Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LEONILDA AVANCO VENDRAME Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002540-32.2020.4.03.6327 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LEONILDA AVANCO VENDRAME Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA LEONILDA AVANCO VENDRAME Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e, c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3 das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida Lei. No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa. A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa. Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação, mais improvável no último caso. Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade. Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002540-32.2020.4.03.6327 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho. A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002540-32.2020.4.03.6327 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Trata-se do auxílio-acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, caso constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). O parágrafo 2º do art. 86 da Lei de Benefícios prescreve que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. No caso em apreço, a primeira perícia resultou em laudo com a seguinte conclusão: O (a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Síndrome do túnel do carpo, Hipertensão Arterial Sistêmica e Ansiedade. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Trata-se de periciando idoso com doenças ligadas a grupo etário. No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular, perda neurológica focal relacionada ao nervo mediano, sinais de irritação do nervo mediano e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Também não foi identificado agravamento ou progressão da doença. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. Compete em condições de igualdade com outros indivíduos da mesma idade, sexo e profissão. A data provável do início da doença é 2010, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. (...) Por sua vez, o laudo decorrente da segunda perícia concluiu: Diante do acima exposto e observado a examinada apresenta lesões degenerativas em coluna que não guardam relação de nexo com o trabalho e que já foram constatadas em laudo pericial prévio. Faz seguimento psiquiátrico, por transtorno de ansiedade (CID 10 – F41) sendo que se encontra estável, sem prejuízo volitivo ou do pragmatismo que comprometa sua capacidade laborativa. Não é pessoa inválida. 6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Não apresenta incapacidade para o trabalho do ponto de vista psiquiátrico. Não há elementos que comprove incapacidade no período de indeferimento pelo INSS. Constata-se, pois, que ambos os peritos foram taxativos ao afirmar que os males em questão não comprometem a capacidade laboral da parte autora. Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado. Nesse ponto, não há motivo para afastar as conclusões periciais. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades nos laudos. De sua parte, tampouco há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este; por isso, descabe alegação de nulidade a respeito. Somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que não se trata de caso de aplicação da Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez). Isso porque o laudo não constatou nenhuma incapacidade ou limitação, nem mesmo parcial. Portanto, ao caso se aplica a Súmula 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, merece ser mantida a r. sentença que indeferiu o benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Esclareço ainda, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício por incapacidade se constatadas novas doenças ou o agravamento do atual quadro de saúde a implicar em incapacidade laboral. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.