e 84250099. Ofício de transferência eletrônica para a perita (ID 42568439 e 118147951). Manifestação das partes ID 110940646 e 111590163. Alegações finais da embargante (ID 140890287). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução objetivando a desconstituição do débito exequendo quanto Embargante, com a extinção da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela Embargada (Processo número 0020934-65.2015.4.03.6100). Acolho a alegação preliminar de falsidade da assinatura da embargante nos documentos objeto da Execução Extrajudicial n. 0020934-65.2015.4.03.6100. Conforme laudo pericial trazido aos autos no ID 84250096 e 84250099 pela perita Silvia Maria Barbeta ficou comprovado que não é da embargante a assinatura aposta no “Contr. Part. de Consolidação, Conf., Reneg. de Dívida e Outras Obrigações nº 21.0235.691.0000054-26”, ID 55419523 - Pág. 1/9, datado de 10/10/2014 e no “Contr. Part.de Consolidação, Conf., Reneg. de Dívida e Outras Obrigações nº 21.0235.691.0000057-79”, ID 55419526 - Pág. 1/9, datado de 15/10/2014 ambos juntados na Execução Extrajudicial n. 0020934-65.2015.4.03.6100. Examinando o laudo grafotécnico verifica-se que foram colhidas do próprio punho da embargante padrões gráficos espontâneos em 17/12/2020 os quais foram utilizados para comparação com a firma lançada no documento questionado bem como foram utilizados os padrões incontroversos constantes nos seguintes documentos: Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida em 08/03/2012; CNH expedida em 11/03/2017, procuração de 17/03/2016. Conclui-se, desta forma, elo acolhimento do pedido da embargante reconhecendo-se a falsidade da sua assinatura no “Contr. Part.de Consolidação, Conf., Reneg. de Dívida e Outras Obrigações nº 21.0235.691.0000054-26”, ID 55419523 - Pág. 1/9, datado de 10/10/2014 e no “Contr. Part.de Consolidação, Conf., Reneg. de Dívida e Outras Obrigações nº 21.0235.691.0000057-79”, ID 55419526 - Pág. 1/9, datado de 15/10/2014 ambos juntados na Execução Extrajudicial n. 0020934-65.2015.4.03.6100. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a preliminar arguida de falsidade de assinatura da embargante no “Contr. Part.de Consolidação, Conf., Reneg. de Dívida e Outras Obrigações nº 21.0235.691.0000054-26”, ID 55419523 - Pág. 1/9, datado de 10/10/2014 e no “Contr. Part.de Consolidação, Conf., Reneg. de Dívida e Outras Obrigações nº 21.0235.691.0000057-79”, ID 55419526 - Pág. 1/9, datado de 15/10/2014 ambos juntados na Execução Extrajudicial n. 0020934-65.2015.4.03.6100. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil; Proceda a Secretaria a juntada desta sentença nos autos da ação de Execução Extrajudicial n. 0020934-65.2015.4.03.6100 e, oportunamente remetam-se aqueles autos conclusos para a sentença sobre os executados remanescentes. Condeno a embargada ao pagamento de custas, honorários periciais pagos pela embargante e honorários advocatícios em favor da embargante que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. P.R.I. São Paulo, 19 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal