Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757 D E C I S Ã O ID 240571813:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003617-82.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN) por meio da qual a parte pretende a extinção desta Execução Fiscal, uma vez que os títulos executivos são nulos, em razão de ausência de liquidez e certeza e exigibilidade das certidões de dívida ativa. Caso assim não entenda o juízo, seja determinada a retificação “Certidão de Dívida Ativa para que excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias (cota patronal) e daquelas destinadas ao RAT e Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, ABDI e APEX) os valores de Contribuição Previdenciária (cota empregado) e IRRF retidos de seus empregados/trabalhadores autônomos, bem como o direito de excluir da base de cálculo os valores pagos a seus segurados a título de salário maternidade e férias gozadas em relação ao período abrangido pela presente execução fiscal”. E, na hipótese de não ser acolhido o pleito acima, pretende seja “reconhecido o direito da Excipiente de não se submeterem ao recolhimento das contribuições de terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, ABDI e APEX) na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos sobre a folha de salários”. Não juntou qualquer documento à exceção de pré-executividade. Impugnação da União Federal, conforme ID 241177684, pela rejeição do pedido. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". SISTEMA S, INCRA ABDI E APEX A excipiente assim sintetiza a argumentação de defesa de seus interesses: “À vista do exposto, tendo em conta que o artigo 3º do Decreto-lei n. 2.318/1986 não revogou o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, mas apenas o caput do referido dispositivo legal, de rigor que esse i. Juízo, subsidiariamente, e acaso não acolha a tese principal formulada nesse mandamus (não recepção das contribuições destinadas às terceiras entidades após a EC n. 33/2001) que pelo menos reconheça o direito da Excipiente à limitação da base de cálculo das contribuições devidas às terceiras entidades ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos. A discussão trazida a estes autos gravita ao redor da Emenda Constitucional nº 33/2001, e sobre o fato desta emenda ser taxativa ao instituir o rol de bases de cálculo para as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico. Segue, ainda e aqui com maior argumentação, no sentido da limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros a 20 Salários mínimos. Pois bem. “Ab initio”, trago a colação julgado exarado após a Emenda Constitucional nº 33/2001, com o seguinte teor: “Ementa EMENTA: CONTRIBUIÇÕES AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO REGIMENTAL QUE TRATAM DE ASSUNTOS DIFERENTES DAQUELES QUE SERÃO ENFRENTADOS NO RE 603.624-RG. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL INEPTAS. No RE 603.624-RG (rel. min. Ellen Gracie) discute-se a superveniente incompatibilidade constitucional das contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, à luz da Emenda Constitucional 33/2001 (restrição do campo das contribuições calculadas com base na folha de salários ou na remuneração – art. 149, § 2º, III, a da Constituição). Em sentido inconfundível, este agravo regimental traz como argumentos a impossibilidade da sujeição de empresa prestadora de serviços ao pagamento de tributo destinado à fomentar o interesse de entidades comerciais (a chamada “tese da referibilidade”) e a não-recepção dos tributos, na medida em que a base de cálculo “folha de salários” é dedicada exclusivamente às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social (arts. 194 e 195 da Constituição). Possibilidade de exame deste recurso. As razões de agravo são inadequadas para reformar a decisão agravada, pois não impugnam o enquadramento legal da agravante como entidade desenvolvedora de atividade integrante do plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (Decretos-Lei 2.381/1940 e 8.621/1956 e Decreto 61.843/1967), bem como a circunstância de ela ter empregados que são segurados obrigatórios do regime geral de previdência (art. 12, III da Lei 8.212/1991, e nem tampouco afastam o caráter meramente infraconstitucional do ponto (Súmula 636/STF e art. 317, § 1º do RISTF). Ademais, a alegada não recepção dos tributos depende do exame do art. 240 da Constituição, que expressamente recepcionou as chamadas “contribuições ao Sistema ´S´”. Como as razões de recurso extraordinário e de agravo regimental também silenciam sobre a matéria, elas são ineptas para reformar tanto o acórdão como a decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, AI 632640 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Publicação: 01/02/2011) (grifei) Considerando que a decisão supra foi proferida dez anos após a EC 33/2001, tenho que a “inconstitucionalidade superveniente” em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e Salário Educação) após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 33/2001, não se sustenta. Ademais, e na linha do julgado acima, o artigo 240 da Constituição é norma constitucional originária. Se expressamente dispõe pela validade jurídica das 'contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical', não há como sustentar que essas contribuições não teriam sido recepcionadas pela Constituição vigente. Resta, pois, constatar se este entendimento se perdeu ao longo da última década, ou se permanece pacífico junto ao Tribunal competente para dirimir questões relacionadas à Constituição Federal. A esse respeito, foram recentemente fixadas duas teses. A primeira delas, quando do julgamento do RE nº 603624 SC, com a seguinte ementa: Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (STF, RE nº 603624 SC, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 13/01/2021) Colhe-se, do voto vencedor proferido pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, o seguinte: “Com todas as vênias à eminente Ministra Relatora, ROSA WEBER, entendo que a alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico. A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo.” [...] Ressalto que o RE 559.937, Relator p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, apresentado em diversas manifestações, não pode ser apontado como precedente de sustentação desse entendimento, pois revela posicionamento individual do voto condutor da eminente Ministra ELLEN GRACIE, que, ao analisar, naquela oportunidade, a legislação que instituiu contribuições sociais para o PIS e a COFINS (Lei 10.865/2004), preconizou que a base de cálculo a ser considerada por aquelas contribuições não poderia destoar do conceito técnico de valor aduaneiro, referido no § 2º do art. 149 da Constituição Federal pela EC 33/2001, tendo destacado: [...] Entretanto, essa fundamentação da eminente Ministra relatora, a respeito das implicações genéricas da EC 33/2001, por mais respeitável que seja, não foi expressamente endossada pelos demais Ministros, para os quais bastou a identificação de que a inclusão do ICMS no total a ser tributado nas operações de importação implicaria extrapolação das fronteiras do termo valor aduaneiro. Entendo, portanto, não existir nenhum precedente desta CORTE a subscrever a tese alegada pelos recorrentes. Pelo contrário, parece-me que o acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.” O entendimento foi então consolidado no Tema 325 do STF: TEMA 325 - Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional Tese firmada: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. Relator: MIN. ROSA WEBER Leading Case: RE 603624 Há Repercussão? SIM Trânsito em julgado: 09/02/2021 Anoto que em maio do corrente ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal firmou outra tese de absoluta relevância para o caso em análise. Observe-se o seguinte julgado: “Ementa Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (STF, RE 630898 RS, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Publicação: 11/05/2021) (grifei) Este Acórdão consolidou o Tema 495 do STF, com a seguinte redação: TEMA 495 - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, “a” e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001 Tese firmada: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Relator: MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 630898 Repercussão Geral: SIM Trânsito em julgado: NÂO Note-se que mesmo antes do pronunciamento do E. STF sobre a matéria, os Tribunais inferiores já seguiam a mesma linha de raciocínio, como se vê no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO ‘SISTEMA S’, INCRA E FNDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 16/12/2014, por se tratar de ação ajuizada em 16/12/2019, depois ou antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. A 2ª Seção Especializada deste TRF firmou o entendimento de que (i) a UNIÃO detém, com exclusividade, a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se visa a declaração de inexigibilidade das contribuições especiais destinadas ao INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, assim como as contribuições para o FNDE (salário-educação), pois todas elas estão sob a administração e fiscalização da Receita Federal do Brasil, sendo o interesse das entidades que recebem os respectivos valores meramente econômico; e (ii) a cobrança dessas contribuições sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33 não é inconstitucional, pois o rol de possíveis bases de cálculo das contribuições sociais por ela incluído no §2º, III, a), no art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.” (TRF – 2ª Região - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0151343-83.2014.4.02.5101, julgado em 21/06/2018) (grifei) O entendimento do juízo alinha-se, neste ponto, àquele sedimentado pelo STF. Último ponto a ser observado faz referência a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. De fato, a questão debatida se encontra afetada ao TEMA 1.079 – STJ – com a seguinte redação: TEMA 1079 – Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Tese firmada: não há. Leading case: REsp 1898532/CE - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção). - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020). Não havendo tese firmada a respeito, resta, pois, verificar a questão na estreita