SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
WAGNER APARECIDO NOGUEIRA
OAB/SP 388246•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2022, 18:18
Transitado em Julgado em 11/03/2022
11/03/2022, 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:18
Decorrido prazo de PEDRO NERIS SANTANA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
30/01/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
30/01/2022, 00:40
Decorrido prazo de PEDRO NERIS SANTANA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
25/01/2022, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 06:20
Juntada de Petição de manifestação
13/01/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: PEDRO NERIS SANTANA Advogado do(a)
IMPETRANTE: WAGNER APARECIDO NOGUEIRA - SP388246
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011322-48.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO SÃO PAULO-NORTE, objetivando provimento assegure o direito à análise e conclusão do recurso administrativo. Narra que protocolou recurso administrativo, que se encontra pendente de análise até o momento. Deferida a gratuidade da justiça. Prestadas informações esclarecendo que o requerimento foi encaminhado ao Conselho de Recursos em 12/01/2021. É o relatório do necessário. Decido Verifico a ilegitimidade da autoridade indicada no polo passivo da ação. É que na presente ação a parte impetrante visa a conclusão do recurso administrativo interposto, de responsabilidade do Conselho de Recursos (CRPS). Conforme Portaria MDSA n° 116/2017, o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), integra a estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA, não existindo, portanto, vinculação de subordinação com a autoridade indicada no polo passivo da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, DENEGANDO a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao MPF. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo-findo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 12 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/01/2022, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/01/2022, 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação