Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo B S E N T E N Ç A
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5023172-07.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO,, ajuizou ação de antecipação de garantia de futura execução fiscal, com pedido de tutela antecipada, em que apresenta apólice de Seguro Garantia para garantir os débitos consubstanciados pelo processo administrativo nº 19515.720264/2015-04, assegurando-se, por consequência, que não obste à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito prevista no art. 206 do CTN, bem como para impedir a realização de protesto e a inscrição do nome da Requerente no CADIN (ID 130734632). Emenda à petição inicial no ID 130865529. O pedido de tutela de urgência foi deferido, condicionando-se seus efeitos a aceitação do seguro garantia pela União (ID 130921726). Intimada, a Requerida manifestou o desinteresse no oferecimento de contestação, todavia pugnou pela intimação da Requerente apenas para que adequasse a apólice a um dos requisitos previstos pela Portaria PGFN 164/2014 (ID 149976158). Deferido o pedido e cumprida a determinação pela Requerente (ID 160508259), a Requerida manifestou-se pela aceitação da apólice devidamente retificada e informou a anotação da garantia nos registros do débito em questão (ID 187263980). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. A emissão da certidão positiva com efeitos de negativa está subordinada à ocorrência das hipóteses mencionadas no artigo 206 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Com efeito, há um período, compreendido entre o esgotamento dos recursos administrativos, com o encaminhamento do débito para a inscrição na dívida ativa da União, até a formalização da penhora na ação executiva, em que o contribuinte que ainda pretende discutir judicialmente a exigência fiscal, fica impedido de obter certidão de regularidade fiscal. Destarte, o oferecimento de garantia por antecipação à penhora tem se mostrado medida razoável e admissível para a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, em tais casos, sendo acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme se infere da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1123669, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, publicado no DJE de 01/02/2010) No caso dos autos, consta manifestação da Ré, afirmando a suficiência e integralidade do seguro apresentado para a garantia do débito oriundo do Processo Administrativo nº 19515.720264/2015-04. Portanto, há interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a tutela cautelar antecedente tem como objetivo garantir o futuro ajuizamento da execução fiscal, alijando uma possível excursão em seus bens, sem a possibilidade de discutir os débitos judicialmente. Ademais, tem a finalidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e a exclusão de seu nome do CADIN em relação ao débito garantido. A suspensão do registro no CADIN e impedimento/sustação do protesto do título executivo é decorrência legal do reconhecimento da idoneidade e suficiência da garantia oferecida, conforme disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 e do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. Isto porque não haveria razão lógico-jurídica para se possibilitar a garantia antecipada de crédito público apenas para expedição de certidão de regularidade fiscal (CND/CRF), e ao mesmo tempo obstar a retirada do nome do contribuinte do CADIN ou a sustação do protesto do débito já garantido, sob pena de contradição normativa e de inviabilização da concretização dos efeitos práticos da tutela acautelatória pretendida. A propósito, conforme premissa que serviu de fundamento para o entendimento pacificado pelo C. STJ, no mencionado julgamento do REsp 1.123.669, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sobre tema afeto ao cabimento das ações antecipatórias de garantia, “a percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1123669 2009.00.27989-6, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2010). Destarte, a despeito da literalidade alegada pela Requerida acerca da aplicação do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, a jurisprudência está consolidada no sentido de mitigação do referido dispositivo no caso específico das tutelas antecipatórias de garantia de execução fiscal ainda não ajuizada, vez que a finalidade da norma é exigir a garantia do crédito público. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA DO CONTRIBUINTE PARA A SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. Telefônica Data S.A. requereu a tutela cautelar com o intuito justamente de questionar o crédito tributário, por intermédio de embargos à execução fiscal. A ação proposta não é materialmente independente, mas se vincula a uma futura demanda, em que o contribuinte se oporá ao débito. III. Se a pessoa jurídica não pretendesse refutar o crédito, realizaria imediatamente o pagamento, em vez de promover a garantia do débito, que mantém a incidência de atualização monetária e juros de mora. A caução antecipada indica que o sujeito passivo se propõe a discutir a exigibilidade do tributo em futuro processo, satisfazendo a exigência do artigo 7°, I, da Lei n. 10.522 de 2002 - ação voltada à discussão do débito. IV. Não importa que o processo principal dependa de iniciativa da outra parte. Embora essa ponderação seja questionável diante do fato de que os embargos do devedor representam ação autônoma (artigos 914, § 1º, e 920, III, do CPC), na qual o contribuinte pretende questionar o crédito antecipadamente garantido, a tutela cautelar antecedente não é obstada pela necessidade de existência de execução fiscal para a própria viabilidade dos embargos. V. Todas as partes fazem jus à medida cautelar, independentemente da iniciativa do processo principal. Desde que o direito material esteja sob lesão ou ameaça de lesão, o titular pode ativar a jurisdição acautelatória no curso de demanda alheia. VI. Nada impede, portanto, que Telefônica Data S.A. preste antecipadamente garantia de execução fiscal, a fim de que o registro de seu nome no CADIN seja suspenso para a continuidade de atividade econômica. VII. Conquanto, como se explicou, o artigo 7°, I, da Lei n. 10.522 de 2002 exija ação voltada à discussão do débito, ele não impõe a unidade de procedimento. Não se faz indispensável que a garantia venha consubstanciada em tutela cautelar incidental, no curso de outros autos. VIII. O contribuinte pode prestar a caução de modo antecipado e discutir o crédito em ação autônoma, no uso de possibilidades que o processo civil permite. A distinção entre a tutela cautelar antecedente e a incidental é de natureza formal, sem resvalar para a substância, essência (artigo 294, parágrafo único, do CPC). O artigo 7°, I, da Lei n. 10.522 de 2002 não poderia impor a unidade de procedimento, sob pena de violar o padrão processual civil e de entrar em contradição. IX. A lei se preocupa com a garantia do crédito tributário para admitir a suspensão do registro no CADIN, pouco importando se ela é prestada antecipada ou incidentalmente. X. Os julgamentos do STJ que prevaleceram nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1762494 e 1137497 não invalidam a interpretação adotada. Eles se limitaram a defender a necessidade de garantia em ação autônoma para a suspensão da inscrição no CADIN, sem que tenham excluído os embargos à execução fiscal ou imposto a unidade de procedimento, com a inviabilização de medida cautelar antecedente. XI. Aliás, posição diversa colidiria com jurisprudência do Tribunal sobre a admissibilidade de caução antecipada de execução fiscal com vistas à expedição de certidão de regularidade fiscal (Resp n. 1156668, Primeira Seção, DJ 24.11.2010). XII. A ponderação não difere: o contribuinte presta garantia antecipada, a fim de que, enquanto não sobrevier ação em que venha a questionar o crédito garantido, possa manter vínculos com o Poder Público, impedidos tanto por débito fiscal pendente, quanto por inscrição no CADIN - a caução traz a segurança necessária para a quitação da dívida que obsta a relação administrativa. XIII. A jurisprudência do STJ é inteiramente aplicável e não recebeu qualquer revogação no julgamento de casos repetitivos, como impunham os princípios da transparência, segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigo 927, § 4º, do CPC). A ausência de menção indica a plena compatibilidade das orientações do Tribunal. XIV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 5013747-09.2020.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSCRIÇÃO NO CADIN. GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE. 1. Não pretende o contribuinte, na espécie, suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a impedir, por exemplo, a propositura da execução fiscal, caso em que seria necessário depósito judicial integral do débito fiscal ou concessão de liminar suspensiva da exigibilidade do tributo. Não se equiparam, para tal efeito, prestação de garantia idônea com depósito judicial integral, nos termos da jurisprudência elencada. 2. Todavia, faz-se distinção na jurisprudência entre efeito suspensivo capaz de impedir a propositura da execução fiscal com efeito suspensivo de medidas legais deferidas ao credor em face do crédito apurado como registro da pendência em certidão fiscal, inscrição em cadastro de inadimplentes e protesto. Embora a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, CTN, produza todos os efeitos suspensivos acima descritos, a própria Lei 10.522/2002, no artigo 7º, previu forma alternativa de tutela específica do devedor mediante prestação de garantia idônea e suficiente à satisfação oportuna do crédito tributário. A propósito, é assente a jurisprudência da Turma no sentido de que pode ser viabilizada a expedição de certidão de regularidade, suspensão da inscrição do devedor no CADIN e a sustação de protesto da CDA, caso formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória. 3. Embora o artigo 7º, I, da Lei 10.522/2002 aluda à propositura de ação para discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, evidenciando, em princípio, o intento anulatório inerente à pretensão, o objeto da ação pode envolver pretensão autônoma de apenas discutir o direito de oferecer a garantia para suspender o gravame imposto até que seja possível exercer a defesa em face da própria execução fiscal, caso não queira o contribuinte antecipar a impugnação através de ação anulatória. A "antecipação de penhora" e a "sustação de protesto", entre outras denominações que se atribua à pretensão, podem não adentrar ou antecipar o exame do mérito da impugnação à exigibilidade fiscal. O efeito possível da tutela requerida não é, pois, obstar a execução fiscal, mas apenas suspender, mediante garantia idônea e suficiente, o registro da inadimplência até que seja discutida, em via própria, a inexigibilidade fiscal. 4. Trata-se, pois, de uma alternativa adicional de defesa parcial, que não se confunde com a ação anulatória de débito fiscal, que poderia prejudicar ou limitar a própria execução fiscal como os embargos do devedor, porque se presta apenas a afastar, em caráter de urgência, o registro da inadimplência em certidão fiscal, no cadastro de controle de crédito ou em cartório de protesto de títulos, mediante oferecimento de garantia idônea. Nesta situação, a cognição não envolve a impugnação do crédito tributário em si, mas apenas o exame da idoneidade e suficiência da garantia em face do crédito tributário para o efeito suspensivo que se pretende em relação a tais registros de inadimplência. 5. No caso, a agravante ofereceu como caução dos débitos protestados carta de fiança bancária que, nos termos da jurisprudência, possibilita a sustação do protesto e o impedimento à inscrição no CADIN, desde que reconhecida a idoneidade e suficiência da garantia pelo Juízo a quo, que não procedeu a tal exame, vez que considerou que somente depósito judicial teria o efeito de permitir a suspensão requerida, impedindo, assim, o conhecimento direto de tais questões nesta instância recursal. 6. Quanto ao fato de que a tutela requerida foi cautelar e antecedente, não impede que se reconheça, desde logo, a urgência da situação para efeito de análise da idoneidade e suficiência da garantia para a suspensão do protesto e impedimento ao registro no CADIN, sem prejuízo de que se cumpra o prazo legal de formulação do pedido principal, nos termos do artigo 308, CPC, caso não tenha sido deduzido em conjunto com a cautelar. 7. Parcial provimento do recurso para afastar o óbice apontado e devolver ao Juízo de origem o exame da idoneidade e suficiência da fiança bancária apresentada, para fins de garantir ao devedor a sustação do protesto e o impedimento à inscrição no CADIN. (AI 5001401-26.2020.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020) Outrossim, a tutela cautelar/antecipada antecedente, quando exclusivamente destinada à antecipação de garantia de execução fiscal não ajuizada, tem caráter satisfativa, não instrumental e, portanto, alcançado o objetivo da referida medida, não há que se falar em sobrestamento do presente feito para aguardar o ajuizamento da execução fiscal, mas sim em sua extinção. Com relação à sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida, bem como que eventual discussão sobre a validade e regularidade do título será efetuada nos autos da futura execução fiscal e respectivos embargos, não haverá condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Isto posto, diante do seguro apresentado para a garantia dos débitos oriundos do Processo Administrativo nº 19515.720264/2015-04, confirmo a antecipação da tutela de urgência e julgo procedente o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de que os débitos mencionados não obstem à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito prevista no art. 206 do CTN, bem como impedir a realização de protesto e a inscrição do nome da Requerente no CADIN em relação ao débito ora garantido. Custas na forma da Lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.