Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA SKOWRONEK REZENDE, ANTONIO CARLOS SKOWRONEK REZENDE, JOSE RICARDO SKOWRONEK REZENDE, MARIA LUCIA REZENDE SIMONSEN Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA MENDES TRENTINO - SP246736, FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090 Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA MENDES TRENTINO - SP246736, FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090 Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA MENDES TRENTINO - SP246736, FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090 Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA MENDES TRENTINO - SP246736, FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033439-35.2008.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, na qual foi julgada parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento de diferencial de correção monetária de contas de caderneta de poupança, relativas ao expurgo ocorrido no mês de janeiro de 1989 (plano verão). A parte autora interpôs o recurso de apelação (fls. 163/172), tendo a CEF oferecido contrarrazões (fls. 19/28; 32/38, respectivamente – id 42780757). A CEF informou que a autora aderiu ao acordo coletivo, requerendo a juntada do termo de adesão e comprovante de depósito (fls. 57/34 – id 42780757). A parte autora informou o desinteresse do recurso e requereu o levantamento dos valores (fls. 68/70 – id 42780757). O E. TRF da 3ª Região homologou o pedido de desistência do recurso (fl. 79 – id 420757). Na decisão id nº 54450650, foi autorizada a transferência bancária em substituição ao alvará de levantamento, com amparo no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da importância depositada nas fls. 198/199, para a conta mencionada na fl. 205 (procurações fls. 17/20), sem dedução de alíquota de IR no momento da transferência. Expedido o ofício de transferência eletrônica (id 77160520), a parte autora foi intimada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020 (id 117962357). A parte autora/exequente peticiona, informando acerca do integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo, com a devida transferência eletrônica que ocorreu em 26.10.2021, requerendo, ao final, ante a satisfação da obrigação, a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (id 150362297). Foi juntado ofício da CEF, informando acerca do cumprimento do ofício para a transferência bancária em substituição ao alvará de levantamento (id 167349227).
Diante do exposto, e considerando que nada mais foi requerido, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura.