Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE ARMANDO DIAS SIMOES FILHO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002053-09.2021.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por JORGE ARMANDO DIAS SIMOES FILHO em face da Caixa Econômica Federal, na qual requer a liberação do FGTS para aquisição e manutenção de prótese. Alega que é pessoa deficiente e dependente de prótese auditiva para trabalhar, requer a liberação dos valores depositados em sua conta fundiária para comprar o aparelho ou, ainda, para custear as devidas manutenções do mesmo. A CEF negou-se a liberar o FGTS, tendo a recusa ocorrido verbalmente. Apresentados documentos pela parte autora. O pedido de tutela foi apreciado e indeferido em 31/01/2021. (ID 233460832) Citada, a CEF apresentou contestação, alegando que embora esteja previsto a possibilidade de liberação do FGTS para o trabalhador deficiente para aquisição de órtese/prótese, sendo necessária a adoção de procedimento para a solicitação com a apresentação de documentos específicos. Esclareceu que, embora o pedido encontre guarida na legislação vigente, não é possível a autorização para o saque a parte autora pois houve a adesão de antecipação das parcelas do Saque-Aniversário, referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, assim os valores constantes na conta vinculada não estão disponíveis para saque neste momento, visando garantir o pagamento da antecipação contratada, pugnou pela improcedência do pedido. (ID 233464259) Consta decisão proferida em 13/05/2021 determinando a designação de perícia médica e a intimação da parte autora para que apresentasse os documentos médicos pertinentes (ID 233464262) Designada perícia médica. (ID 233464281) Em 10/08/2021 apresentado laudo pericial (ID 233464290). Determinado a intimação da Sra. Perita Judicial para esclarecer se as respostas ao quesito 5 (cinto) do laudo pericial juntado aos autos em 10/08/2021, tratam-se dos quesitos do réu. (ID 233464291) Esclarecimentos prestados pela Perita Judicial. (ID 233464293) Manifestação da CEF sobre o lauto pericial (ID 233465816). Consta decisão proferida em 04/11/2021 determinando que a parte autora informasse e comprovasse se houve a solicitação da liberação do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência e, que, a CEF comprovasse a adesão do Autor ao saque aniversário. (ID 233465817) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de mais provas, em audiência ou fora dela, para a formação da convicção deste Juízo; de modo a restar em aberto apenas questões de direito. O FGTS, ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituto de natureza trabalhista, expressa um direito constitucional do empregado, conforme artigo 7º, inciso III, da Magna Carta. É um fundo constituído por depósitos efetuados pelo empregador em conta bancária do empregado, para que este utilize deste valor quando configuradas uma das hipóteses legais, conforme artigo 20 da Lei nº. 8.036/90 e posteriores alterações. Representa, portanto, um depósito bancário, consistente em uma poupança forçada, em prol do trabalhador, a fim não de indenizá-lo, mas de compensá-lo pelo tempo de serviço prestado. Contribuem para a formação deste fundo o empregador pessoa física e jurídica, de direito privado ou público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, quando admitirem trabalhadores regidos pela CLT a seu serviço. Cada empregado terá a sua respectiva conta bancária fundiária, que permanece vinculada a ele, pertencendo-lhe os valores ali depositados, conquanto somente possa dos mesmos dispor em se configurando uma das hipóteses legais. Ditos valores pertence ao empregado titular da conta, tratando-se a CEF de mera operadora e gestora do fundo que as várias contas fundiárias formam. Devendo-se considerar que, antes de estes valores serem levantados pelo empregado, em razão da configuração de uma das hipóteses legais, todas as contas juntas formam o denominado “fundo fundiário”, que serve a toda a sociedade, uma vez que se destinam estes valores a financiar o Sistema de Financiamento Habitacional, donde perceber-se que, em um primeiro momento, beneficia-se deste valor toda a sociedade, em especifico aqueles que travaram contratos sob as regras do SFH. Momento em que os valores ali constantes têm a natureza de numerário público. E em um segundo momento beneficia-se deste valor o empregado ao qual a conta estava vinculada. Para garantir esta dupla atuação do fundo, faz-se imprescindível que os valores depositem-se e paguem-se corretamente a seus titulares, sob pena de criar-se um déficit irrecuperável, prejudicando toda a sociedade, bem como o empregado. Neste diapasão que a CEF atua, para bem gerir o fundo. Como alhures dito, em se configurando uma das hipóteses legais o empregado terá direito a sacar os valores ali depositados. Isto equivale a dizer que o empregado, conquanto seja o beneficiado destes valores, não