Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON SANTOS COELHO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: EDSON SANTOS COELHO, portador da cédula de identidade RG nº. 25.105.986-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 157.692.878-02, nascido em 17-04-1959, filho de Gildário Dias Coelho e Maria Inês Santos Coelho. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos moldes do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91 Tempo total de contribuição na DER: 36(trinta e seis) anos, 10(dez) meses e 04(quatro) dias Idade do autor na DER: 58(cinquenta e oito) anos Pontuação total: 95 pontos Períodos especiais a serem averbados: de 1º-03-1988 a 27-01-1989 (FRAGMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINA LTDA.); de 16-02-1990 a 13-11-1990 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA); de 14-11-1990 a 03-11-1992 (THABS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA); de 13-01-1993 a 24-12-1993 (SECURITY SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.); de 20-05-1994 a 28-04-1995 e de 29-04-1995 a 14-11-1995 (SITESE – SISTEMAS TÉCNICOS DE SEGURANÇA S/C LTDA.); de 07-07-2003 a 19-03-2007 (ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA), e de 20-03-2007 a 27-11-2017 (GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA). Termo inicial do benefício (DIB): 27-11-2017(DER) Data de início do pagamento (DIP) das prestações em atraso: 30-09-2021(DIP) Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida, de ofício. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. [i] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005429-15.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDSON SANTOS COELHO, portador da cédula de identidade RG nº. 25.105.986-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 157.692.878-02, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa o autor ter requerido perante o INSS, em 27-11-2017(DER), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº. 42/185.876.095-7, que restou indeferido sob a alegação de não preenchimento do requisito tempo mínimo de contribuição. Alega que, na verdade, possuía até referida data, o total de 35(trinta e cinco) anos, 01(um) mês e 24(vinte e quatro) dias de tempo de serviço. Postula o requerente a condenação da autarquia previdenciária a computar como tempo especial de trabalho o labor que exerceu nos seguintes períodos, junto aos seguintes empregadores: FRAGMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINA LTDA., de 1º-03-1988 a 27-01-1989; ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA., de 16-02-1990 a 13-11-1990; THABS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 14-11-1990 a 03-11-1992; SECURITY SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de 13-01-1993 a 24-12-1993; SITESE – SISTEMAS TÉCNICOS DE SEGURANÇA S/C LTDA., de 20-05-1994 a 28-04-1995 e de 29-04-1995 a 14-11-1995; ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 15-03-2003 a 19-03-2007 e de 16-03-2003 a 07-07-2003; GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., de 20-03-2007 a 27-11-2017. Requer, ao final, a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, e ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 27-11-2017, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. Com a inicial, foram apresentados documentos (fls. 19/158)1. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo civil e determinou-se a intimação do demandante para apresentar cópia atualizada do seu comprovante de endereço (fls. 161/162) – determinação cumprida às fls. 164/167. Os documentos ID de nº 33217549 e 33217861 foram recebidos como emenda à petição inicial, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 168/169). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela total improcedência do pedido. (fls. 170/192). Anexação do extrato de dossiê previdenciário do autor, às fls. 193/208. Abertura de prazo para manifestação da parte autora acerca da contestação e para especificação de provas por ambas as partes (fls. 209). Apresentação de réplica com especificação de provas às fls. 210/220 e 221/223. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido às fls. 224. Foi determinado o sobrestamento do feito às fls. 225. Reativação processual e conversão do julgamento em diligência para determinar a anexação pela parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, de cópia integral e legível de todas as suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Fls. 227) – determinação cumprida às fls. 228/268. Ciência à parte ré da documentação anexada pelo autor (fls. 269). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da não arguição de matéria preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Verifico, especificamente, o caso concreto. Com relação ao labor desempenhado durante os períodos controversos, foram acostadas cópias legíveis das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor às fls. 228/268, e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs às fls. 90/91, 93/94, e 103/104, que comprovam o exercício dos seguintes cargos, nos seguintes períodos e empresas: Empregador Cargo/atividade laborativa e período(s) FRAGMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINA LTDA. PPP fls. 90/91, expedido em 05-09-2017. Referente período de 1º-03-1988 a 27-01-1989 Anotação em CTPS às fls. 239 SOLDADOR Profissiografia: responsável pela montagem, fabricação e acabamento de estruturas, peças e chaparias metálicas. ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. PPP fls. 93/94, expedido em 28-04-2015. Referente período de 07-07-2003 a 19-03-2007. VIGILANTE Profissiografia: Como vigilante, o empregado exercia atividade de vigiar o patrimônio da tomadora de serviço, conforme determinação da empresa portava arma de fogo (revolver calibre 38 com 05 munições) com a devida autorização, zelava pela segurança das pessoas e pela sua própria integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. AGENTES NOCIVOS: Risco de ferimento e/ou morte causado por disparo de arma de fogo, armas brancas e vários tipos de agressões físicas e psicológicas, como no caso de turbações, assaltos e a outras perturbações sempre presentes da violência praticada por terceiros, ou qualquer tipo de acidente automobilístico. O segurado exerce suas atividades de maneira habitual e permanente aos agentes mecânicos (riscos de acidentes) discriminados acima, não ocasional e nem intermitente. GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. PPP às fls. 103/104, expedido em 15-02-2018. Referente ao labor de 15-03-2007 a 15-02-2018 (data da expedição do documento). VIGILANTE Profissiografia: O referido segurado exerce suas atividades de forma habitual e permanente como vigilante fazendo ronda pelo local de trabalho. Em suas atividades normais está exposto aos riscos da função de vigilante, pois permanece sempre alerta para a segurança do local de trabalho. Munido de arma de fogo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. EPS´s e vestimentas: Calça, camisa, jaqueta, quepe e sapatos; cinturão com munição e arma de fogo. ALVORADA – SEG. BANC. E PATRIMONIAL LTDA. Anotação em CTPS às fls. 255 Referente período de 16-02-1990 a 13-11-1990 VIGILANTE THABS – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Anotação em CTPS às fls. 255 Referente período de 14-11-1990 a 03-11-1992 VIGILANTE SECURITY SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Anotação em CTPS às fls. 256 Referente período de 13-01-1993 a 24-12-1993. VIGILANTE SITESE – SISTEMAS TÉCNICOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/C LTDA. Anotações em CTPS às fls. 256 e 257 Referentes períodos de 20-05-1994 a 14-11-1995 e de 1º-02-1996 a 31-10-1996. VIGILANTE A atividade de vigilante equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...) 5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 00339681719964039999, 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, D.J.U. 26/04/06). Observo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, consolidando jurisprudência no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial antes e após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária própria de cada época. Confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema Repetitivo n.º 1.031: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.” (Recurso Especial nº 1.831.371 - SP; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) – grifo nosso. Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento de que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, com ou sem uso de arma de fogo. Após tal data, também é possível o reconhecimento da especialidade, pela categoria profissional, desde que comprovada a periculosidade pelos formulários próprios, ainda que exercida sem arma. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Em decorrência da periculosidade notória da atividade discutida, os fatos quanto ao risco independem de provas, nos termos do inciso I, do art. 374, do Novo Código de Processo Civil. Assim, à luz da fundamentação retro exposta, com base nas anotações constantes nas cópias das CTPSs anexadas aos autos e nos PPPs apresentados, é de rigor o reconhecimento como tempo especial de labor pelo autor dos períodos de 16-02-1990 a 13-11-1990 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA); de 14-11-1990 a 03-11-1992 (THABS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA); de 13-01-1993 a 24-12-1993 (SECURITY SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.); de 20-05-1994 a 28-04-1995 e de 29-04-1995 a 14-11-1995 (SITESE – SISTEMAS TÉCNICOS DE SEGURANÇA S/C LTDA.); de 07-07-2003 a 19-03-2007 (ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA), e de 20-03-2007 a 27-11-2017 (GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA). Por sua vez, com fulcro nos itens 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, reconheço a especialidade do labor prestado pelo autor no período de 1º-03-1988 a 27-01-1989, em que exerceu a atividade de SOLDADOR junto à empregadora FRAGMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINA LTDA. Atenho-me, por fim, à contagem de tempo de serviço da parte autora. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema [i]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Em 31-12-2018 a pontuação exigida foi majorada em 01(um) ponto. Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, ao efetuar o requerimento administrativo, o autor contava com 36(trinta e seis) anos, 10(dez) meses e 04(quatro) dias de tempo total de contribuição e 58(cinquenta e oito) anos de idade, somando 95(noventa e cinco) pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. Assim, em 27-11-2017 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Fixo a data de início do pagamento das prestações em atraso, na data da ciência pelo INSS das cópias legíveis das Carteiras de Trabalho do autor juntada aos autos com a petição ID 91127631, ou seja, em 30-09-2021 (Despacho 12512306/DIP). III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON SANTOS COELHO, portador da cédula de identidade RG nº. 25.105.986-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 157.692.878-02, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: Averbar como tempo especial de trabalho pelo Autor os períodos: de 1º-03-1988 a 27-01-1989 (FRAGMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINA LTDA.); de 16-02-1990 a 13-11-1990 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA); de 14-11-1990 a 03-11-1992 (THABS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA); de 13-01-1993 a 24-12-1993 (SECURITY SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.); de 20-05-1994 a 28-04-1995 e de 29-04-1995 a 14-11-1995 (SITESE – SISTEMAS TÉCNICOS DE SEGURANÇA S/C LTDA.); de 07-07-2003 a 19-03-2007 (ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA), e de 20-03-2007 a 27-11-2017 (GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA). Converter os períodos indicados no item “a” de tempo especial em comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, e somá-los aos demais períodos de labor comum anotados em CTPS, conforme planilha anexa; conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerimento NB 42/185.876.095-7, com data de início fixada em 27-11-2017(DER), nos moldes estabelecidos pelo artigo 29-C da Lei de Benefícios; apurar e pagar as parcelas vencidas desde 30-09-2021 (DIP). Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos moldes deste julgado, no prazo de 30(trinta) dias. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo a reembolsar à autora, beneficiária da justiça gratuita. Integra a presente sentença a planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte