Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
AUTOR: INES PUPO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001626-11.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação ordinária proposta por Inês Pupo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) ou auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) desde 08/02/2011 (data do requerimento administrativo do E/NB 31/544.719.044-0), em face de sua alegada incapacidade laborativa. Narra ser portadora de osteoporose idiopática, espondiloses, cisto do rim, coxartrose primária bilateral, gonartrose primária bilateral, transtornos femuropatelares, perda de audição mista, de condução e neuro-sensorial, não especificada, dor aguda, transtornos do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, lumbago com ciática, patologias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais habituais. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Despacho de Id. 12222084 que determinou a juntada de cópia integral do processo administrativo do E/NB 544.719.044-0, e deferiu a gratuidade judiciária. A documentação requerida foi apresentada (Id. 13164862). Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, teceu argumentos pela improcedência. Em caráter subsidiário, alegou que houve juntada de documentos diversos dos apresentados no requerimento administrativo, pugnando que, em caso de procedência, a DIB seja fixada na data da citação (Id. 14985034). Juntou CNIS (Id. 14985035 e Id. 14985036) e telas do Plenus (Id. 14985037). Intimada, a parte autora apresentou réplica e pugnou pela produção da prova pericial e prova testemunhal (Id. 18834345). Em decisão de saneamento, deferiu-se a realização de perícia médica com médico ortopedista (Id. 25821758). Laudo pericial (Id. 40755527). Intimada, a parte autora requereu esclarecimentos ao perito (Id. 42429895). Intimado, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito independente de nova intervenção ministerial (Id. 53439068). Despacho que determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos solicitados pela parte autora (Id. 53632934), acostando-se o relatório complementar no Id. 54315696. Intimada, a parte autora reitera a sua manifestação anterior e postula pela procedência do pedido (Id. 135683385). Junta os laudos SABI (Id. 135683386). Por sua vez, o INSS suscita a formação de coisa julgada material nos autos nº 0014168-92.2012.8.26.0161 quanto à inexistência de incapacidade laborativa e alega que a autora não ostenta a qualidade de segurada, pois deixou de contribuir em 2010 (Id. 169006013). Junta acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0018509-42.2014.4.03.9999/SP (Id. 169006366), sentença proferida nos autos nº 0014168-92.2012.8.26.0161 (Id. 169006370) e extrato dossiê previdenciário (Id. 169006796). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessária a análise da preliminar de coisa julgada. Conforme apontado pelo INSS, a autora ingressou com demanda judicial perante a Justiça Estadual para a obtenção de benefício por incapacidade em 2012 (autos nº 0014168-92.2012.8.26.0161), tendo sido seu pedido julgado improcedente pela 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP (Id. 169006370), cuja sentença foi mantida pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id. 169006366). Consoante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o trânsito em julgado do v. acórdão ocorreu em 15/09/2014. Ora, a coisa julgada material formada nos referidos autos constitui óbice intransponível à análise da pretensa incapacidade laborativa antes de 15/09/2014 (data do trânsito em julgado do v. Acórdão). A análise da pretensão deduzida nos presentes autos, portanto, ficará limitada ao período posterior a 15/09/2014. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - Art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No caso concreto, o laudo pericial oficial apresentado pelo médico Perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da pericianda, que a parte autora é portadora de artralgia em punhos, dorsalgia, lombalgia, fratura do joelho e tornozelo esquerdo em tratamento, hipertensão, hipotireoidismo e osteoporose, estando total e temporariamente incapaz para o trabalho. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 03/07/2020, data de fratura no joelho e tornozelo esquerdo. Impugna a parte autora a DII, ao argumento de que a incapacidade remonta ao ano de 2010. Como já explanado alhures, contudo, a coisa julgada material formada nos autos nº 0014168-92.2012.8.26.0161 constitui óbice intransponível à análise da pretensa incapacidade laborativa antes de 15/09/2014. Fixada essa premissa, constato que, ainda que se retroagisse a DII para 16/09/2014, a autora não ostentaria a qualidade de segurada. Isso porque sua última contribuição previdenciária ocorreu em 10/06/2010. Depois disso, não efetuou qualquer outro recolhimento previdenciário, seja como segurada obrigatória, seja como segurada facultativa. Ademais, ainda que aplicadas todas as hipóteses de dilação da qualidade de segurado previstas na legislação (art. 15, da Lei n.º 8.213/1991), essa condição perduraria, no máximo, até 15/08/2013, ou seja, muito antes do trânsito em julgado do v. acórdão que manteve a improcedência do pedido em razão da ausência de incapacidade. Em resumo, o pedido não pode ser acolhido, em razão da ausência de qualidade de segurado da autora à época da data de início da incapacidade (DII). Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada parcial em relação aos autos nº 0014168-92.2012.8.26.0161, que tramitaram na 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, no tocante à pretensão de concessão de benefício por incapacidade até 15/09/2014 e, em relação a essa parte do pedido, declaro extinto este feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação ao período subsequente a 15/09/2014, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.