Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA MARQUES DIAS DA SILVA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório legalmente dispensado. Fundamento e decido. A petição inicial deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. A exposição da causa petendi deve, tanto quanto possível, a fim de atender à prescrição do art. 321 do CPC, atinar para as regras básicas de desenvolvimento de um texto, sendo clara, concisa e coesa. Além dos requisitos afetos à causa de pedir, há também os relativos ao pedido: certeza e determinação, conforme preceituado pelos arts. 319, IV, e 322 e ss. do CPC. Por outro lado, o indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o processamento da demanda. A exordial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para emendar a inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados. Transcorrido, pois, o prazo assinado, as diligências então determinadas e necessárias para sanar os apontados defeitos, capazes de dificultar o julgamento de mérito, não foram cumpridas pela parte autora que, devidamente intimada, deixou-o transcorrer in albis. De modo que, padecendo a exordial das irregularidades indicadas, seu indeferimento e a subsequente extinção do processo, sem exame do mérito, são medidas de imperativo para o caso (art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, e seu § 1º, c.c. o art. 485, I, todos do CPC). Inclusive, a respeito do tema, nesse mesmo sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg na Rcl 11074 SP 2012/0271807-3, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg. 13/08/2014, Segunda Seção, DJe 26/08/2014). Nos dizeres do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Logo, à vista do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, do CPC de 2015,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002951-33.2020.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Cientifique-se a parte autora de que, caso deseje recorrer, seu prazo é de 10 dias e que, se o caso, deverá constituir advogado para tanto. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das baixas e anotações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ITAPEVA, 19 de janeiro de 2022.