está, por lei, autorizado a levantá-los quando assim lhe for conveniente, mas sim diante do preenchimento de uma das hipóteses legais. Sendo que a lei prevê, em seu artigo 20: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (...).” Previstas estas hipóteses fáticas pela legislação para o levantamento dos valores depositados a título de FGTS, faz-se necessária a apresentação de documentos para comprová-las in concreto, bem como o enquadramento em cada um dos casos explicitados na Lei nº. 8.036/90. Observa-se a adoção de um processo formal e devidamente intruído para a liberação dos valores depositados em conta do FGTS. Os documentos necessários nas hipóteses de término de vínculo empregatício são: CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, exceto quando se tratar de diretor não empregado; documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; cartão cidadão, número de inscrição PIS/PASEP ou inscrição de contribuinte individual, junto ao INSS, para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. Ressalta-se que existem documentos específicios a cada situação como no caso de demissão sem justa causa e término de contrato por prazo determinado, além dos documentos gerais elencados, deve haver a apresentação do termo de Recisão de Contrato de Trabalho, homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou atas das assembleias que decidiram pela nomeação e pelo afastamento do diretor. As atas devem ser apresentadas para confronto e autenticação no ato do recebimento ou por meio de cópia autenticada; cópia do contrato social e respectivas alterações registradas em cartório competente. E, em caso de diretor não empregado será preciso o ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial. Por fim, especificamente no contrato por prazo determinado a cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver. Por sua vez, nas hipóteses de acometimento por doença grave além dos documentos básicos, há necessidade de atestado contendo diagnóstico médico, claramento descritivo que, por causa dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com nome/CRM do médico, comprovação de relação de dependência do titular em estágio terminal grave ou doença grave. Anote-se que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle). Muito se discutia, e ainda se discute eventualmente, sobre a taxatividade das causas legais traçadas acima. Por fim predominou o entendimento jurisprudencial da taxatividade do rol, mas possibilitando sua interpretação extensiva. Posicionamento com o qual aqui se concorda. Destarte, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o saque do FGTS é admissível, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei n.º 8.036/90. Deste modo, admite-se a interpretação extensiva da norma, abarcando situações que, pela razoabilidade e proporcionalidade, também são aptas a permitir a movimentação das contas. Prosseguindo-se. A Medida Provisória nº763/2016 publicada em 23/12/2016 alterou a Lei nº 8.036/1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do FGTS e dispondo sobre a possibilidade de movimentação de conta fundiária vinculada a contrato de trabalho extinto até 31/12/2015. Referida medida provisória foi promulgada em lei 13.446/2017, possibilitando o saque de conta inativa do FGTS de contrato de trabalho extinto até 31/12/2015, afastando a exigência de o mesmo estar fora do regime do FGTS por 03 anos ininterruptos, ficando autorizado a distribuição de parte do lucro do fundo com os trabalhadores, de maneira a destinar 50% do resultado alcançado pelo FGTS em cada exercício às contas vinculadas, em consonância ao cronograma expedido pela CEF. O critério empregado para os saques foi a data de nascimento do titular da conta. As pessoas nascidas em janeiro e fevereiro serão as primeiras a terem direito ao saque, após março, abril e maio poderá sacar em abril; junho, julho e agosto terão acesso ao saque em maio; os nascidos em setembro, outubro e novembro poderão fazer o saque em junho e, por fim, aqueles que nasceram em dezembro poderão sacar em julho. Ressalta-se que durante todo esse período, houve grande procura dos titulares das contas bancárias para realizar os saques, inclusive, tendo as agências bancárias aberto e trabalhado nos finais de semana diante da enorme demanda. Sem olvidar-se ainda da incessante comunicação pública por todas as mídias existentes. Posteriormente, ocorreu à prorrogação até o dia 31/12/2018 para o saque das contas inativas somente para quem comprovadamente não estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente antes do dia 31/12/2015 como nos casos de doenças graves, presos, tratando-se de casos excepcionais. Desde logo se anote que, a medida provisória e a lei regentes da atípica situação decorreram de considerações econômicas e politicas, dentro da discricionariedade que tais assuntos autorizam ao poder público agir. Para tanto foram realizados estudos econômicos