Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANI DE MORAIS BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769
REU: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: CAIO RAMOS BAFERO - SP311704 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011131-31.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FABIANI DE MORAIS BATISTA em face do HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ e da UNIÃO FEDERAL, no qual postula a condenação dos réus em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que, após rigoroso processo seletivo, foi selecionada para participar da “5ª Turma do Curso de Especialização em Pesquisa Clínica”, em conformidade com o Edital nº 16, de 03/01/2019. Aduz a demandante que havia previsão de o curso ser ministrado presencialmente em São Paulo, no período de 29/03/2019 a 25/07/2020, com despesas de passagens aéreas e hospedagem custeadas pelos requeridos, em consonância com o “Programa de Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS)”. Ainda segundo a dicção da peça inicial, a demandante integrou a turma e participou das aulas presenciais nos dias 29/03/2019 e 30/03/2019, mas foi surpreendida com a notícia de cancelamento do curso em 22/04/2019, recebida via correio eletrônico. Sustenta a demandante que o cancelamento do curso se deu de forma arbitrária, vale dizer, sem qualquer justificativa, explicação ou orientação, o que lhe causou prejuízos, visto que para dele (curso) participar foi compelida a promover ajustes na sua escala de trabalho, inclusive com a dispensa de plantões. Em movimento derradeiro, aduz que, em 12/06/2019, novo edital foi publicado, de número 11, com oferta de 40 (quarenta) vagas para o “mesmo Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica Aplicada” (conforme fl. 06 da inicial), sem reserva de vagas para aqueles que foram selecionados no certame anterior. Assim, postula que os requeridos sejam compelidos a promover a realização do curso para o qual a demandante foi selecionada, permitindo-lhe a participação e conclusão, com a suspensão do novo edital publicado. Alternativamente, pleiteia a reserva de vaga quanto ao edital publicado em 12/06/2019 ou futuro, requerendo, sem prejuízo, a condenação dos réus em danos morais. Juntou documentos. Em cumprimento aos despachos de IDs 18973342 e 19424978, a autora peticionou nos IDs 19188829 e 20541122. Houve determinação para prévia oitiva dos réus no ID 22831773. O Hospital Alemão Oswaldo Cruz apresentou contestação no ID 24356948. Preliminarmente, o réu HAOC postula a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da incompatibilidade dos pedidos formulados pela autora. No mérito, o demandado HAOC aduz que “é uma associação civil, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, qualificado pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE como uma “entidade de saúde de reconhecida excelência”. Em razão dessa qualificação, o HAOC é demandado pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE para a realização de projetos destinados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI – SUS), cujo objetivo principal é colaborar com o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS, consoante dispõe a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009”. Ainda de acordo com os dizeres da contestação, o réu HAOC afirma que o “curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Pesquisa Clínica” objeto da pretensão é apenas um dos vários projetos de diferentes espectros executados pelo HAOC e justamente está inserido nesse programa de fortalecimento do sistema único de saúde”. No que toca ao Edital nº 016, de 03/01/2019, sustenta que ofereceu aos profissionais ligados à área de saúde, de forma gratuita, o curso de “Pós-Graduação Lato Sensu em Pesquisa Clínica”, com o objetivo de formar especialistas em pesquisa clínica “para condução dos estudos e gerenciamento de projetos e/ou de centros de pesquisa do país”. Não obstante, o requerido afirma que “tanto o HAOC quanto o MINISTÉRIO DA SAÚDE identificaram alguns vícios e inconsistências nos critérios do processo seletivo da 5ª edição do “curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Pesquisa Clínica” que comprometeram sobremaneira o resultado dessa seleção e, por consequência, o prosseguimento do curso, sob pena daí sim se perpetrar injustiças e se distanciar do próprio propósito do curso. 18. Essas inconsistências ocasionaram a aprovação de candidatos cujas notas atribuídas não refletiam a pontuação correta, viciando assim o procedimento de seleção a tal modo de não ser possível corrigir pontualmente. Uma das principais inconsistências deu-se no âmbito da comprovação de vínculo com determinadas instituições, pois muitos candidatos que se inscreveram acabaram por utilizar diferentes nomes para uma mesma instituição, em razão das complexas relações jurídicas que algumas entidades e instituições da administração direta e indireta possuem com hospitais e centros de pesquisas, ao passo que geridas e administradas ora por fundações públicas ou privadas ou até mesmo por organizações sociais”. Em razão das inconsistências apuradas e por motivo de conveniência e oportunidade, determinou-se o cancelamento do Edital nº 016, de 03/01/2019. Segundo o requerido, a possibilidade de cancelamento está prevista no próprio Edital, item XIX, de modo que não se sustenta a alegação de arbitrariedade, sem esquecer que a decisão administrativa restou justificada. O HOAC consigna ainda que “a participação do processo seletivo do EDITAL N° 016, DE 03/01/2019, não exigia nenhum estudo ou preparação prévia, já que os critérios de seleção eram totalmente objetivos e concernentes a “atuação”, “vinculação jurídica e institucional” e “titulação” de cada candidato. Ou seja, a simples participação do processo seletivo do EDITAL N° 016, DE 03/01/2019, não demandava qualquer dedicação ou estudo prévios, ao passo que os critérios eram restritos ao tipo de atuação já vivenciada e vínculo também existente”. Diante da legalidade do ato administrativo, afirma o requerido que inexiste o dever de indenizar, bem como que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não guardam aplicação no caso concreto e, por fim, que não restou comprovado nos autos qualquer dano. Postula, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido. A União Federal contestou no ID 24360370, defendendo, dentre outros pontos, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Na r. decisão de ID 25029750, foi indeferido o pedido de tutela. Em nova manifestação, a União Federal informou não ter mais provas a produzir (ID 25434455). No mesmo sentido opinou o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (ID 25922552). Réplica no ID 26409525. O HAOC trouxe aos autos decisões proferidas por este Juízo (ID 44673015). Na r. decisão de ID 49006381, foram decididas as preliminares apresentadas pelos réus, quais sejam, extinção do processo sem resolução do mérito ante os pedidos formulados na inicial serem incompatíveis, ilegitimidade passiva da União Federal e litisconsórcio passivo necessário, indeferindo-se todas. Novamente o HAOC compareceu aos autos no ID 51795417. Instada a se manifestar (ID 240098786), a autora se quedou inerte (ID 242889327). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. PRELIMINAR Nada a decidir, haja vista que as preliminares já foram previamente analisadas na r. decisão de ID 49006381. Dito isso, passo à análise do mérito. MÉRITO Destaco que, em conformidade com o “Edital nº 16 de 03/01/2019” (ID 18643068), o “Curso de Especialização Lato Sensu em Pesquisa Clínica é uma realização do Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC) e do Ministério da Saúde (MS), por intermédio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS)”. Tratando-se de curso ministrado para o desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde, com a participação do Ministério da Saúde, correta é a composição do polo passivo pela União, de modo que competente é este Juízo para processar e julgar o pedido formulado. Com esse necessário apontamento, passo ao exame da controvérsia. De acordo com os dizeres da mensagem de ID 18643084, encaminhada à autora, o cancelamento do EDITAL N° 016, DE 03/01/2019 decorreu de “problemas evidenciados no processo seletivo da 5ª. edição do Curso de Especialização em Pesquisa Clínica”, conforme segue: “Prezado (a) Em atenção aos questionamentos formulados acerca da decisão de cancelamento do curso de especialização lato sensu em pesquisa clínica, descrito no Edital n° 016, de 03/01/2019, com anulação da chamada seletiva, vimos esclarecer que: Em virtude de problemas evidenciados no processo seletivo da 5ª edição do Curso de Especialização em Pesquisa Clínica, o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC), em decisão conjunta com o Ministério da Saúde (MS) – órgão da administração pública federal que coordena e regula o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS) -, resolveram, em consonância com as normas do PROADI-SUS (§ 3º do art. 26 do Anexo XCIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017) e com as boas práticas do processo administrativo público (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), com vistas a ensejar a proposição de medidas corretivas e de reorientação do processo para que se atinja o melhor resultado para o Programa, revogar a realização da referida edição do curso. (...)” A par disso, em consonância com a dicção da peça de defesa ofertada pelo requerido HOAC (fl. 05 do ID 24356948), “tanto o HAOC quanto o MINISTÉRIO DA SAÚDE identificaram alguns vícios e inconsistências nos critérios do processo seletivo da 5ª edição do “curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Pesquisa Clínica” que comprometeram sobremaneira o resultado dessa seleção e, por consequência, o prosseguimento do curso, sob pena daí sim se perpetrar injustiças e se distanciar do próprio propósito do curso. 18. Essas inconsistências ocasionaram a aprovação de candidatos cujas notas atribuídas não refletiam a pontuação correta, viciando assim o procedimento de seleção a tal modo de não ser possível corrigir pontualmente. Uma das principais inconsistências deu-se no âmbito da comprovação de vínculo com determinadas instituições, pois muitos candidatos que se inscreveram acabaram por utilizar diferentes nomes para uma mesma instituição, em razão das complexas relações jurídicas que algumas entidades e instituições da administração direta e indireta possuem com hospitais e centros de pesquisas, ao passo que geridas e administradas ora por fundações públicas ou privadas ou até mesmo por organizações sociais”. Diante do teor do documento originariamente encaminhado à autora (ID 18643084), corroborado pelas informações contidas na peça de defesa ofertada pelo requerido HAOC, claramente não se sustenta a alegação de que o cancelamento do Edital nº 016, DE 03/01/2019 se deu de forma arbitrária, visto que foram constatados vícios e inconsistências no processo seletivo. Em outro plano, anoto que a autora, em réplica (ID 26409525), não afirmou a inocorrência das circunstâncias que serviram para o decreto de cancelamento do certame, de modo que não há controvérsia nos autos sobre a existência das irregularidades mencionadas, fato que necessariamente impôs a anulação do Edital nº 016, DE 03/01/2019. Com palavras outras, em face do constatado na esfera administrativa e considerando o disposto art. 53 da Lei nº 9.784/99, o requerido HAOC agiu com acerto ao promover o cancelamento do certame, lembrando que a realização do curso estava albergada pelo “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI – SUS)”, com a participação do Ministério da Saúde, cujo objetivo era colaborar com o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do art. 11, II, da Lei Federal nº 12.101/09. A par disso, é importante mencionar que o próprio Edital nº 016, DE 03/01/2019, item XIX, dispõe sobre a possibilidade de não oferecimento do curso na hipótese de ocorrência de algum impedimento, conforme transcrevo, in verbis (fl. 06 do ID 18643068): “XIX. Disposições Gerais O Hospital Alemão Oswaldo Cruz reserva-se o direito de:. a critério da coordenação do curso, prorrogar o período de inscrição;. não abrir o curso, havendo algum impedimento de qualquer gênero;”. Logo, ao contrário do que sustenta a autora, não há direito adquirido a ser resguardado nesta demanda, pois a anulação do certame foi formalizada de forma escorreita, com amparo no art. 53 da Lei nº 9.784/99 e item XIX do Edital nº 016, DE 03/01/2019, em decorrência das ilegalidades apuradas, fato este incontroverso nos autos. Em consequência, claramente não prosperam os pedidos de realização do curso pela autora ou reserva de vaga em face da publicação do Edital nº 11, de 12/06/2019, ou outro futuro, em face da inexistência de direito adquirido a ser preservado. De outra parte, igualmente não se revela pertinente o pleito de indenização por dano moral, visto que o cancelamento do Edital nº 016, DE 03/01/2019, não se deu de forma abusiva ou ilegal. Estou a dizer que, diante da inexistência de ato abusivo na esfera administrativa, não há pressuposto para o reconhecimento de eventual dano moral, lembrando, ainda, que nenhuma prova restou produzida neste sentido. A propósito da produção de prova, aqui promovo abertura de parênteses para afastar a aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação discutida nestes autos não é de natureza consumerista, especialmente considerando que o curso, de natureza gratuita, estava albergado pelo “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI – SUS)”, com a participação do Ministério da Saúde, consoante os dizeres do art. 11, II, da Lei Federal nº 12.101/09. E, promovendo o fechamento da digressão, sem esquecer, no entanto, a importante característica de gratuidade do curso, ressalto que a autora contou ainda com todas as despesas pagas para participar das aulas inaugurais, de modo que o edital foi integralmente cumprido até o decreto de cancelamento, De outra parte, consoante salientado pelo requerido HAOC em contestação, “a participação do processo seletivo do EDITAL N° 016, DE 03/01/2019, não exigia nenhum estudo ou preparação prévia, já que os critérios de seleção eram totalmente objetivos e concernentes a “atuação”, “vinculação jurídica e institucional” e “titulação” de cada candidato. Ou seja, a simples participação do processo seletivo do EDITAL N° 016, DE 03/01/2019, não demandava qualquer dedicação ou estudo prévios, ao passo que os critérios eram restritos ao tipo de atuação já vivenciada e vínculo também existente”. Assim, diante das características do certame (de natureza gratuita, inclusive no que toca às despesas de transporte e hospedagem), bem como em face do fato de que a participação no processo seletivo não demandou nem sequer estudo e preparação prévios, a alegação de ocorrência de dano moral demonstra-se claramente frágil, insubsistente e distanciada da razoabilidade. Em movimento derradeiro, saliento que a autora não promoveu a produção de qualquer prova acerca de eventual ocorrência de abalo moral, de modo que, também sob este enfoque, o pedido de indenização não se sustenta. Logo, o cancelamento do Edital nº 016, DE 03/01/2019 não importou ocorrência de dano moral, mas eventualmente mero dissabor, que deve ser suportado pela demandante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pro rata, devidamente corrigido, conforme art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança de tal verba condicionada à prova da inexistência de hipossuficiência, consoante o artigo 98, §3º, da mesma Lei Processual Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita nesta sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, Após o trânsito em julgado, satisfeitos os honorários advocatícios e as custas processuais, determino o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto