Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP34780-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000427-16.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária proposta por PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do débito tributário que aponta, porquanto atingido pela prescrição. Após apresentadas contestação e réplica, a União peticionou nos autos informando o cancelamento da CDA em discussão. Foi proferida sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguindo o feito sem análise do mérito, diante da perda do seu objeto. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados. A União apelou, questionando a verba honorária a qual foi condenada. Aduz que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos percentuais mínimos estabelecidos em cada inciso do § 3º do art. 85 do CPC, dada a pouca complexidade da causa, observando-se ainda o escalonamento previsto no § 5º do mesmo art. 85. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática se impõe em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. A condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios deve ocorrer, mas dentro dos parâmetros traçados pelo Código de Processo Civil. A regra geral para fixação da verba honorária devida pela parte sucumbente encontra-se prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que assim dispõe: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Para as causas em que a Fazenda Pública for parte, o art. 85 do NCPC, em seu § 3º, estabelece percentuais que devem ser obedecidos na fixação da verba, a incidirem sobre “sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido”, observados também os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. O § 5º do mesmo dispositivo ainda prevê um escalonamento desse percentual, in verbis: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. O § 6º, por sua vez, determina que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Pois bem. Na singularidade, temos uma ação anulatória de débito tributário que, embora em trâmite há quase 10 anos, com diversas intervenções dos patronos da parte autora, inclusive perante esta E. Corte e o Superior Tribunal de Justiça, trata de matéria de baixa complexidade (prescrição), tendo sido extinta sem análise do mérito, ante a perda de seu objeto. Diante de tal cenário, entendo que a verba fixada pelo MM. Magistrado a quo (15% do valor atualizado da causa) se mostra exagerada, até porque não observou o escalonamento previsto pelo CPC, razão pela qual deve ser corrigida nos seguintes termos: fica a União Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados no menor percentual previsto nos respectivos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, a incidir de forma escalonada (art. 85, § 5º) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III). Observo, por fim, que não há como se falar em “proveito econômico” obtido pela autora com a presente ação, porquanto extinta sem análise do mérito, até porque o cancelamento do débito se deu na esfera administrativa, sem qualquer relação aparente com esta demanda.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo fazendário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022.