via da exceção de pré-executividade. Aqui, invoco novamente o teor da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A excipiente alega que a base de cálculo estaria limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Contudo, não aponta qualquer excesso específico em relação aos títulos executivos que instruem a presente execução. Não há indicação expressa dos valores excedentes; não há planilha de cálculo juntada aos autos. A alegação é, apenas, teórica. Demandando produção de provas, independente do posicionamento que vier a ser adotado pelo E. STJ, não existe a possibilidade de acolhimento de tal pretensão em sede de exceção de pré-executividade, devendo a mesma ser deduzida em sede de Embargos à Execução Fiscal. E, em face desta mesma ausência de prova cabal do alegado, não há como se submeter este feito à suspensão de processamento determinada pela Superior Instância. SALÁRIO MATERNIADADE E FÉRIAS GOZADAS Ainda que se admita que as questões postas, relativas à não incidência das contribuições sobre as verbas indicadas, já tenham sido tratadas nas Instâncias Superiores, é de se ressaltar que a mera argumentação teórica em nada auxilia a excipiente se não houver comprovação de que a situação pacificada se encontra presente no título que pretende desconstituir. E aqui se assenta o grande entrave da manifestação externada. Não há qualquer indicativo de prova de que a contribuição exigida incidiu sobre tais verbas. Para além da demonstração teórica do direito, seria necessária prova cabal daquela incidência. Note-se que a discussão se trava em sede de exceção de pré-executividade, incidente admitido pela jurisprudência, mas que não comporta dilação probatória. Neste tipo de incidente, mera existência de indícios não é suficiente para o acolhimento da pretensão deduzida. E, no caso destes autos, sequer indícios foram apontados pela excipiente. Como ressaltado, a excipiente não acostou à sua exceção (ID 240571813) nenhum documento. Assim, constato que houve apenas a explanação do direito, sem qualquer destaque e comprovação de sua incidência nos títulos aqui executados. Em resumo, a excipiente não trouxe nenhuma prova de suas alegações, isto é, não comprovou o pagamento das citadas verbas indenizatórias em todo o período cobrado, tampouco sua inclusão na base de cálculo das contribuições exigidas. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme é cediço, a defesa do executado deve correr, como regra, na via dos embargos à Execução, na forma do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Em sede exceção de pré- executividade somente podem ser articuladas matérias de ordem pública conhecíveis ex-officio e aquelas que prescindem de dilação probatória. Sobre este assunto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa. No caso dos autos, o agravante alega na origem, em sede de exceção de pré- executividade, a não incidência de contribuição social sobre verbas que entende como indenizatórias. O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. A CDA, nesse sentido, é ato emanado do Poder Público, dotado de presunção de legitimidade. Não bastasse isso, a Lei n.º 6.830/80 a ela confere presunção de liquidez e certeza com relação ao crédito que representa. No caso dos autos, o agravante alega que o título executivo seria desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, já que os valores em execução pelo fisco se relacionam com as contribuições que incidiram em verbas de natureza indenizatórias. Em que pese discutível a possibilidade de apreciação da matéria arguida (incidência de contribuições previdenciárias sobre verba de natureza indenizatória) em sede de exceção de pré-executividade, o agravante, no caso dos autos, não demonstrou de pronto e de modo inequívoco a pré-constituição de sua proposição fática, ou seja, que nas competências exigidas pelo fisco houve, de fato, a efetiva incidência das verbas indicadas como indenizatórias e de quanto seria o suposto excesso na execução. Ademais, sem a referida constatação documental, suas alegações exigem análise pericial contábil para averiguar a efetiva incidência e o quantum, aliada ao necessário contraditório, o que não se coaduna com a via estreita da exceção. A alegação genérica, em sede de exceção de pré-executividade, de que o valor em execução estaria relacionado com as verbas de natureza indenizatória não tem o condão de afastar a presunção de legalidade do título em execução e suspender a execução. Nesse contexto, a matéria controvertida, da forma como posta, exige a abertura de campo cognitivo, ultrapassando sua análise em nível puramente teórico, o que compromete a linearidade da marcha executiva e não se coaduna com a via estreita da exceção. Frise-se que não será exigida a prova de alegações de fatos em cujo favor milite a presunção legal de existência ou veracidade, nos termos do artigo 334, inciso IV, do CPC. Doutro norte, tratando-se de presunção relativa, não houve a exclusão do objeto da prova, mas apenas uma imposição legal para que o executado a produza, inclusive com a produção de perícia técnica ou o que lhe for conveniente para comprovar seus argumentos, por meio dos instrumentos processuais cabíveis. Conforme adverte HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência", 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 142), não se deve admitir o abuso da exceção de pré- executividade "verificável quando o devedor pretenda formular defesa complexa, só solucionável mediante dilação probatória, e queira fazê-lo sem se sujeitar às condições legais dos embargos à execução, isto é, sem prévia segurança do juízo". A natureza executiva do título exequendo confere ao fato jurídico que a ensejou certo nível de certeza que a contraposição fática deve ser arguida por meio do veículo processual próprio, ou seja, os embargos à execução fiscal. Assim, o processo de execução fiscal não se revela o meio adequado para a produção de atos cognitivos. Desta feita, não comprovado pelo agravante, de plano, a pré-constituição de sua proposição fática, ou seja, que nas competências exigidas pelo fisco houve, de fato, a efetiva incidência das verbas indicadas como indenizatórias e de quanto seria o suposto excesso na execução, não há como suspender o rito executivo pela oposição de exceção de pré- executividade, forma especial de defesa cujo conteúdo material sujeito à análise é notadamente delimitado e reduzido. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5023965-67.2018.4.03.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 1 de 29/10/2019) (grifei) Como explanado, essa é exatamente a hipótese encontrada nestes autos. Não há comprovação de nenhuma de suas alegações, o que torna a via estreita da exceção de pré-executividade totalmente inadequada para análise de sua pretensão. Cabia à excipiente demonstrar, de forma inequívoca, a existência da incidência indevida e quantificar quais os valores pagos nesse sentido. Mas a parte limitou-se em apresentar tese jurídica sem destacar quais os valores que estariam sendo equivocadamente cobrados nos títulos executivos, restando impossibilitada a averiguação do que se encontra em excesso nos títulos em cobro. E, não se pode olvidar, houvesse a excipiente destacado tais valores, repiso que a prova a ser apresentada somente permitiria a apreciação da questão em sede de exceção de pré-executividade desde que revestida de solidez suficiente para afastar qualquer necessidade de dilação probatória. Caso contrário, a matéria somente pode ser conhecida por meio da oposição de Embargos à Execução. Neste sentido, trago à colação a decisão proferida pelo MM. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, que também se amolda ao caso destes autos: “A decisão é conforme a jurisprudência consolidada e pacífica do STJ e por isso, na esteira do pensamento atual desta Sexta Turma, é possível decisão unipessoal mesmo à vista do CPC/15. A suposta nulidade do título executivo sob a alegação de indevido alargamento das respectivas bases de cálculo dos tributos é matéria própria de defesa nos embargos. Com efeito, a insurgência do executado não se exaure com uma simples tese de direito, pois, na espécie, é preciso que se faça a necessária perícia contábil da apuração das verbas utilizadas na base de cálculo do tributo executado, para assim verificar se há parcela a ser excluída. Mas não em sede de exceção de pré-executividade. Ora, a afirmação de que a base de cálculo da dívida foi indevidamente ampliada exige prova pericial; resta, pois, infensa de apreciação nos limites estreitos da exceção de pré-executividade. Há muito tempo o STJ já definiu, em sede de recurso repetitivo, que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), já que "a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras" (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009 - repetitivo). Nesse exato sentido: AgRg no AREsp 653.010/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019. Nesse tom emerge a Súmula 393/STJ. Esta Sexta Turma alinha-se com esse entendimento (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029949-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577953 - 0004689-09.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000767-35.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019), uma vez que a exceção de pré-executividade não se presta como bellator campus onde as partes possam ou devam dedicar-se a tarefa probatória (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018943-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019). Quanto a tema específico aqui tratado, o pensamento majoritário desta Sexta Turma segue a orientação do STJ: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010848-72.2019.4.03.0000, Rel. p/ acórdão Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 03/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5003414-61.2021.4.03.6114; DJe: 24/02/2021) (grifei) De tudo o que foi exposto, consigno que as Certidões aqui apresentadas observam os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional. E tal presunção não foi elidida pela excipiente. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Prossiga-se com a realização dos leilões já designados, pois não há suspensão da exigibilidade do crédito. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 2 de fevereiro de 2022.