Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE SCEMES XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL - SP375176
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC S E N T E N Ç A HENRIQUE SCEMES XAVIER, qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC – UFABC objetivando a anulação do ato que não o considerou habilitado em concurso público, reconhecendo sua aprovação e determinando sua nomeação e posse definitiva para o cargo de professor adjunto A-Nível I, na área Física, subárea Gravitação. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de seus direitos à remuneração e benefícios inerentes ao cargo. Narra que se inscreveu no concurso público descrito no Edital 226/2016 para vaga de Professor Adjunto A-Nível I, na área de Física, subárea Gravitação, aberto pela Universidade ré. As condições gerais do concurso foram estabelecidas no Edital 96/2013, ao qual o Edital 226/2016 faz referência. Alega que os candidatos necessitavam do título de Doutor para serem habilitados e que tinha todos os títulos e requisitos exigidos, sendo aceita sua inscrição. Aduz que o edital prevê a realização de prova escrita, prova de defesa de projeto de pesquisa, prova de didática, de caráter eliminatório e classificatório e, prova de análise de currículo, apenas de caráter classificatório. Afirma que dezesseis candidatos participaram da prova escrita, mas apenas dois foram aprovados e que está entre eles. Sustenta que foram realizadas as provas de defesa de projeto e didática e que obteve pontuação superior ao mínimo exigido, ocasionando a segunda colocação no concurso. Posteriormente, teve ciência de que o primeiro colocado desistiu do concurso. Assim, questionou suas notas e o motivo de não ter sido chamado a ocupar o cargo. Em resposta, a comissão do concurso alegou que sua nota pela análise do currículo foi 4,7 e que sua média final era inferior a 7, razão pela qual não teria sido aprovado. Impugna o prazo previsto para interposição de recurso administrativo contra a decisão que o eliminou do concurso, de apenas um dia após a divulgação dos resultados. Sustenta que a prova de títulos é meramente classificatória e que obteve a média necessária nas provas eliminatórias, fazendo jus à nomeação ao cargo. A decisão ID 8845802 postergou a análise da tutela antecipada para após a vinda da contestação. Citada, a ré apresentou a contestação e documentos constantes dos IDS 9681106 e 9681124. No mérito, sustenta a observância do princípio da vinculação ao edital e afirma que não há previsão de nota mínima para a prova de análise de currículo, mas que tal nota compõe a média final que é de caráter eliminatório. Aduz que o autor foi eliminado por não obter em sua média final a nota mínima de 7, prevista no item 15.6 do Edital 96/2013. Salienta que o prazo para interposição de recurso administrativo está previsto no item 16 do Edital 96/2016 e, que o autor não interpôs recurso contra a nota da prova de análise de currículo ou contra a nota obtida na média final. Pleiteia a improcedência dos pedidos. A decisão ID 9750049 indeferiu a antecipação de tutela. A sentença de improcedência proferida foi anulada pelo TRF3, ao fundamento de existência de cerceamento de defesa. Apesentada réplica, e intimado a falar sobre a produção de outras provas, o autor manifestou-se pela suficiência da documentação apresentada com a inicial. É o relatório. Decido de forma antecipada, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Após a apresentação da réplica pelo autor e o reconhecimento da suficiência das provas documentais já carreadas aos autos pelo mesmo, entendo que não existe motivo para a alteração do entendimento anteriormente adotado. Pretende o autor o reconhecimento de sua aprovação e determinação para sua nomeação e posse definitiva no cargo de professor adjunto A-Nível I, na área Física, subárea Gravitação. Em matéria de concurso público, a atuação do judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A Administração Pública tem discricionariedade na fixação dos critérios e normas que regulamentam o certame, que devem atender aos preceitos da Constituição Federal. O artigo 37, I, II, III e IV da Constituição Federal assim dispõe acerca dos princípios a serem observados pela administração pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Consigne-se que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto os concorrentes quanto a própria Administração, nas regras primitivamente impostas para regulação da disputa. Alega o autor que sua suposta reprovação se deu com base na nota obtida na prova de análise de currículo, que teria apenas caráter classificatório. Acerca da prova de análise de currículo, os itens 12.2, 12.3 e 12.4 do Edital assim preveem (ID 8726351): 12.2. A Prova de Análise de Currículo terá caráter classificatório. 12.2.1. Para fins de pontuação, serão considerados somente os itens relacionados no Anexo II deste Edital, respeitando os respectivos valores ali indicados. 12.3. A Comissão Julgadora de cada área/subárea determinará o horário e o local para a realização da Prova de Análise de Currículo em sessão não pública. 12.4. A Prova de Análise de Currículo terá nota de 0 (zero) a 10 (dez), sendo a nota final de cada candidato a média aritmética das notas atribuídas por cada membro, e terá Peso 3 (três) para o cálculo da média final. A prova de Análise de Currículo corresponde à prova II, do Edital (item 4.1.3). A nota da referida prova integra o cálculo da nota final, conforme item 15.4 do Edita, a seguir transcrito: 14.4. A nota final do candidato (NF), será obtida por média ponderada a partir da fórmula NF= [(1xProva I) + (3xProva II) + (3x Prova III) + (3x Prova IV)]/10, calculada até a segunda casa decimal sem arredondamento. O item 15.6 do Edital prevê que será considerado habilitado o candidato que obtiver na prova I, nota mínima de 6,0 (seis); na prova III, nota mínima de 7,0 (sete); na prova IV, nota mínima de 7,0 (sete) e, como média final, a nota mínima de 7,0 (sete). Como se vê não há nota mínima para a prova II (prova de Análise de Currículo), mas tal nota interfere na média final. O documento que acompanha a contestação (ID 9681124) indica que o autor obteve as seguintes notas: Prova I – 6,00; Prova II – 4,70; Prova III – 7,00; Prova IV – 8,50 e, como média final- 6,66. Assim, a prova de Análise de Currículo não teve caráter eliminatório, conforme sustenta o autor. O que o eliminou do concurso foi a nota final inferior a 7,0. Logo, não verifico irregularidade na eliminação do concurso. Quanto ao prazo de um dia concedido no Edital para recurso administrativo (item 16.2 do edital), tido por irrazoável pelo autor, é certo que deveria ter sido impugnado antes da realização das provas. Ao se inscrever no processo seletivo e realizar normalmente as provas e demais determinações nele contidas, é certo que o candidato adere às suas regras e, portanto, não é possível, posteriormente, se insurgir contra os prazos fixados.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002030-23.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. SANTO ANDRé, 13 de dezembro de 2021.