Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MARCOS DAS GRACAS Advogados do(a)
AUTOR: HELTON CARVALHO - SP346504, ANDRE LUIZ BORGES - SP266574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005322-05.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença proferida nos autos. Defende a embargante, em síntese, que houve omissão, porquanto a sentença não teria apreciado a impugnação à gratuidade. Ainda, defende haver erro material consubstanciado na menção à aposentadoria especial no dispositivo da sentença. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. No que se refere à impugnação à gratuidade, de fato, houve omissão. E, considerando-se os ganhos da parte autora em torno de R$ 13.234,51, por ultrapassarem o teto do RGPS, o caso é mesmo de revogação do respectivo benefício. Igualmente, o benefício concedido foi o de ATPC, motivo pelo qual há que se retificar o dispositivo da sentença para dele excluir a menção à aposentadoria especial. Contudo, observe-se, pela informação enviada aos autos, que há houve a implantação do benefício correto, considerando-se a fundamentação da sentença. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho, para incluir a fundamentação supra, passando o dispositivo a constar nos seguintes termos: Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em 16/03/2021 e DDA em 13/11/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Haja vista a revogação da gratuidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas. Sucumbente, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença, cancelando-se o vigente. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Mantém-se a sentença embargada quanto aos demais termos. Fica reaberto o prazo para eventual recurso das partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Jundiaí, 17 de fevereiro de 2022.