Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5015980-75.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a análise do seu pedido de benefício previdenciário/julgamento/encaminhamento do recurso, ao argumento de que foi superado o prazo previsto pelo artigo 49 da Lei 9.784/99. Foi deferido o pedido liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se. É o relatório. Decido. De acordo com as informações prestadas, não mais está presente o binômio necessidade-adequação, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir. Determina o art. 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
21/01/2022, 00:00