Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO ATAIDE Advogado do(a)
AUTOR: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. José Paulo Ataide, maior incapaz, representado por seu curador, Ezequiel Fernandes Ataide, ambos qualificados na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei que Organiza a Assistência Social). Alega que padece de sérios problemas mentais, quer seja, esquizofrenia paranóide e epilepsia, que o torna incapaz de trabalhar e garantir sustento, além de ser pessoa pobre e sem estudo. Afirma que reside na companhia de seus genitores, que são idosos e sobrevivem apenas da aposentadoria do pai, da qual boa parte se gasta com medicamentos que necessita e nem sempre são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Assevera que pleiteou o benefício de LOAS deficiente em 03.11.2016 (NB: 702.458.853-6), o qual restou indeferido sob a alegação de não preenchimento dos pressupostos legais para concessão do Amparo Assistencial pleiteado. Sustenta estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela e manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, e, tendo em vista a declaração de fl. 14, deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora (fls. 74/75). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 79/87), na qual alega que não há direito à concessão do benefício de prestação continuada porque a renda familiar per capita da parte autora é superior a ¼ do salário mínimo. Laudo médico juntado (fls. 132/137), com manifestação da parte autora (fls. 141/142) e do INSS (fls. 145/146). Estudo Social juntado (ID 43871582, fls. 32/55). É o relatório. 2. Fundamentação. - Benefício assistencial – Lei nº 8.742/93. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, vem disciplinado pela Lei nº 8.742/93, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.214/07. É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do amparo social, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) estabelece que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). Pessoa deficiente, segundo a atual redação do §2º do art. 20 da LOAS, é “[...] aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Com relação à hipossuficiência, o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O referido dispositivo legal foi reiteradamente questionado perante o Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF (Julgada em 27/08/1998, publicada no DJ de 01/06/2001), declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. Entretanto, em julgamentos posteriores, embora em sede de controle difuso, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em face do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), conforme externado, v.g., no julgamento do RE 567985 (Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-194, Divulg 02-10-2013, Public 03-10-2013). No âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça há entendimento firmado, em recurso repetitivo, no sentido de que a previsão constante do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita de 1/4 do salário mínimo) representa apenas um elemento objetivo, pelo qual se extrai a presunção legal de miserabilidade, possibilitando-se a aferição da hipossuficiência por outros elementos de prova, ainda que a renda “per capita” familiar ultrapasse esse limite. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Em termos de composição da renda familiar, o STF vem se pronunciando pela inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, porquanto referido dispositivo legal estabeleceria discriminação indevida, ao prever que, em relação ao idoso, o mesmo benefício assistencial percebido por outra pessoa idosa da família não seria computado para a composição da renda familiar per capita prevista pela Lei, de modo a estender a mesma previsão normativa em favor dos portadores de deficiência, com vistas à análise do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei 8.742/93. Nesse sentido: RE 580963, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-225; divulg 13-11-2013; public 14-11-2013). De seu turno, o C. Superior Tribunal de Justiça registra o semelhante posicionamento no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo (assistencial ou previdenciário), percebido por idoso com mais de 65 anos de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente, previsto pela Lei 8.742/93. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento. (Pet 7203/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011). • • • PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Registrado o contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame da pretensão deduzida. Para aferição da deficiência (impedimento de longo prazo) foi realizada perícia médica em 25/01/2018, constando do laudo pericial (fls. 132/137) que a parte autora apresenta “impedimentos de longo prazo, pois possui alterações e limitações importantes ao exame físico/mental e aos documentos médicos, sendo que não tem mais condições de exercer atividade remunerada, haja vista quadro grave e crônico” (fl. 136). Entretanto, quanto às condições sociais, concluiu o perito que não é real sua condição de hipossuficiência, eis que “o periciando mora com sua genitora, e a renda per capita familiar é no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais) mensais, ou seja, valor superior a ¼ do salário mínimo vigente na data perícia socioeconômica.” (ID 43871582, fl. 45). Relatou, ainda, que “a família periciada conta ainda com a renda vinda referente a três casas de alugueis edificadas em um terreno no antigo endereço do autor (...) 1ª casa possui dois cômodos com banheiro sendo alugada pelo valor de R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais); 2ª casa possui área de entrada, sala, cozinha, dois quartos e banheiro sendo alugada por R$ 420,00 (Quatrocentos e Vinte Reais); 3ª casa possui três cômodos com banheiro sendo alugada por R$ 430,00 (Quatrocentos e Trinta Reais)” (ID 43871582, fls. 43/44). Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o vale registrar que o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC/15). O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se verificada teratologia do laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 46 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. 8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 9. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF3, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277947 / SP, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018) Ainda,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003424-05.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas cite-se precedente deste E. TRF3 no julgamento da AC-APELAÇÃO CÍVEL-1504880/SP 0006422-16.2007.4.03.6114; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017. À vista do contexto probatório examinado, não restou comprovada a miserabilidade nos termos do artigo 20, §3° da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.176/21, que autorize a concessão do benefício pretendido. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Entretanto, considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver interposição de recurso de apelação, processe-o na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.