e financeiros, pareces, pesquisa para a designação de uma data. Vale dizer atuou o poder público aleatoriamente, mas sim com base em informações robustas para suas escolhas. Observa-se, por exemplo, a questão do lapso temporal. Embora tenha sido afastado o lapso temporal de 03 anos fora do regime laboral, por terem sido consideradas as contas inativas de 31/12/2015 houve a fixação de um período de inatividade da conta bancária correspondente a quase dois anos, dessa forma restou determinado um lapso temporal de inatividade. Em tais atuações dentro da margem existentes ao Poder Público para exercer suas atribuições nos termos da lei, guia a ação da administração o interesse público primário último e não o atendimento de determinados grupos de pessoas. As escolhas, portanto, basearam-se em critérios sustentáveis, como acima descritos, sempre direcionados ao interesse público, ainda que indivíduos particularmente se tenham como injustiçados. Neste diapasão nada a amparar para a lide o princípio da isonomia. Ora, cediço há muito tempo que este princípio somente encontra cabimento quando se tem indivíduos na mesma situação fática sendo tratados de formas diferentes, gerando ao final desigualdade material. Claramente não é o caso. Aqueles que não preenchem os requisitos eleitos não são indivíduos da mesma categoria que aqueles que preenchem, dai a diferenciação justificada. A violação ao princípio da igualdade estaria se indivíduos exatamente na mesma circunstância fática, com o preenchimento idêntico dos requisitos legais, recebessem tratamentos diferenciados sem um discrímen que abonasse tal escolha e tratamento. No caso dos autos, a parte autora pretende a liberação do FGTS para aquisição e manutenção de prótese. A parte autora apresentou os documentos: cartão do bilhete único (fl. 01); CTPS (fls. 02/04); cartão cidadão (fl. 05); extratos do FGTS (fls.06/10); documento do filho Pietro Gabriel Silva Simões (fl.20), todos vinculado ao ID 233460827; atestado médico datado de 24/09/2020 (fls. 01/02 - ID 233464272), exame audiológico (fls.01 – ID 233464275), objetivando comprovar suas alegações. A CEF acostou aos autos: detalhamento de consulta ao Sistema da CEF (fls. 01/04 – 233465823). Analisando os autos, constata-se que a parte autora demonstrou seu vínculo empregatício com o Hospital Sírio Libanês, com data de admissão em 03/06/2019 (fl. 04 – ID 233460827). Realizada perícia médica para avaliação da parte autora por perito de confiança deste Juízo, consoante o laudo pericial (ID 233464290), houve a seguinte conclusão, nestes termos: ”3) Discussão: Consta nos autos que a autor é portador de disacusia desde a infância confirmada em relatório médico de 24/09/20 e em audiometria de 24/09/2020 (perda de audição neurossensorial profunda bilateral). A patologia em questão é de caráter irreversível, com possibilidade de reabilitação através da protetização auditiva, como no caso do autor. O autor pode ser enquadrado na definição de deficiente auditivo, apresenta ganho funcional através da protetização porém ainda com limitação para as atividades que demandam a comunicação oral. Sob o enfoque médico as condições para a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de acordo com o decreto Nº 9.345, DE 16 DE ABRIL DE 2018 são: “XV Para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência...§ 11. Para efeito da movimentação da conta vinculada na forma do inciso XV do caput, considera se: a) trabalhador com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e b) impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Desta forma constato que o autor pode ser enquadrado na definição de deficiente, apresentando a disacusia há mais de 2 anos (desde a infância, conforme relatório médico) e que necessita do uso das próteses auditivas para promoção de acessibilidade e de sua inclusão social. 4) Conclusão: O exame pericial revelou que o autor apresenta deficiência auditiva por longo prazo e que necessita do uso das próteses auditivas para promoção de acessibilidade e de inclusão social”. Constata-se que restou demonstrada a deficiência da parte autora e a própria CEF reconhece que a mesma teria direito ao levantamento dos valores da conta do FGTS previsto no artigo 20, da lei, contudo, a impossibilidade decorre da adesão da parte autora ao saque aniversário, impedindo o levantamento do FGTS. Ressalta-se que a parte autora optou pela antecipação das parcelas por meio do saque aniversário, consentindo com as regras inerentes a este tipo de saque. Ademais, a Medida provisória nº946 de 07/04/2020 estabeleceu que os titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº6 de 20/03/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), autorizando o levantamento do valor de R$1.045,00. Desta sorte, restou demonstrado o direito postulado pela parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.0990/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal