Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA QUEIROZ ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELE GOMES PEREIRA DE LIMA - SP404756
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001836-21.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Vistos etc. Relatório dispensado nos termos da lei. Fundamento e decido. Pleiteia a parte autora a movimentação da conta vinculada do FGTS de sua titularidade. A lei de regência do FGTS (Lei nº 8.036/90) disciplinou em seu art. 20 as hipóteses em que a conta vinculada do FGTS do trabalhador poderá ser movimentada. Ao longo do tempo os requisitos legais, previstos originariamente pela Lei nº 8.036/90, foram sendo ampliados, para o fim de abranger situações peculiares, possibilitando o respectivo saque. Dentre elas, conferiu-se a possibilidade de saque da conta nos seguintes casos: 1) na despedida sem justa causa, inclusive a indireta, 2) na extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 3) pela extinção total da empresa, contemplando várias modalidades de encerramento da pessoa jurídica, 4) pela aposentadoria, 5) no caso de falecimento do trabalhador, 6) por ocasião do financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 7) para a liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, 8) para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, 9) quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, 10) pela extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 11) em caso de suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, 12) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, ser portador do vírus HIV ou de doença grave em estágio terminal, 13) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 14) por idade igual ou superior a setenta anos, 13) em caso de desastre natural, 14) na integralização de cotas do FI-FGTS, 15) ao portador de deficiência, que necessite adquirir órtese ou prótese, 16) para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento e 17) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano. Algumas hipóteses de saque dependem não só de regulamentação do Conselho Curador, como do cumprimento de determinadas condições, tendo sido, em algumas situações, limitados os valores a serem disponibilizados ao trabalhador. Em juízo, a concessão desse direito deve vir acompanhada não só da negativa da CEF à liberação do valor mantido em conta fundiária, vale dizer, ter sido demonstrada a pretensão resistida ao direito postulado, como haver prova de que esse direito possa ser exercitado, ordinariamente por documentos que assim possam atestar. Ainda que a parte autora não demonstre documentalmente a negativa da CEF à liberação da Conta do FGTS, essa negativa em contestação supre essa falta. Eventuais situações não previstas pelo legislador poderão ser compreendidas e interpretadas pelo Poder Judiciário como passíveis de levantamento dos valores depositados no FGTS. A exceção às regras dispostas em lei interpretada pela jurisprudência deverá ser consistente, reiterada e sólida, sobre o tema a ser dirimido. No caso concreto, a parte autora, VERA LUCIA QUEIROZ ALMEIDA, alega que, mesmo após a concessão da aposentadoria, não conseguiu sacar os valores depositados em conta vinculada do FGTS, bem como do PIS. Conforme se infere dos extratos do CNIS trazidos aos autos, a autora teve concedido judicialmente nos autos, do processo 0003914-61.2016.4.03.6315, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (42) número 180756961-3 implantado em 13/11/2017. Após a concessão, a autora requereu a desistência por não concordar com o valor da RMI, conforme manifestação de setembro de 2018 (evento 30). Posteriormente, a autora obteve administrativamente a concessão da APOSENTADORIA POR IDADE 41/191.597.035-8, com data de início em 17/08/2021 (evento 28). Desta forma, em fevereiro de 2021 a autora não contava com nenhum benefício concedido, não se amoldando à regra do art. 20 da Lei nº 8.036/90. A despeito de afirmar que possui mais de 60 anos de idade, que passa por diversas dificuldades financeiras, e que sofre de doenças pré-existentes, além de fazer parte do grupo de risco do Covid-19, a autora não juntou aos autos qualquer documento que permita sua inserção nas hipóteses de saque do FGTS. Ressalto que o saque emergencial do FGTS nos termos da MP 946/2020, convertida na Lei 14.075/2020 submete-se a regras e canais próprios dos quais a parte autora não comprovou sequer o requerimento.
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA VIEGAS JUÍZA FEDERAL