Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013364-57.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração aviados pela S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA nos quais se objetiva o reconhecimento de omissões na decisão de ID 150703521. Aponta a embargante omissão com relação a aplicação da Lei de Falências no que e refere à cobrança de juros após a sua decretação, sendo certo que a cobrança só é devida se o ativo for suficiente para quitação de todo o passivo. Aponta, ainda, omissão com relação à menção a datas importantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sumariados, decido. A questão referente à cobrança de juros após a decretação da Falência não foi objeto de questionamento na Exceção de pré-executividade não podendo assim considerar omissão da decisão nesse quesito. Já a questão da ocorrência de prescrição intercorrente foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, não cabendo alegação de omissão da decisão. Claramente os embargos de declaração opostos possuem nítido escopo de reforma, não de integração da decisão, que analisou e fundamentou a questão. É de trivial sabença que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão ou a impor entendimento diverso daquele revelado expressamente, explicitamente, fundamentadamente, pelo magistrado. Se a parte objetiva a reforma da decisão, fazendo valer sua posição, que a faça a irresignação mediante a interposição do recurso adequado. A propósito, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1521832/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Reanimação da lide recursal - Ausência das figuras previstas no artigo 1.022, incs. I a III, do CPC – Questões pertinentes já dirimidas fundamentadamente – Caráter manifestamente infringente, reiterativo e dilatório da postulação integrativa – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006949-25.2019.8.26.0077; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de contradição, omissão ou obscuridade. Indevida natureza infringente do recurso. Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material. Hipótese, porém, inexistente. Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028189-85.2017.8.26.0224; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) Assim sendo, conheço dos aclaratórios, mas os desprovejo. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.